Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Nova” - parte, com área de quatro mil, duzentos e dezesseis hectares, setenta e quatro ares e vinte e seis centiares, situado no Município de Porto do Mangue, objeto da Matrícula no 1.158, fls. 89, Livro 2-J, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do Ofício Único de Carnaubais, Comarca de Assu, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001781/00-20);
II - “Sítio Junquilho”, com área de oitocentos hectares, situado no Município de Caraúbas, objeto do Registro no R-1-767, fls. 194, Livro 2-3, do Cartório do Ofício Único da Comarca de Caraúbas, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000198/2006-12);
III - “Retiro”, com área de mil, trezentos e noventa e três hectares e noventa dois ares, situado nos Municípios de Governador Dix-Sept Rosado e Felipe Guerra, objeto do Registro no R-1-1.139, fls. 145, Livro 2-A-10, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do Ofício Único da Comarca de Governador Dix-Sept Rosado, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000200/2006-53); e
IV - “Gerimum”, com área de mil, cento e vinte e dois hectares e dez ares, situado no Município de Poço Branco, objeto dos Registros nos R-1-449, fls. 68, Livro 2-C; e R-1-238, fls. 173, Livro 2-A, do Cartório de Registro Geral de Imóveis do Ofício Único da Comarca de Poço Branco, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001533/2005-19).
Art. 2o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro, e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia configurados em favor de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuando-se as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda de seus efeitos os semoventes, as máquinas, implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas matrículas, fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.