Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 361, DE 28 DE MARÇO DE 2007.
Convertida na Lei nº 11.507, de 2007 Texto para impressão Exposição de Motivos |
Institui o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE para os servidores que participarem de processos de avaliação realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou pela Fundação CAPES; altera as Leis nos 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, 11.357, de 19 de outubro de 2006, e 11.458, de 19 de março de 2007; cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; cria, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-Americanos - FCPAN; e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Fica instituído o Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, devido ao servidor que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino superior público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes realizado por iniciativa do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP ou da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 2o Caberá o pagamento do AAE em retribuição à participação em processo de avaliação referido no art. 1o, incluídas a realização de visita de avaliação in loco, participação em sessão de colegiado com atribuições de avaliação educacional, atuação em comissão de especialistas, emissão de parecer técnico e elaboração de estudos e relatórios científicos de avaliação.
Art. 3o O AAE de que trata o art. 1o:
I - somente será pago se as atividades forem exercidas sem prejuízo das atribuições do cargo do servidor, devendo ser objeto de compensação de carga horária, até o mês subseqüente, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho; e
II - não se incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 4o O AAE será devido em função da realização das atividades de avaliação referidas nos arts. 1o e 2o, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais) por atividade.
§ 1o Regulamento disporá sobre os valores a serem atribuídos a cada atividade.
§ 2o Os valores do AAE devidos a cada atividade serão atualizados anualmente em ato do Poder Executivo.
Art. 5o Quando houver a participação, em caráter eventual, de pessoa estranha aos quadros de pessoal da administração pública federal direta, autárquica e fundacional em processos de avaliação de que tratam os arts. 1o e 2o, ser-lhe-á pago, a título de retribuição, valor fixado na forma do art. 4o.
Art. 6o Quando necessários deslocamentos em razão da atividade de avaliação, o servidor fará jus a passagens e diárias, na forma da lei.
Parágrafo único. A pessoa de que trata o art. 5o em idêntica situação fará jus a passagens e diárias do mesmo valor devido ao servidor.
Art. 7o As despesas decorrentes do AAE correrão à conta de dotações e limites previstos no orçamento anual consignadas à CAPES e ao INEP no grupo de despesas “Outras Despesas Correntes”.
Art. 8o Os arts. 8o e 11 da Lei no 10.880, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8o .....................................................
................................................................
§ 3o A bolsa referida nos parágrafos do art. 11 poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE.” (NR)“Art. 11....................................................
.............................................................
§ 4º Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização, em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.
§ 5o Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4o, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos.” (NR)
Art. 9o O art. 3o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3o As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas pelo FNDE, diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.” (NR)
Art. 10. O art. 7o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a oitenta por cento do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” (NR)
Art. 11. O art. 2o da Lei no 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período.” (NR)
Art. 12. Ficam criados:
I - no âmbito da Advocacia-Geral da União:
a) dois cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 102.5; e
b) sete cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101.4;
II - no âmbito da Procuradoria-Geral Federal: três cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS 101.4.
Art. 13. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: onze DAS-4 e seis DAS-3, a serem alocados temporariamente no Ministério do Esporte.
§ 1o Os cargos em comissão referidos no caput serão destinados à Secretaria-Executiva do Governo Federal para o Pan-Americano, do Ministério do Esporte, e utilizados no apoio ao gerenciamento das ações do Governo Federal para a realização dos Jogos Pan-Americanos de 2007.
§ 2o Os cargos de que trata este artigo serão considerados automaticamente extintos em 1o de janeiro de 2008.
Art. 14. Ficam criadas, em caráter temporário, funções de confiança denominadas Funções Comissionadas dos Jogos Pan-Americanos - FCPAN, privativas de servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, de qualquer esfera de governo, e de militares da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando destacados para o exercício de atividades de chefia e supervisão na área de segurança dos Jogos Pan-Americanos de 2007, na cidade do Rio de Janeiro, nos quantitativos, valores e níveis especificados no Anexo desta Medida Provisória.
§ 1o As FCPAN ficam alocadas no Ministério da Justiça, exclusivamente para atividades de chefia e supervisão na área de segurança vinculada aos Jogos Pan-Americanos de 2007.
§ 2o O ocupante de FCPAN fará jus à remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3o Os servidores civis e militares lotados em outras unidades da Federação que sejam designados para as FCPAN receberão diárias durante o período em que exercerem as suas funções fora da unidade de origem, observado o art. 58 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4o Se ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, o servidor ou militar designado para o exercício de FCPAN exercerá a função obedecidos os termos do parágrafo único do art. 9º da Lei no 8.112, de 1990.
§ 5o Considera-se função de natureza militar, para os efeitos da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o exercício por militar das FCPAN.
§ 6o A FCPAN não se incorpora à remuneração do servidor ou militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.
Art. 15. Dos atos de designação para o exercício de FCPAN deverá constar, expressamente, seu caráter transitório.
Art. 16. As FCPAN serão consideradas extintas sessenta dias após o encerramento dos Jogos Pan-Americanos de 2007, cabendo à unidade de recursos humanos responsável promover o cancelamento do pagamento correspondente àquelas funções, independentemente de formalização do ato de dispensa dos titulares.
Parágrafo único. As FCPAN indispensáveis ao desenvolvimento das atividades de desmobilização do aparato de segurança do evento, conforme justificativa e indicação da autoridade competente, serão consideradas extintas em 31 de dezembro de 2007, aplicando-se o procedimento indicado neste artigo, observada a data de extinção.
Art. 17. Aos atuais ocupantes dos cargos de Reitor e Vice-Reitor das Universidades Federais aplica-se, para fins de inclusão na lista tríplice objetivando a recondução, a estrutura da carreira de Magistério Superior e os requisitos legais vigentes à época em que foram nomeados para o mandato em curso.
Art. 18. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Waldir Pires
Fernando Haddad
Orlando Silva de Jesus Junior
José Antonio Dias Toffoli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007 -
Edição extra
ANEXO
FUNÇÕES COMISSIONADAS DOS JOGOS PAN-AMERICANOS - FCPAN
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