Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Guarany”, situado no Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, 184 e 186, inciso I, da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado “Fazenda Guarany”, com área de quinhentos e quarenta e dois hectares, noventa e oito ares e trinta centiares, cadastrado no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR no 224111006335-5, situado no Município de Serra Talhada, objeto da Matrícula no 13.649, fls. 12, Livro 3-U, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Serra Talhada, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/no 54141.000191/2007-28).
Parágrafo único. A Fazenda Guarany tem o seguinte perímetro: inicia-se no ponto P-1, definido pela coordenada plana UTM 9109726,18m Norte, 576927,02m Leste, referida ao Meridiano Central 39 WGR; deste, segue confrontando com terras do espólio de Francisco Gomes de Lucena, com azimute de 153o37'25" e distância de 4.940,08m, até o ponto P-2; deste, segue pelo Depende das Águas, com distância de 1.088,11m, até o ponto P-3; deste, segue confrontando com terras do espólio de Francisco Torres, com azimute de 330o08'48" e distância de 4.436,69m, até o ponto P-4; deste, segue pela faixa de domínio da estrada estadual PE-390, com azimute de 48o54'03" e distância de 1.327,57m, até o ponto P-1; ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de Referência: GPS, Relevo BR Carta SC-24-X-A-II-1-NE PE 16-29, Imagem CBERS-2 149-109).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada da área planimetrada, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.6.2007