Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:
I - “Engenho Passo da Pátria”, com área de quatrocentos e trinta hectares, situado no Município de Palmares, objeto da Matrícula no 1.295, fls. 6v, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001355/2006-44);
II - “Engenho Harmonia e outros”, com área de mil, oitocentos e vinte e sete hectares, situado nos Municípios de Catende e Palmares, objeto das Matrículas nos 452, fls. V42 e 43, Livro 2-E; 460, fls. V50 e 51, Livro 2-E; 461, fls. V51 e 52, Livro 2-E; 469, fls. V59 e 60, Livro 2-E; 453, fls. V43 e 44, Livro 2-E; 462, fls. V52 e 53, Livro 2-E; e 455 - parte, fls. V45 e 46, Livro 2-E do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001248/2006-16);
III - “Engenho Tombador”, com área de quinhentos e sessenta e quatro hectares e sessenta ares, situado no Município de Palmares, objeto da Matrícula no 1.296, fls. 7, Livro 2-G, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001356/2006-99);
IV - “Engenho São Bento e Floresta”, com área de trezentos e cinqüenta e um hectares, situado nos Municípios de Catende e Jaqueira, objeto dos Registros nos R-7-123, fls. 33v, Livro 2-A, e R-7-125, fls. 31v, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maraial, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002781/2005-14);
V - “Engenho Boa Sorte”, com área de trezentos e dois hectares, situado no Município de Palmares, objeto da Matrícula no 825, fls. 4, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.001326/2006-82); e
VI - “Engenhos Monte Pio e outros”, com área de sete mil, trezentos e quinze hectares e noventa e dois ares, situado nos Municípios de Catende, Água Preta e Palmares, objeto das Matrículas nos 230, fls. 39v, Livro 2-C; 185, fls. 7v, Livro 2-C; 420, fls. 49, Livro 2-E; 184, fls. 7, Livro 2-C; 561, fls. 59, Livro 2-G; 176, fls. 98, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Água Preta; 456, fls. V46, Livro 2-E; 463, fls. V53 e 54, Livro 2-E; 464, fls. V54 e 55, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catende; 823, fls. 3, Livro 2-D; 824, fls. 18v, Livro 2-D; 705, fls. 18, Livro 2-C; 822, fls. 2v, Livro 2-D; 706, fls. 18v, Livro 2-C; e 821, fls. 17, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Palmares, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002780/2005-70).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não gera efeitos indenizatórios a particular sobre áreas de domínio público constituído por lei ou registro e sobre áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo.
Art. 4o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.10.2006