Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.065, DE 21 DE MARÇO DE 2007.
Dispõe sobre a Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, inciso IV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
Art. 1o A Comissão de Coordenação das Atividades de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia (CMCH), órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, conforme o disposto no art. 29, inciso IV, da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, e nos arts. 2o, inciso V, alínea “d”, e 37, do Anexo I ao Decreto no 5.886, de 6 de setembro de 2006, tem as seguintes competências:
I - coordenar, acompanhar e contribuir para a avaliação da execução das atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, bem como promover sua articulação com as ações de governo nas áreas espacial, oceanográfica e de meio ambiente;
II - contribuir para a formulação de proposta da Política Nacional de Meteorologia e Climatologia e do Sistema Nacional de Meteorologia e Climatologia, levando em consideração os aspectos da política de aquisição e compartilhamento dos dados coletados no âmbito das organizações de meteorologia atuantes no País, visando a garantir ampla divulgação, acesso e utilização por toda a sociedade, observados procedimentos que evitem o comprometimento do sigilo de atividades de defesa;
III - articular com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e órgãos de gestão do meio ambiente as atividades de meteorologia, climatologia e hidrologia, com vistas à utilização compartilhada de infra-estrutura, de recursos e de bancos de dados, quando cabível;
IV - promover a integração e articulação entre instituições federais, estaduais e municipais, tanto no setor público quanto no privado, visando a constituição de parcerias entre essas instituições;
V - propor, aos órgãos governamentais competentes, procedimentos técnicos e operacionais, visando a padronização na divulgação dos avisos, alertas e previsões do tempo e do clima emitidos pelos integrantes do setor, respeitados os procedimentos adotados em decorrência de padronização estabelecida em acordos internacionais, para setores específicos da Meteorologia;
VI - formular estratégias e sugerir aos órgãos governamentais competentes programas e projetos para a revitalização da infra-estrutura básica e para a contínua evolução das atividades meteorológicas e climáticas, que levem em conta seus diversos componentes, incluindo a geração de produtos, o monitoramento ambiental, a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação, bem como as atuações de caráter regional e nacional;
VII - colaborar com os órgãos competentes na formulação de planos e programas anuais, plurianuais e setoriais relativos às atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia;
VIII - colaborar com os órgãos competentes na avaliação e no acompanhamento das ações relacionadas à meteorologia, climatologia e hidrologia no âmbito do plano plurianual do Governo;
IX - contribuir para a formulação de diretrizes, critérios, normas e regulamentos que busquem orientar as atividades em meteorologia, climatologia e hidrologia, conferindo-lhes maior eficácia e eficiência, e objetivando, em especial:
a) o estabelecimento de plano básico da rede nacional de estações de observação meteorológica;
b) a padronização dos equipamentos, instrumentos e materiais meteorológicos, respeitadas as peculiaridades de cada serviço, e, sempre que possível, as recomendações da Organização Meteorológica Mundial;
c) o aperfeiçoamento da coleta e da difusão de informações meteorológicas, climáticas e hidrológicas, oceanográficas e ambientais, que fizerem interface com a meteorologia, climatologia e hidrologia; e
d) o aperfeiçoamento, a disseminação e a unificação de codificação de produtos numéricos meteorológicos e climáticos;
X - colaborar com o Ministério das Relações Exteriores na definição das posições brasileiras junto à Organização Meteorológica Mundial e outros organismos internacionais, observada, no caso da Organização de Aviação Civil Internacional (ICAO), a competência do Comando da Aeronáutica (COMAER), representado pelo Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), no trato e na definição das posições brasileiras em relação à Meteorologia Aeronáutica;
XI - promover a realização de estudos, levantamentos e pareceres técnicos que subsidiem a avaliação periódica do setor e a formulação de políticas para o seu desenvolvimento;
XII - identificar fontes alternativas de recursos, internas e externas, visando incrementar o desenvolvimento da Meteorologia, da Climatologia e da Hidrologia no País; e
XIII - aprovar o seu regimento interno.
Art. 2o A CMCH tomará decisões de caráter deliberativo sobre a formulação de políticas e ações em Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, no âmbito da sua competência, sendo composta pelos seguintes membros:
I - o Secretário de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento do Ministério da Ciência e Tecnologia, como Presidente da Comissão;
II - o Diretor do Instituto Nacional de Meteorologia (INMET), como representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e Vice-Presidente da Comissão;
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, pertencente ao quadro do Instituto Nacional de Pesquisas Especiais (INPE);
IV - um representante do Ministério da Defesa/Comando da Marinha, pertencente ao quadro da Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN);
V - um representante do Ministério da Defesa/COMAER, pertencente ao quadro do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA);
VI - um representante do Ministério da Defesa/Comando do Exército, pertencente ao quadro do Departamento de Ciência e Tecnologia (DCT);
VII - um representante do Ministério da Defesa, pertencente ao quadro da Secretaria de Logística, Mobilização, Ciência e Tecnologia (SELOM);
VIII - um representante do Ministério do Meio Ambiente, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Águas (ANA);
IX - um representante do Ministério da Integração Nacional, pertencente ao quadro da Secretaria Nacional de Defesa Civil;
X - um representante do Ministério de Minas e Energia, pertencente ao quadro da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL);
XI - um representante do Ministério da Educação, indicado entre os docentes dos cursos universitários de meteorologia ou ciências atmosféricas;
XII - um representante do Ministério dos Transportes;
XIII - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
XIV - um representante do Ministério da Fazenda;
XV - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, pertencente ao quadro da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA);
XVI - o Presidente da Sociedade Brasileira de Meteorologia (SBMET);
XVII - o Presidente da Sociedade Brasileira de Agrometeorologia (SBA);
XVIII - o Presidente da Associação Brasileira de Recursos Hídricos (ABRH);
XIX - um representante dos Centros Estaduais de Meteorologia e Recursos Hídricos;
XX - um representante do
conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia,
indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; e
XXI - um representante das
indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em Meteorologia,
Climatologia e Hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias.
