Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Barra”, com área registrada de dois mil, duzentos e noventa e seis hectares, e área medida de mil, seiscentos e setenta e nove hectares, quarenta e dois ares e sessenta e um centiares, situado no Município de Sento Sé, objeto dos Registros nos R-3-1.869, fls. 105, Livro 2-G; R-3-1.873, fls. 109, Livro 2-G; R-3-1.874, fls. 110, Livro 2-G; e R-2-1.875, fls. 111, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sento Sé, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.001002/2006-14);
II - “Fazenda Penha”, com área registrada de setecentos e cinqüenta e três hectares, dezoito ares e trinta e nove centiares, e área medida de mil, cento e quarenta e seis hectares, oitenta e nove ares e sessenta e dois centiares, situado no Município de Nova Soure, objeto dos Registros nos R-1-4.509, fls. 104, Livro 2-T; R-1-4.510, fls. 105, Livro 2-T; e R-1-4.511, fls. 166, Livro 2-T, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cipó, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.002228/2005-43);
III - “Fazenda Agropecuária Águas Claras”, com área registrada de mil hectares, e área medida de novecentos e noventa e oito hectares, cinqüenta e oito ares e oitenta e dois centiares, situado no Município de São Desidério, objeto do Registro no R-6-2.238, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.005254/2005-23); e
IV - “Fazenda Periperi”, com área registrada de dois mil, quatrocentos e trinta hectares, e área medida de mil, trezentos e dois hectares, quarenta e quatro ares e vinte e oito centiares, situado no Município de Barra, objeto do Registro no R-1-281, fls. 77, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/no 54160.005184/2005-11).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a beneficio de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das respectivas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme
Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.4.2007