Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Engenho Barro Vermelho”, com área de cento e cinqüenta hectares, situado no Município de Catende, objeto da Matrícula no 472, fls. 62v/63, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001266/2006-06);
II - “Engenho Conceição”, com área de oitocentos e oitenta e sete hectares, situado nos Municípios de Catende e Belém de Maria, objeto da Matrícula no 229, fls. 45v/46v, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002782/2005-69);
III - “Engenho Boa Vista”, com área de duzentos e noventa e sete hectares, situado nos Municípios de Catende e Jaqueira, objeto do Registro no R-1-82, fls. 82, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraial, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001264/2006-17);
IV - “Engenho Bálsamo das Freiras”, com área de trezentos e quatorze hectares, situado nos Municípios de Jaqueira e Lagoa dos Gatos, objeto da Matrícula no 466, fls. 56v/57, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001197/2006-22);
V - “Engenho Sant’Ana ou Bamborel”, com área de setecentos e sessenta e um hectares, situado nos Municípios de Catende e Maraial, objeto da Matrícula no 420, fls. 20/20v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002790/2005-13);
VI - “Engenho Águas Compridas”, com área de duzentos e vinte e sete hectares, situado no Município de Lagoa dos Gatos, objeto da Matrícula no 465, fls. 55v/56, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001267/2006-42);
VII - “São José da Prata”, com área de quinhentos e sessenta hectares, situado no Município de Catende, objeto da Matrícula no 192, fls. 97v/98, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001249/2006-61);
VIII - “Engenho Gameleira Grande”, com área de trezentos e sessenta e oito hectares, situado no Município de Catende, objeto da Matrícula no 450, fls. 40v/41, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001229/2006-90);
IX - “Engenho Jardim”, com área de duzentos e oitenta e quatro hectares, situado nos Municípios de Catende e Palmares, objeto da Matrícula no 454, fls. 44v/45, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001271/2006-19);
X - “Engenho São João, Santa Cruz e Bálsamo”, com área de mil e oitenta e cinco hectares, situado nos Municípios de Catende, Maraial e Lagoa dos Gatos, objeto das Matrículas nos 193, fls. 99, Livro 2-B; 191, fls. 96, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende; e Registro no R-1-85, fls. 85, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraial, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001205/2006-31); e
XI - “Engenho Bom Conselho ou Cafundó”, com área de cento e três hectares, situado no Município de Jaqueira, objeto do Registro no R-4-162, fls. 83v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraial, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001228/2006-45).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo.
Art. 4o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial privada, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo
Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.2006