MPS 00029 EM
Brasília, 18 de julho de 2006.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que tem por fim prorrogar por dois anos, para o trabalhador rural empregado, o prazo estabelecido no art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios do Regime Geral de Previdência Social, para evitar a solução de continuidade na concessão de aposentadoria por idade para esses trabalhadores, já que o prazo estabelecido expira no próximo dia 24 deste mês.
2. Preliminarmente, cumpre-me esclarecer que o mencionado art. 143 dispõe que é permitido aos segurados empregados, avulsos e especiais requererem aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência da Lei, mediante a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. Esse prazo expira-se no próximo dia 25 de julho de 2006.
3. É importante esclarecer que a expiração desse prazo em nada prejudica o segurado especial, pois para ele, a partir dessa data, aplicar-se-á a regra específica permanente estabelecida no inciso I do art. 39 da mesma Lei. O mesmo pode ser dito em relação ao trabalhador avulso, em razão das peculiaridades próprias da relação contratual e da forma de satisfação das obrigações trabalhistas e previdenciárias.
4. Entretanto, o mesmo não se dará em relação ao trabalhador rural empregado, em que a grande maioria deles não conseguirá atender a todos os requisitos legais aplicáveis aos segurados em geral.
5. Aproveito para lembrar que Vossa Excelência já encaminhou ao Congresso Nacional um Projeto de Lei, que recebeu na Câmara dos Deputados o nº 6.852, de 2006, dispondo sobre a identificação, inscrição e contribuição do segurado especial, com o objetivo de simplificar a garantia dos seus direitos previdenciários, com segurança e qualidade e que, entre outras medidas, também prevê a prorrogação, pelo mesmo prazo ora previsto, dos critérios especiais adotados para a concessão da aposentadoria do empregado rural. Informo que, não obstante o Projeto ter sido encaminhado com pedido de urgência constitucional, cujo prazo para votação já se esgotou, continua em tramitação nas Comissões Temáticas e sem nenhuma perspectiva de votação nas duas Casas Legislativas até o próximo dia 24 de julho.
6. Assim, mais que justificada está a relevância e a urgência para a edição da Medida Provisória proposta a Vossa Excelência, pois é urgente a necessidade de disciplinar como se dará a concessão de aposentadoria aos trabalhadores empregados rurais a partir do próximo dia 25 deste mesmo mês de julho de 2006. A não adoção da medida provocará solução de continuidade no reconhecimento do direito desses trabalhadores, causando prejuízo irreparável a quantos satisfaçam ou venham a satisfazer as regras atualmente aplicáveis, mas que não conseguirão atender às regras gerais.
7. Por fim, informo que essa medida vem sendo reclamada por todas as representações desses trabalhadores, que relatam a angústia daqueles que estão prestes a completar a idade para a aposentadoria e temem não conseguir o benefício em razão da expiração do prazo mencionado no art. 143.
Essas, Excelentíssimo Senhor Presidente da República, são as razões que me levam a submeter à elevada consideração de Vossa Excelência o presente anteprojeto de medida provisória, que, em merecendo acolhida, atenderá aos reclamos de uma parcela significativa de trabalhadores, garantindo-lhe seus direitos previdenciários.
Respeitosamente,
Nelson Machado