Presidência
da República |
EMI Nº 04 SEP-PR/MT
Brasília, 19 de setembro de 2007.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submetemos à apreciação de Vossa Excelência a presente proposta de Medida Provisória, nos termos do art. 62, caput da Constituição, que institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária.
2. A recente reestruturação do setor transportes, com a criação de um órgão na Presidência da República para tratar da infra-estrutura portuária, denota a prioridade estabelecida para o desenvolvimento da área de transportes. Nesse âmbito, torna-se necessário estabelecer um Programa para contribuir efetivamente para a eficácia da gestão portuária e hidroviária, promovendo a desobstrução das vias aquaviárias, por meio da dragagem de manutenção da profundidade.
3. Para alcançar a mencionada eficácia, no âmbito desse Programa estão abrangidos as obras e serviços de engenharia de dragagem do leito das vias aquaviárias, compreendendo a remoção do material sedimentar submerso e a escavação ou derrocamento do leito, com vistas à manutenção da profundidade dos portos em operação ou a sua ampliação, bem assim as ações de licenciamento ambiental e as relativas ao cumprimento das exigências ambientais decorrentes.
4. Com vistas a assegurar a manutenção da profundidade nas vias aquaviárias, propõe-se agora uma evolução na forma de contratação das obras e serviços de dragagem, instituindo o conceito de “dragagem por resultado”, como um dos instrumentos que visam garantir o acesso portuário e o transporte hidroviário, para reduzir o chamado custo Brasil e incrementar o comércio exterior.
5. Nesse sentido, no art. 2º da referida Medida Provisória regulamenta esse nova forma de contratação de dragagem portuária e hidroviária. A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem assim os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.
6. A dragagem por resultado encerra dois componentes: um é a garantia de disponibilidade dos equipamentos de dragagem, assegurando sempre a limpeza do leito hidroviário, e outro é a capacidade de remoção de grandes volumes, em curto prazo, por ocasião de eventos climáticos aleatórios, que podem assorear o porto ou a hidrovia numa só oportunidade.
7. Deve ser ressaltado que, em relação às áreas portuárias, até 1990, as obras e serviços de dragagem para aprofundamento e manutenção dos acessos marítimos eram realizados diretamente pela extinta Empresa de Portos do Brasil S/A – PORTOBRÁS e sua subsidiária Companhia Brasileira de Dragagem – CBD, com emprego do parque próprio de equipamentos, inclusive de diversas Companhias Docas. Em 1997, foi disciplinado o afastamento das Companhias Docas da execução direta da dragagem e a alienação obrigatória dos equipamentos de dragagem, cujas obras e serviços passaram a ser objeto de licitações públicas para contratação à iniciativa privada. O custeio das atividades de dragagem passou a ser coberto a partir de recursos decorrentes das receitas próprias das Administrações Portuárias. Desde então, quer pela gestão inadequada dos projetos e receitas portuárias, quer pela indisponibilidade de recursos federais para investimentos na melhoria dos acessos marítimos, tanto a manutenção da navegabilidade, quanto a ampliação dos acessos marítimos e hidroviários foram, de uma maneira geral, bastante comprometidos, repercutindo negativamente na eficácia da gestão portuária e no nosso comércio exterior.
8. Com a instituição do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, vislumbra-se a disponibilização de recursos suficientes para a adequação dos acessos marítimos e hidroviários à necessidade atual, tanto em termos de fluxo de navios, quanto da tendência de aumento das dimensões da frota mercante mundial.
9. Outro relevante objetivo da medida ora proposta é o provimento de meios para aumentar a concorrência na contratação de obras e serviços de dragagem, reduzir custos, ganhar eficiência operacional e racionalizar prazos, por meio do estabelecimento de regras claras, institucionalmente abrangentes e de aplicação geral, viabilizando também uma efetiva ação de coordenação e supervisão governamental, por intermédio da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e do Ministério dos Transportes, para assegurar a eficácia na gestão dos portos e hidrovias, contribuindo assim para a melhoria dos serviços prestados à sociedade e para o incremento do comércio exterior.
10. Um dos principais instrumentos para o aumento da concorrência e a conseqüente redução de custos está previsto nos arts. 3º e 5º dessa proposta, nos quais se define que (i) para a execução das obras e serviços de dragagem poderão ser contratadas empresas nacionais ou estrangeiras, por meio de licitação internacional; e (ii) as embarcações destinadas à dragagem não estão sujeitas ao disposto na Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, respectivamente. Ou seja, ao afastar a aplicação às embarcações destinadas à execução das respectivas obras e serviços dos dispositivos da referida Lei, ao mesmo tempo viabiliza-se a participação nas licitações de empresas estrangeiras, bem assim a redução dos custos de dragagem, contribuindo assim esse novo regramento para a eficácia da gestão portuária e hidroviária.
11. A relevância e a urgência das medidas ora propostas estão configuradas na necessidade de se assegurar a permanente manutenção da profundidade das vias aquaviárias de portos e hidrovias, com a diminuição do custo na contratação das obras e serviços, viabilizando assim melhores serviços à sociedade, quer seja em termos de transporte de passageiros, turismo e, especialmente, no transporte de mercadorias e no aumento da competitividade das exportações brasileiras, por meio da racionalização e da redução dos custos da gestão portuária e hidroviária.
São essas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência, a anexa proposta de Medida Provisória.
Respeitosamente,
PEDRO BRITO DO NASCIMENTO |
ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO |