MEDIDA PROVISÓRIA Nº 285, DE 6 DE MARÇO DE 2006.
Convertida na Lei nº 11.322, de 2006 |
|
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória trata da renegociação de dívidas oriundas de operações de crédito rural, contratadas com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE, na área de atuação da Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE, de valor originalmente contratado até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), e não renegociadas, nos termos da
Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.
Art. 2º O banco administrador do FNE, de que trata a
Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,
fica autorizado a adotar, nas assunções, renegociações, prorrogações e composições das dívidas referidas no art. 1º , as seguintes condições:
I - saldo devedor da operação para efeito da renegociação da dívida: será apurado até a data da assunção, renegociação, prorrogação e composição de acordo com os encargos financeiros originalmente contratados, inclusive os de inadimplemento, acrescido das multas e mora contratuais;
II - beneficiários: mini, pequeno e médio produtores rurais, e as cooperativas e associações enquadradas nessas categorias, que sejam mutuários de financiamentos concedidos até 31 de dezembro de 1998, com recursos do FNE, de valor contratado até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) e que não tenham efetuado assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas, nos termos do
art. 3º da Lei nº 10.177, de 2001 ;
III - encargos financeiros, a partir da renegociação:
a) mini produtores, cooperativas e associações enquadradas nessa categoria: seis por cento ao ano;
b) pequenos e médios produtores, cooperativas e associações enquadradas nessas categorias: oito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;
IV - prazo de pagamento: até seis anos, estabelecendo-se, caso a caso, novo esquema de amortização, fixado de acordo com a capacidade de pagamento do devedor, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, vencendo-se a primeira parcela na data da renegociação e a última até 1º de fevereiro de 2012;
V - desconto para quitação das parcelas liquidadas até o vencimento do novo cronograma de pagamento:
a) no pagamento de cada parcela, calculada de acordo com o Sistema de Amortizações Constantes (SAC), será concedido desconto equivalente à diferença entre a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de inadimplemento do contrato original e a parcela calculada com base no saldo devedor apurado com os encargos de normalidade do contrato original até a data da repactuação;
b) apurar-se-á o saldo devedor com os encargos de inadimplemento utilizando-se o menor índice acumulado entre as taxas de inadimplência previstas no contrato e a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais.
§ 1º
Para o cálculo do saldo devedor apurado com os encargos de normalidade referentes às parcelas de que trata o inciso V, considerar-se-á as taxas de juros previstas no inciso III, a partir de 1º de janeiro de 2003, para os mini e pequenos produtores rurais, e as cooperativas e associações enquadradas nessas categorias.
§ 2º
É vedada a renegociação, nos termos desta Medida Provisória, das operações negociadas com amparo na
Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995,
e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional.
§ 3º
Os mutuários interessados na assunção, renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse ao banco administrador até 30 de junho de 2006.
§ 4º O prazo para renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos do FNE, inclusive a formalização, caso a caso, dos respectivos aditivos junto aos mutuários, com vistas a adequar o instrumento de crédito às condições objeto desta Medida Provisória, encerrará em 15 de agosto de 2006.
Art. 3º Os mutuários que não renegociarem suas dívidas até o prazo estabelecido no § 4º do art. 2º ou que não efetuarem os pagamentos das parcelas renegociadas até a data do respectivo vencimento terão suas dívidas encaminhadas para inscrição em dívida ativa da União e não farão jus ao bônus de adimplemento referido no art. 2º , inciso V, desta Medida Provisória.
Art. 4º O banco administrador deve adotar, até 29 de setembro de 2006, todos os procedimentos necessários para viabilizar a reprogramação de pagamentos das operações, fornecendo aos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional todas as informações sobre a situação final dos contratos de que trata esta Medida Provisória.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento pelo banco administrador do prazo estipulado no caput, o FNE cobrará multa de três por cento do valor do contrato calculado pelos encargos de adimplemento, a ser descontado das taxas de administração.
Art. 5º Quando da programação financeira do cronograma mensal de desembolso prevista nos
arts. 8º
e
9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000,
o Poder Executivo deverá considerar o desconto concedido nos termos desta Medida Provisória, promovendo limitação de empenho e movimentação financeira em igual montante.
Art. 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação das disposições constantes desta Medida Provisória.
Art. 7º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Murilo Portugal Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.3.2006