Presidência
da República |
EM
Interministerial nº 00005/2007 - MF
Brasília,
5 de janeiro de 2007.
Submetemos
à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória,
constituindo fonte de recursos adicional para permitir o financiamento de ações de
investimento na área de saneamento básico, mediante aumento do patrimônio de
referência e, portanto, da capacidade operacional da CAIXA, principal agente financeiro
federal atuando no setor, que precisa atender aos requisitos estabelecidos pelo Banco
Central do Brasil para viabilizar a realização desses investimentos.
2.
Não
obstante as condições de saneamento básico do País estarem melhorando, em comparação
com exercícios anteriores, há diagnósticos do setor evidenciando que parte relevante da
população não é atendida por sistemas de esgotos e carece de distribuição de água
potável. A necessidade de investimentos, portanto, ainda é grande, urgente e relevante,
sobretudo para garantir universalização do serviço, e irá trazer o benefício do
aumento da oferta de empregos.
3. Hoje,
verifica-se insuficiência de margens na CAIXA para amparar contratações com estados,
municípios e empresas controladas no volume pretendido pelo Governo Federal. A medida ora
proposta irá sanar essa dificuldade, pois essa fonte de recursos adicional será
contabilizada no balanço da CAIXA como instrumento híbrido de capital e dívida, em
conformidade com o disposto na Resolução n° 2.837, de 30 de maio de 2001, do Conselho
Monetário Nacional - CMN, aumentando, portanto, o seu patrimônio de referência.
4.
Vale
esclarecer, ainda, que a necessidade de ampliar o citado limite nada tem a ver com a
situação econômico-financeira da CAIXA, que é considerada satisfatória em virtude dos
bons índices de eficiência, da boa estrutura de capital e de lucros líquidos
crescentes, bem como que a operação não irá gerar impactos no resultado primário do
Governo Central, por se tratar de concessão de empréstimo a agente financeiro federal,
registrado como ativo financeiro União e passivo da CAIXA.
5.
Tendo
em vista a indisponibilidade de recursos ordinários do Tesouro Nacional para a finalidade
sem comprometer fontes orçamentárias para outras despesas de caráter obrigatório, que
não contam com receitas vinculadas, a concessão de crédito à CAIXA, bem como o
direcionamento de recursos para abater despesas do orçamento da seguridade social, serão
realizados com recursos do superávit financeiro existente no Tesouro Nacional no
encerramento do exercício financeiro de 2006.
6.
Nessas
condições, tendo em vista a urgência e relevância, bem como o interesse econômico e
social na implantação dos referidos projetos para o País, submetemos à elevada
consideração de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
Guido Mantega
Paulo Bernardo Silva