Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social o imóvel rural denominado “Fazenda São Sebastião”, situado no Município de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 5o, inciso XXIV, da Constituição, e nos termos dos arts. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, e 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de estabelecimento e manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e trabalho agrícola, nos termos do art. 2o, inciso III, da Lei no 4.132, de 10 de setembro de 1962, o imóvel rural denominado “Fazenda São Sebastião”, com área registrada de mil, cento e quarenta hectares, oitenta e seis ares e quarenta e seis centiares, e área medida de mil, duzentos e dezesseis hectares, doze ares e cinqüenta e um centiares, situado no Município de Mirante do Paranapanema, objeto da Matrícula no 6.369, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Mirante do Paranapanema, Estado de São Paulo (Processo/INCRA/SR-08/No 54190.002062/2007-70).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover e executar a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista no art. 3o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941, e a manter a área de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao INCRA, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei no 3.365, de 1941.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2007 - Edição extra