Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras “a”, “b”, “c” e “d”, e 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - “Fazenda Alto Bonito”, com área registrada de seiscentos e sessenta e cinco hectares e cinqüenta ares, e área medida de oitocentos e vinte e seis hectares, dezenove ares e trinta e três centiares, situado nos Municípios de Jeremoabo e Paulo Afonso, objeto do Registro no R-1-3.906, fls. 298, Livro 2-N, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Paulo Afonso, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000557/2003-12);
II - “São Benedito dos Afonsos”, com área de dois mil, cento e vinte e dois hectares e noventa e seis ares, situado no Município de Codó, objeto dos Registros nos R-4-317, fls. 17v, Livro 2-A-2; R-4-147, fls. 147, Livro 2-A-1; e R-4-2.271, fls. 171, Livro 2-A-8, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Codó, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/no 54230.005847/2004-38);
III - “Fazenda Canoas I e III”, com área de cinco mil, cento e quarenta e nove hectares, trinta e nove ares e setenta e um centiares, situado no Município de Selvíria, objeto das Matrículas nos 2.168, Ficha 01, Livro 2; e 2.169, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Três Lagoas, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000703/2005-61);
IV - “Fazenda Inhumas Sanharão”, com área registrada de oitocentos e quarenta e cinco hectares, trinta e oito ares e sessenta e cinco centiares, e área medida de oitocentos e quarenta e seis hectares, quarenta e um ares e sete centiares, situado no Município de Campina Verde, objeto da Averbação no AV-1-6.555, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina Verde, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002572/2002-71);
V - “Fazenda Santa Maria”, com área de quatrocentos e vinte e oito hectares e trinta e quatro ares, situado no Município de Simão Dias, objeto do Registro no R-1-1.616, fls. 121, Livro 2-F, do Cartório do 1o Ofício da Comarca de Simão Dias, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.001077/2002-98);
VI - “Fazenda Santa Isabel”, com área de quatrocentos e trinta hectares, situado no Município de Santo Amaro das Brotas, objeto do Registro R-1-1.115, fls. 226, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maruim, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000076/2005-79);
VII - “Fazenda Garapa e Outros”, com área de trezentos e quarenta e dois hectares, doze ares e quarenta e dois centiares, situado no Município de Tobias Barreto, objeto dos Registros nos R-19-141, fls. 52, Livro 2; R-10-697, fls. 08, Livro 2-B; R-3-1.434, fls. 46, Livro 2-F; R-4-2.950, Livro 2; e R-6-1.015, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tobias Barreto, Estado de Sergipe (Processo INCRA/SR-23/no 54370.000911/2005-71); e
VIII - “Fazenda Lutétia” - parte, com área de duzentos e oitenta e seis hectares, cinqüenta e nove ares e oitenta e um centiares, situado no Município de Gália, objeto das Matrículas nos 14.146, Ficha 01, Livro 2; e 14.147, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Garça, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.002802/2004-25).
Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1o e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei no 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de julho de 2006; 185º da Independência e
118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.7.2006