Presidência
da República |
DECRETO Nº 6.034, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2007.
Revogado pelo
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que
lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no
19.841, de 22 de outubro de 1945,
DECRETA:
Art. 1o Ficam as autoridades
brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento
do disposto na Resolução no 1.731 (2006), adotada pelo
Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2006, anexa a este
Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 1º de
fevereiro de 2007; 186o da Independência e 119o
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.2.2007.
“O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções e as declarações anteriores
de seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental;
Acolhendo com satisfação o rápido progresso obtido pelo Governo da Libéria,
desde janeiro de 2006, na reconstrução da Libéria em benefício de todos os
liberianos, com o apoio da comunidade internacional;
Recordando sua decisão de não renovar as medidas impostas pelo parágrafo 10 da
Resolução 1.521 (2003) relativas a troncos e produtos de madeira procedentes da
Libéria, e ressaltando que os progressos no setor madeireiro devem continuar até
a efetiva implantação e execução da Lei de Reflorestamento Nacional, assinada em
5 de outubro de 2006, incluindo a solução de direitos e posse de terras;
Acolhendo com satisfação a cooperação contínua do Governo liberiano com o
Sistema de Certificação do Processo Kimberley, e notando o progresso liberiano
em estabelecer mecanismos de controle interno e outras exigências, com vistas ao
cumprimento das exigências mínimas do Processo Kimberley;
Ressaltando a importância que segue tendo a Missão das Nações Unidas na Libéria
(UNMIL) para a melhoria da segurança em toda a Libéria e no apoio ao novo
Governo com vistas a estabelecer sua autoridade em todo o país, sobretudo nas
áreas produtoras de diamante e madeira, bem como nas áreas de fronteira;
Reconhecendo a necessidade de que as forças de segurança liberianas
recém-selecionadas e treinadas assumam maior responsabilidade no que diz
respeito à segurança nacional, e tomando nota da necessidade de que as Forças
Armadas da Libéria adquiram equipamento humanitário, médico e de treinamento;
Tomando
nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria,
datado de 20 de dezembro de 2006 (S/2006/976), inclusive sobre temas relativos a
diamantes, madeira, borracha e armas;
Tendo
revisto as medidas impostas pelos parágrafos 2o, 4o
e 6o da Resolução 1.521 (2003), e pelo parágrafo 1o
da Resolução 1.523 (2004), e os progressos feitos visando ao cumprimento das
condições estabelecidas pelos parágrafos 5o e 7o
da Resolução 1.521 (2003), e concluindo que não foi alcançado progresso
suficiente no cumprimento dessas condições;
Sublinhando sua determinação de apoiar o Governo da Libéria em seus esforços
para o cumprimento dessas condições, e encorajando os doadores a fazerem o
mesmo;
Determinando que, apesar do progresso significativo alcançado na Libéria, a
situação naquele país continua a constituir ameaça à paz internacional e à
segurança na região,
Atuando
sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Decide,
com base em sua avaliação do progresso
alcançado, até a presente data, com vistas ao cumprimento das condições para
suspender as medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003):
a) renovar
as medidas sobre embargo de armas impostas pelo parágrafo 2º da Resolução 1.521
(2003) e modificadas pelos parágrafos 1o e 2o
da Resolução 1.683 (2006), e renovar as medidas sobre restrições de viagem
impostas pelo parágrafo 4o da Resolução 1.521 (2003) por
período adicional de doze meses a contar da data de adoção da presente
Resolução;
b) que
as medidas impostas pelo parágrafo 2o, alíneas (a) e (b), da
Resolução 1.521 (2003) não se aplicam ao fornecimento de equipamento militar
não-letal, excluindo armas e munições não-letais, que seja notificado
previamente ao Comitê estabelecido em virtude do parágrafo 21 da Resolução 1.521
(2003) e destinado ao uso exclusivo dos membros das forças policiais e de
segurança do Governo da Libéria que tenham sido selecionados e treinados desde o
estabelecimento da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL), em outubro de
2003;
c) renovar as medidas sobre o comércio de diamantes impostas pelo parágrafo 6o
da Resolução 1.521 (2003) e renovadas pelo parágrafo 4o da
