Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Tapuio”, com área de mil, cento e setenta hectares, trinta e dois ares e quarenta e cinco centiares, situado no Município de Umirim, objeto da Matrícula no 23, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Luís do Curu, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.003659/2005-84); e
II - “Sítio São Paulo”, com área de quinhentos e dez hectares, situado no Município de Antonina do Norte, objeto do Registro no R-1-41, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis de Antonina do Norte, Comarca de Assaré, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.004560/2004-19).
II - "Sítio São Paulo", com área registrada de quinhentos e dez hectares, e área medida de oitocentos e dezesseis hectares, oitenta e dois ares e trinta e seis centiares, situado no Município de Antonina do Norte, objeto dos Registros nos R-1-41, Ficha 01, Livro 2-A; e R-1-53, Ficha 01, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Antonina do Norte, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.004560/2004-19). (Redação dada pelo Decreto de 22 de novembro de 2007).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.1.2007