Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Nº 16/MTE

Brasília, 5 de maio de 2006

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a proposta de Medida Provisória que dispõe sobre o reconhecimento das centrais sindicais para os fins que especifica.

2. Esta Medida Provisória é fruto do entendimento entre Governo e trabalhadores no Fórum Nacional do Trabalho - FNT, instância de negociação tripartite, criado para discutir e elaborar a proposta das reformas sindical e trabalhista.

3. O reconhecimento das centrais sindicais irá conferir estatuto jurídico à realidade de fato. Organizadas à margem das imposições legais, algumas delas se firmaram como as principais entidades nacionais de representação dos trabalhadores. Mas, se as centrais conquistaram reconhecimento político-institucional, como indica a sua crescente participação em conselhos e fóruns públicos, não tiveram assegurada em lei as suas atribuições e prerrogativas como entidade de representação geral dos trabalhadores.

4. Apesar da falta de disposições legais sobre as suas atribuições e prerrogativas, atualmente dezessete entidades reivindicam a denominação de centrais sindicais. Embora algumas tenham ampla representatividade e capacidade de atuação, a proliferação de entidades, cada vez menores e menos representativas, reitera a necessidade de aprimoramento do atual sistema de representação dos trabalhadores. Indica, também, que, como nos mostra a experiência internacional, até mesmo em um contexto de ampla liberdade sindical não se pode prescindir de algum critério para identificar as entidades com um mínimo de representatividade. Somente mediante o cumprimento de critérios objetivos de representatividade, a central será reconhecida e estará habilitada ao exercício da prerrogativa prevista no inciso II do art. 1º da Medida Provisória em questão.

5. Assim, não se justifica o receio de que elas possam concorrer com os sindicatos ou comprometer suas prerrogativas de negociação coletiva. Como deixa claro, o referido art. 1º , o papel das centrais será o de caráter político-institucional, com vistas a representar e articular os interesses do conjunto de seus representados, cabendo às suas confederações, federações e sindicatos a tarefa efetiva de negociar em seus respectivos âmbitos de representação.

6. Além disso, as centrais sindicais terão a prerrogativa de "participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores".

7. Cumpre ressaltar que a participação de trabalhadores e empregadores nos colegiados de órgãos públicos está prevista no art. 10 da Constituição Federal. No entanto, esse direito carece de uma regulamentação para assegurar uma definição objetiva e permanente de quais entidades têm o direito de participar desses espaços.

8. Embora o assento das entidades sindicais de trabalhadores e de empregadores nesses espaços, quando requerida, já esteja prevista no ato normativo de constituição dos colegiados, o projeto em tela propõe tão-somente regulamentar a participação das centrais sindicais nos espaços em que estas já possuem sua participação assegurada.

9. O que se pretende, portanto, é que os conselhos ou colegiados de órgãos públicos que já prevêem a participação das centrais sindicais como representantes dos trabalhadores assumam uma política comum para a incorporação dessas entidades, evitando, assim, a arbitrariedade na indicação das representações dos trabalhadores nesses espaços.

10. O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, o Conselho Curador do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - CCFGTS e a Comissão Tripartite de Relações Internacionais, integrantes da estrutura funcional do Ministério do Trabalho e Emprego, são exemplos de conselhos de órgãos públicos que contam com a participação de centrais sindicais em sua composição, definida por meio de atos normativos próprios.

11. Tendo em vista que a participação das entidades sindicais de trabalhadores e empregadores nos conselhos e colegiados de órgãos públicos visa, sobretudo, a incorporar ao processo de tomada de decisão desses órgãos os interesses, anseios e opiniões daqueles segmentos sociais, torna-se altamente desejável que essas organizações venham a refletir efetivamente as posições predominantes entre os seus representados, de forma autônoma e soberana. Nesse sentido, a necessidade de submeter essa participação ao crivo de parâmetros objetivos de representatividade é imperiosa, a fim de reduzir ao máximo a margem de arbítrio na escolha dos representantes desses segmentos sociais.

12. Cumpre ressaltar, ainda, que os decretos de aprovação da inclusão de trabalhadores nos Conselhos do SESI, SENAI, SESC e SENAC, editados em março de 2006 por Vossa Excelência, foram resultado do diálogo e da negociação tripartite construídos no Fórum do Sistema "S" e que, para tal feito, sua própria formulação se baseou nos critérios de representatividade discutidos no FNT, que ora são propostos para todos os colegiados de órgãos públicos em que as centrais sindicais já exercem o papel de representação dos trabalhadores.

13. A proposta de Medida Provisória ainda garante a publicidade das centrais sindicais reconhecidas, indicando os seus respectivos âmbitos de representação e seus índices de representatividade, como mecanismos assecuratórios da transparência do sistema brasileiro de relações sindicais.

14. A definição de critérios de representatividade por meio da proposta de Medida Provisória ora apresentada, além de não violar ou revogar norma já existente, não demanda nenhuma dotação orçamentária ou despesa aos cofres públicos.

15. Acima de tudo, Senhor Presidente, será um ato regulamentador que assegurará a transparência na participação das entidades sindicais de trabalhadores nos órgãos colegiados em que esta já é requerida, com critérios claros e objetivos de representatividade. Só assim será possível garantir a participação proporcional das entidades mais representativas nesses colegiados, limitando-se o poder discricionário do Estado, que se vê obrigado a criar, para cada instância ou conselho de órgão público, um ato normativo diferente para definir sua composição.

16. Assim, a relevância da edição da Medida Provisória justifica-se diante da matéria a ser disciplinada, visando assegurar a consolidação, fortalecimento e continuidade da prática do diálogo social no Brasil, democraticamente construído no âmbito do Fórum Nacional do Trabalho ao longo de aproximadamente três anos, além de materializar o disposto no art. 10 da Constituição, a saber: "é assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação".

17. A urgência justifica-se pela necessidade de dar respaldo legal às centrais sindicais, como reconhecimento da legitimidade conquistada nos últimos vinte anos em que ativamente representaram os interesses dos trabalhadores nas negociações com as entidades sindicais de empregadores, bem como, com as instâncias governamentais, a exemplo das negociações do salário mínimo ocorridas nos últimos anos.

18. Dessa forma, o que se busca é o fortalecimento, a valorização e a legitimidade dos atores sociais, como elementos fundamentais para a busca de entendimentos sobre políticas públicas na área das relações do trabalho e da geração de emprego e renda. Ademais, como já foi destacado, trata-se de consenso e uma solicitação das entidades representativas dos trabalhadores, conforme comunicação enviada, inclusive, aos Senhores Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.

São essas, Senhor Presidente, as razões pelas quais submeto à apreciação de Vossa Excelência a Medida Provisória em espeque, que constitui uma política de Estado para o aperfeiçoamento da democracia, tão necessária para a promoção da cidadania e para o fortalecimento das instituições brasileiras.

Respeitosamente,

Luiz Marinho