Resolução 1.689 (2006) por período adicional de 6 (seis) meses, com uma revisão
pelo Conselho após 4 (quatro) meses, a fim de permitir ao Governo da Libéria
tempo suficiente para o estabelecimento de regime de certificação de origem
eficaz para o comércio de diamantes liberianos em estado bruto, que seja
transparente e verificável no plano internacional, com vistas a incorporar-se ao
Processo Kimberley, e insta o Governo da Libéria a fornecer ao Comitê de Sanções
estabelecido pelo parágrafo 21 da Resolução 1.521 (2003) uma descrição detalhada
do regime proposto;
d) revisar
quaisquer das medidas mencionadas, a pedido do Governo da Libéria, assim que o
Governo informar ao Conselho o cumprimento das condições estabelecidas pela
Resolução 1.521 (2003), com vistas à extinção das medidas, e fornecer ao
Conselho informações que fundamentem sua avaliação;
2. Nota que as medidas impostas pelo parágrafo 1o da Resolução 1.532 (2004) continuam em vigor, e reafirma sua intenção de examinar essas medidas pelo menos uma vez ao ano;
3. Encoraja o Governo da Libéria a aceitar a oferta da UNMIL no sentido de realizar patrulhamento conjunto com a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, com o objetivo de reforçar o controle do Governo sobre as áreas florestais;
4. Decide
estender o mandato do Grupo de Especialistas designado em conformidade com o
parágrafo 5o da Resolução 1.689 (2006) por período adicional
até 20 de junho de 2007, com vistas a realizar as seguintes atividades:
a) conduzir
missão de acompanhamento e avaliação à Libéria e aos Estados vizinhos, a fim de
investigar e elaborar relatório sobre a implementação, e quaisquer violações,
das medidas impostas pela Resolução 1.521 (2003), e renovadas pelos parágrafos 1o
e 2o, acima, incluindo qualquer informação relevante para a
designação, pelo Comitê, dos indivíduos descritos no parágrafo 4o,
alínea (a), da Resolução 1.521 (2003) e no parágrafo 1o da
Resolução 1.532 (2004), e que inclua também as diversas fontes de financiamento
ao tráfico ilícito de armas, tais como recursos naturais;
b) avaliar o impacto e a eficácia das medidas impostas
pelo parágrafo 1o da Resolução 1.532 (2004), sobretudo no que
diz respeito aos bens do ex-Presidente Charles Taylor;
c) avaliar a implementação da legislação florestal aprovada pelo Congresso
liberiano, em 19 de setembro de 2006, e transformada em lei pela Presidente Johnson-Sirleaf, em 5 de outubro de 2006, bem como o progresso e o impacto
humanitário e socioeconômico das medidas impostas pelos parágrafos 2o,
4o e 6o da Resolução 1.521 (2003) e
renovadas pelo parágrafo 1o da Resolução 1.647 (2005);
d) informar ao Conselho, por meio do Comitê, até 6 de junho de 2007, a respeito
de todas as questões elencadas neste parágrafo, e fornecer atualizações
informais ao Comitê, quando apropriado, antes daquela data, especialmente no que
diz respeito ao progresso no cumprimento das condições para a extinção das
medidas impostas pelo parágrafo 6o da Resolução 1.521 (2003) e
ao progresso no setor madeireiro desde a extinção das medidas previstas no
parágrafo 10 da Resolução 1.521 (2003), em junho de 2006;
e) cooperar com outros grupos de especialistas pertinentes, sobretudo com aquele
estabelecido com relação à Costa do Marfim pela Resolução 1.643 (2005), de 15 de
dezembro de 2005, e com o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
f) identificar e fazer recomendações sobre áreas em que a capacidade dos Estados
da região pode ser reforçada com vistas a facilitar a implementação das medidas
impostas pelo parágrafo 4o da Resolução 1.521 (2003) e
parágrafo 1o da Resolução 1.532 (2004);
5. Solicita
ao Secretário-Geral tomar as medidas necessárias, neste caso excepcional, para
reconduzir os atuais membros do Grupo de Especialistas, conforme referido em
carta encaminhada ao Presidente do Conselho de Segurança, datada de 27 de junho
de 2006 (S/2006/438), e elaborar os acertos financeiros e de segurança
necessários para apoiar o trabalho do Grupo;
6. Insta
todos os Estados e o Governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Grupo
de Especialistas em todos os aspectos de seu mandato;
7. Encoraja
o Processo Kimberley a informar, quando apropriado, ao Conselho de Segurança,
por intermédio do Comitê, sobre qualquer possível visita à Libéria para
acompanhamento do progresso obtido pelo Governo liberiano com vistas a integrar
o Sistema de Certificação do Processo Kimberley;
8. Decide
permanecer ocupando-se da questão.”