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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 6.034, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.

Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016
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Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.731, de 20 de dezembro de 2006, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem e, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto procedentes da Libéria, bem como reafirma as medidas de congelamento de fundos, ativos financeiros e recursos econômicos de determinados indivíduos e entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945,

DECRETA:

Art. 1o  Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.731 (2006), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2006, anexa a este Decreto.

Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.

“O Conselho de Segurança,

Recordando suas resoluções e as declarações anteriores de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;

Acolhendo com satisfação o rápido progresso obtido pelo Governo da Libéria, desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional;

Recordando sua decisão de não renovar as medidas impostas pelo parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003) relativas a troncos e produtos de madeira procedentes da Libéria, e ressaltando que os progressos no setor madeireiro devem continuar até a efetiva implantação e execução da Lei de Reflorestamento Nacional, assinada em 5 de outubro de 2006, incluindo a solução de direitos e posse de terras;

Acolhendo com satisfação a cooperação contínua do Governo liberiano com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley, e notando o progresso liberiano em estabelecer mecanismos de controle interno e outras exigências, com vistas ao cumprimento das exigências mínimas do Processo Kimberley;

Ressaltando a importância que segue tendo a Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) para a melhoria da segurança em toda a Libéria e no apoio ao novo Governo com vistas a estabelecer sua autoridade em todo o país, sobretudo nas áreas produtoras de diamante e madeira, bem como nas áreas de fronteira;

Reconhecendo a necessidade de que as forças de segurança liberianas recém-selecionadas e treinadas assumam maior responsabilidade no que diz respeito à segurança nacional, e tomando nota da necessidade de que as Forças Armadas da Libéria adquiram equipamento humanitário, médico e de treinamento;

Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 20 de dezembro de 2006 (S/2006/976), inclusive sobre temas relativos a diamantes, madeira, borracha e armas;

Tendo revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2o, 4o e 6o da Resolução 1.521 (2003), e pelo parágrafo 1o da Resolução 1.523 (2004), e os progressos feitos visando ao cumprimento das condições estabelecidas pelos parágrafos 5o e 7o da Resolução 1.521 (2003), e concluindo que não foi alcançado progresso suficiente no cumprimento dessas condições;

Sublinhando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços para o cumprimento dessas condições, e encorajando os doadores a fazerem o mesmo;

Determinando que, apesar do progresso significativo alcançado na Libéria, a situação naquele país continua a constituir ameaça à paz internacional e à segurança na região,

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide, com base em sua avaliação do progresso alcançado, até a presente data, com vistas ao cumprimento das condições para suspender as medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003):

a) renovar as medidas sobre embargo de armas impostas pelo parágrafo 2º da Resolução 1.521 (2003) e modificadas pelos parágrafos 1o e 2o da Resolução 1.683 (2006), e renovar as medidas sobre restrições de viagem impostas pelo parágrafo 4o da Resolução 1.521 (2003) por período adicional de doze meses a contar da data de adoção da presente Resolução;

b) que as medidas impostas pelo parágrafo 2o, alíneas (a) e (b), da Resolução 1.521 (2003) não se aplicam ao fornecimento de equipamento militar não-letal, excluindo armas e munições não-letais, que seja notificado previamente ao Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 21 da Resolução 1.521 (2003) e destinado ao uso exclusivo dos membros das forças policiais e de segurança do Governo da Libéria que tenham sido selecionados e treinados desde o estabelecimento da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em outubro de 2003;

c) renovar as medidas sobre o comércio de diamantes impostas pelo parágrafo 6o da Resolução 1.521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 4o da Resolução 1.689 (2006) por período adicional de 6 (seis) meses, com uma revisão pelo Conselho após 4 (quatro) meses, a fim de permitir ao Governo da Libéria tempo suficiente para o estabelecimento de regime de certificação de origem eficaz para o comércio de diamantes liberianos em estado bruto, que seja transparente e verificável no plano internacional, com vistas a incorporar-se ao Processo Kimberley, e insta o Governo da Libéria a fornecer ao Comitê de Sanções estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1.521 (2003) uma descrição detalhada do regime proposto;

d) revisar quaisquer das medidas mencionadas, a pedido do Governo da Libéria, assim que o Governo informar ao Conselho o cumprimento das condições estabelecidas pela Resolução 1.521 (2003), com vistas à extinção das medidas, e fornecer ao Conselho informações que fundamentem sua avaliação;

