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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE JUNHO DE 2007.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, Companhia Docas do Ceará - CDC, Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, Companhia Docas do Pará - CDP, Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP e Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o do Decreto-Lei no 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e no art. 15 do Decreto no 6.046, de 22 de fevereiro de 2007,

DECRETA:

Art. 1o  Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, mediante créditos da União, consignados no Orçamento Geral aprovado pela Lei no 11.451, de 7 de fevereiro de 2007, saldos reabertos pelo Decreto de 30 de janeiro de 2007, e créditos extraordinários abertos pela Lei nº 11.463, de 28 de março de 2007, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 108.928.433,00 (cento e oito milhões, novecentos e vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e três reais);

II - Companhia Docas do Estado do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 13.613.918,00 (treze milhões, seiscentos e treze mil, novecentos e dezoito reais);

III - Companhia Docas do Ceará - CDC, no montante de até R$ 5.672.000,00 (cinco milhões, seiscentos e setenta e dois mil reais);

IV - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 5.116.519,00 (cinco milhões, cento e dezesseis mil, quinhentos e dezenove reais);

V - Companhia Docas do Pará - CDP, no montante de até R$ 5.597.000,00 (cinco milhões, quinhentos e noventa e sete mil reais);

VI - Companhia Docas de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 92.726.632,00 (noventa e dois milhões, setecentos e vinte e seis mil, seiscentos e trinta e dois reais); e

VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN, no montante de até R$ 19.205.967,00 (dezenove milhões, duzentos e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais).

Parágrafo único.  A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das Companhias citadas nos incisos de I a VII do art. 1o, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 3o  Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas.

Art. 4o  Os recursos recebidos até 31 de dezembro de 2007, na forma do art. 1o, deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto no 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2008.

Art. 5o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.2007