Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.259, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2007.
Institui o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Tecnologia - SIBRATEC, com a finalidade de apoiar o desenvolvimento tecnológico do setor empresarial nacional, por meio da promoção de atividades de:
I - pesquisa e desenvolvimento de processos ou produtos voltados para a inovação; e
II - prestação de serviços de metrologia, extensionismo, assistência e transferência de tecnologia.
Parágrafo único. A promoção das atividades previstas no caput deve estar em consonância com as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e visar ao aumento da competitividade da empresa brasileira.
Art. 2o O SIBRATEC será formado por instituições do sistema nacional de inovação com competência operacional nas atividades previstas no art. 1o e que atenderem aos critérios de seleção definidos por seu Comitê Gestor e constantes de seu regimento interno.
Art. 3o As entidades integrantes do SIBRATEC serão organizadas na forma de redes, que poderão ser temáticas, conforme as prioridades das políticas industrial, tecnológica e de comércio exterior e, quando for o caso, para melhor atender as demandas empresariais, poderão ser organizadas em redes regionais, objetivando o desempenho em pelo menos uma das seguintes atividades:
I - pesquisa, desenvolvimento e inovação de processo e produto;
II - prestação de serviços tecnológicos; e
III - extensão ou assistência tecnológica.
§ 1o A atuação das redes regionais de extensão tecnológica deverão observar as especialidades produtivas locais e as políticas estaduais de desenvolvimento.
§ 2o Cada rede será gerenciada por um comitê técnico composto por representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas e por especialistas convidados nas áreas de atuação da rede.
Art. 4o O SIBRATEC será administrado por um Comitê Gestor com
a função de coordenar e articular o sistema.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art.
5o Compete ao Comitê Gestor do SIBRATEC:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - definir os critérios de seleção das entidades que comporão o SIBRATEC e os
termos de compromissos a serem assumidos pelas entidades;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - definir as redes de entidades que comporão o SIBRATEC, nas formas previstas no art. 3o;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - estabelecer as atribuições dos comitês técnicos das redes integrantes do SIBRATEC;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - estabelecer as metas plurianuais para o SIBRATEC e
propor ao Ministério da Ciência e Tecnologia e ao Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior os instrumentos de financiamento e os orçamentos
correspondentes, obedecido o disposto no
art. 19 da Lei no
10.973, de 2004;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - propor medidas para integrar o SIBRATEC na implementação das políticas
industrial, tecnológica e de comércio exterior;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - articular a atuação do SIBRATEC com as políticas estaduais de apoio às
empresas, em especial as de pequeno e médio portes;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - articular ações de cooperação internacional para as redes do SIBRATEC;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - acompanhar e avaliar as ações do SIBRATEC; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX -
elaborar e aprovar o seu regimento interno.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 6o O Comitê Gestor do SIBRATEC será composto por um
representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
I - Ministério da Ciência e Tecnologia;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
II - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IV - Ministério da Educação;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
V - Ministério da Saúde;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VI - Ministério de Minas e Energia;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VII - Ministério das Comunicações;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
VIII - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
IX - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
X - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XI - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XII - Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XIII - Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XIV - Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XV - Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XVI - Confederação Nacional da Indústria - CNI;
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XVII - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE; e
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
XVIII - Associação Nacional de Pesquisa, Desenvolvimento e Engenharia das
Empresas Inovadoras - ANPEI.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 1o Os
membros titulares e respectivos suplentes do Comitê Gestor e dos comitês
técnicos serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia,
mediante indicação dos titulares dos órgãos e entidades participantes.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 2o O
mandato dos membros titulares do Comitê Gestor e de seus respectivos suplentes
será de dois anos.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 3o O
presidente do Comitê Gestor poderá convidar outros representantes de entidades
públicas ou da sociedade civil para participar e contribuir para os debates de
acordo com a temática da pauta de cada reunião, na forma do seu regimento
interno.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 4o As
participações no Comitê Gestor e nos comitês técnicos serão consideradas
prestação de serviços relevantes, não remuneradas.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 5o O Ministério da Ciência e
Tecnologia, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação, dará o apoio técnico-administrativo necessário para o funcionamento e
a execução dos trabalhos do Comitê Gestor e dos comitês técnicos.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
§ 6o O regimento interno do Comitê Gestor deverá ser aprovado pela maioria dos seus membros e definirá a competência deles, bem assim as normas de seu funcionamento. (Revogado pelo Decreto nº 10.087, de 2019) (Vigência)
§ 7o A
presidência e as hipóteses de substituição dos integrantes do Comitê Gestor
serão estabelecidas em seu regimento interno.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 7o O Comitê Gestor estabelecerá em seu regimento interno
os instrumentos para a edição de normas complementares julgadas necessárias ao
pleno funcionamento do SIBRATEC.
(Revogado pelo
Decreto nº 10.087, de 2019)
(Vigência)
Art. 8o Fica revogado o Decreto no 4.776, de 10 de julho de 2003.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Sérgio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.11.2007
*