2. Nota que as medidas impostas pelo parágrafo 1o da Resolução 1.532 (2004) continuam em vigor, e reafirma sua intenção de examinar essas medidas pelo menos uma vez ao ano;

3. Encoraja o Governo da Libéria a aceitar a oferta da UNMIL no sentido de realizar patrulhamento conjunto com a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, com o objetivo de reforçar o controle do Governo sobre as áreas florestais;

4. Decide estender o mandato do Grupo de Especialistas designado em conformidade com o parágrafo 5o da Resolução 1.689 (2006) por período adicional até 20 de junho de 2007, com vistas a realizar as seguintes atividades:

a) conduzir missão de acompanhamento e avaliação à Libéria e aos Estados vizinhos, a fim de investigar e elaborar relatório sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003), e renovadas pelos parágrafos 1o e 2o, acima, incluindo qualquer informação relevante para a designação, pelo Comitê, dos indivíduos descritos no parágrafo 4o, alínea (a), da Resolução 1.521 (2003) e no parágrafo 1o da Resolução 1.532 (2004), e que inclua também as diversas fontes de financiamento ao tráfico ilícito de armas, tais como recursos naturais;

b) avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1o da Resolução 1.532 (2004), sobretudo no que diz respeito aos bens do ex-Presidente Charles Taylor;

c) avaliar a implementação da legislação florestal aprovada pelo Congresso liberiano, em 19 de setembro de 2006, e transformada em lei pela Presidente Johnson-Sirleaf, em 5 de outubro de 2006, bem como o progresso e o impacto humanitário e socioeconômico das medidas impostas pelos parágrafos 2o, 4o e 6o da Resolução 1.521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 1o da Resolução 1.647 (2005);

d) informar ao Conselho, por meio do Comitê, até 6 de junho de 2007, a respeito de todas as questões elencadas neste parágrafo, e fornecer atualizações informais ao Comitê, quando apropriado, antes daquela data, especialmente no que diz respeito ao progresso no cumprimento das condições para a extinção das medidas impostas pelo parágrafo 6o da Resolução 1.521 (2003) e ao progresso no setor madeireiro desde a extinção das medidas previstas no parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003), em junho de 2006;

e) cooperar com outros grupos de especialistas pertinentes, sobretudo com aquele estabelecido com relação à Costa do Marfim pela Resolução 1.643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, e com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;

f) identificar e fazer recomendações sobre áreas em que a capacidade dos Estados da região pode ser reforçada com vistas a facilitar a implementação das medidas impostas pelo parágrafo 4o da Resolução 1.521 (2003) e parágrafo 1o da Resolução 1.532 (2004);

5. Solicita ao Secretário-Geral tomar as medidas necessárias, neste caso excepcional, para reconduzir os atuais membros do Grupo de Especialistas, conforme referido em carta encaminhada ao Presidente do Conselho de Segurança, datada de 27 de junho de 2006 (S/2006/438), e elaborar os acertos financeiros e de segurança necessários para apoiar o trabalho do Grupo;

6. Insta todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Grupo de Especialistas em todos os aspectos de seu mandato;

7. Encoraja o Processo Kimberley a informar, quando apropriado, ao Conselho de Segurança, por intermédio do Comitê, sobre qualquer possível visita à Libéria para acompanhamento do progresso obtido pelo Governo liberiano com vistas a integrar o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;

8. Decide permanecer ocupando-se da questão.”