Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - “Alagadicinho, Serrote e Aningas”, com área de trezentos e oitenta e oito hectares e trinta e nove ares, situado no Município de Horizonte, objeto dos Registros nos R-1-414, Ficha 01, Livro 2; R-1-415, Ficha 01, Livro 2; R-1-416, Ficha 01, Livro 2; R-1-417, Ficha 01, Livro 2; e R-1-418, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Horizonte, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.001049/2003-84); e
II - “Araçangas e Cajazeiras”, com área de seiscentos e sessenta hectares, situado nos Municípios de Baturité e Capistrano, objeto dos Registros nos R-8-139, fls. 40, Livro 2-B; R-2-377, fls. 30, Livro 2-C; R-1-431, fls. 92, Livro 2-C; e R-1-438, fls. 98, Livro 2-C, do Cartório do 2o Ofício da Comarca de Capistrano, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/no 54130.000523/2006-01).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto as áreas sob domínio público, os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, atestada a legitimidade dominial particular, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcelo Cardona Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.10.2006