XX - um representante do conjunto de empresas prestadoras de serviços em meteorologia e climatologia, indicado pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; (Redação dada pelo Decreto nº 6.971, de 2009)
XXI - um representante das indústrias de partes, de equipamentos e de sistemas de uso em meteorologia, climatologia e hidrologia, indicado pela Confederação Nacional das Indústrias; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.971, de 2009)
XXII - um representante do Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto nº 6.971, de 2009)
§ 1o Haverá, para cada representante titular, a designação de um representante suplente.
§ 2o Os representantes, titulares e suplentes, de que tratam os incisos IV a XV e XX e XXI serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes,
de que tratam os incisos IV a XV e XX a XXII, serão indicados pelos titulares
dos respectivos órgãos e entidades, e designados pelo Ministro de Estado da
Ciência e Tecnologia.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.971, de 2009)
§ 3o O representante, titular e suplente, de que trata o inciso XIX será escolhido e designado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de indicações apresentadas pelos referidos Centros.
§ 4o Todos os representantes serão designados para mandato de dois anos, passível de renovação, à exceção do representante de que trata o inciso XIX, que deverá obedecer o critério de alternância entre os Centros.
§ 5o A Secretaria-Executiva da CMCH será exercida pela Coordenação-Geral de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia, da Secretaria de Políticas e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento, do Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3o A CMCH contará com um Comitê Executivo, integrado pelos membros a que se referem os incisos I a V do art. 2o.
Parágrafo único. Ao Comitê Executivo compete:
I - formular e examinar políticas de âmbito nacional de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia;
II - definir linhas estratégicas de ação para as políticas a que se refere o inciso I;
III - elaborar programação anual de atividades nas áreas objeto deste Decreto para aprovação pela CMCH;
IV - acompanhar e analisar os cenários internos e externos para propor a adequação das políticas em execução;
V - elaborar estudos e recomendações sobre critérios, metodologias ou procedimentos de caráter técnico ou científico;
VI - propor normas relativas ao funcionamento da CMCH;
VII - examinar e opinar sobre a celebração de convênios e acordos que envolvam direta ou indiretamente o desenvolvimento científico nas áreas de competência da CMCH;
VIII - examinar as programações e publicações, propondo alterações sobre o seu conteúdo quando for o caso;
IX - elaborar relatório anual de suas atividades; e
X - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 4o A CMCH reunir-se-á em caráter ordinário a cada seis meses, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, e deliberará por maioria simples, em sessões com a presença da maioria absoluta.
Parágrafo único. As reuniões poderão ser realizadas fora do Distrito Federal, sempre que razões superiores assim o exigirem.
Art. 5o O Comitê Executivo reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou a requerimento de um de seus membros, e deliberará por maioria simples, em sessões com a presença da maioria absoluta.
Art. 6o A participação na CMCH não enseja qualquer tipo de remuneração e será considerada de relevante interesse público.
Art. 7o Eventuais despesas com passagens e diárias serão custeadas pelos respectivos órgãos e entidades representados na CMCH.
Parágrafo único. Os representantes das organizações civis poderão ter suas despesas de deslocamento e estada custeadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 8o Objetivando assessorá-la, inclusive quanto à aplicação de recursos de fundos setoriais, a CMCH contará com as seguintes Câmaras Técnicas, de caráter permanente:
I - de Monitoramento da Atmosfera;
II - de Previsão do Tempo, do Clima, e de suas Aplicações ao Meio Ambiente;
III - de Meteorologia, Climatologia e Hidrologia para o Setor Elétrico;
IV - de Agrometeorologia e Agroclimatologia;
V - de Climatologia; e
VI - de Meteorologia e Hidrologia para os Setores de Transporte Aéreo, Aquaviário e Terrestre.
§ 1o As Câmaras Técnicas reunir-se-ão com a freqüência necessária para a consecução de suas tarefas.
§ 2o A CMCH poderá constituir outras câmaras técnicas, de caráter temporário, sempre presididas por membro da Comissão.
§ 3o As Câmaras Técnicas poderão constituir grupos de trabalho, de caráter temporário, cuja forma de atuação será definida no regimento interno da CMCH.
Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires
Luis Carlos Guedes Pinto
Sergio Machado Rezende
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.2007.