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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.969 DE 21 DE NOVEMBRO DE 2006.

Promulga a Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo no 407, de 12 de setembro de 2006, o texto da Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005;

DECRETA:

Art. 1o  A Decisão no 18/05, do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, que dispõe sobre a Integração e o Funcionamento do Fundo para a Convergência Estrutural e Fortalecimento Institucional do Mercosul - FOCEM, adotada em Assunção, em 19 de junho de 2005, apensa por cópia  ao presente Decreto, será executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão da referida Decisão ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.11.2006

MERCOSUL/CMC/No 18/05

INTEGRAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO PARA A

CONVERGÊNCIA ESTRUTURAL E FORTALECIMENTO DA ESTRUTURA INSTITUCIONAL DO MERCOSUL

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões no 11/03, 27/03, 3/04, 19/04 e 45/04 do Conselho do Mercado Comum.

CONSIDERANDO:

Que o Tratado de Assunção assinado pelos Estados Partes cria o Mercado Comum do Sul (MERCOSUL);

Que, para assegurar a consolidação do processo de convergência para o Mercado Comum, é necessário impulsionar o processo de integração reforçando o princípio de solidariedade;

Que é prioritário desenvolver ações destinadas a promover a competitividade dos Estados Partes e a convergência estrutural;

Que os benefícios resultantes da ampliação dos mercados não poderão ser plenamente aproveitados pelas economias menores enquanto subsistam marcadas condições de assimetria;

Que os Estados Partes decidiram estabelecer o Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), a fim de promover a convergência estrutural, desenvolver a competitividade, favorecer a coesão social, em particular das economias menores, e fortalecer a estrutura institucional do MERCOSUL.

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Objetivos do FOCEM

Art. 1 - O Fundo para a Convergência Estrutural do MERCOSUL (FOCEM), criado pela Decisão CMC no 45/04, está destinado a financiar programas para promover a convergência estrutural; desenvolver a competitividade; promover a coesão social, em particular das economias menores e regiões menos desenvolvidas, e apoiar o funcionamento da estrutura institucional e o fortalecimento do processo de integração.

Art. 2 - Com base no disposto no artigo anterior serão desenvolvidos os seguintes programas:

I. Programa de Convergência Estrutural

II. Programa de Desenvolvimento da Competitividade

III. Programa de Coesão Social

IV. Programa de Fortalecimento da Estrutura Institucional e do Processo de Integração.

Art. 3 - Os projetos do Programa I deverão contribuir para o desenvolvimento e ajuste estrutural das economias menores e regiões menos desenvolvidas, incluindo a melhora dos sistemas de integração fronteiriça e dos sistemas de comunicação em geral.

Os projetos do Programa II deverão contribuir à competitividade no âmbito do MERCOSUL, incluindo processos de reorganização produtiva e trabalhista que facilitem a criação de comércio intra MERCOSUL e projetos de integração de cadeias produtivas e de fortalecimento da institucionalidade pública e privada nos aspectos vinculados à qualidade da produção (padrões técnicos, certificação, avaliação da conformidade, sanidade animal e vegetal, etc.), assim como a pesquisa e desenvolvimento de novos produtos e processos produtivos.

Os projetos do Programa III deverão contribuir ao desenvolvimento social, em particular nas zonas de fronteira, e poderão incluir projetos de interesse comunitário em áreas da saúde humana, da redução da pobreza e do desemprego.

Os projetos do Programa IV deverão visar à melhora da estrutura institucional do MERCOSUL e a seu eventual desenvolvimento. Uma vez cumpridos os objetivos dos projetos, as estruturas e atividades que venham a resultar serão financiadas em partes iguais pelos Estados Partes.

Conformação do FOCEM

Art. 4 - O FOCEM se conformará com contribuições anuais dos Estados Partes, efetuadas em quotas semestrais. Tais contribuições serão depositadas em uma instituição financeira dos Estados Partes, selecionada de acordo com os critérios e procedimentos que estabeleça o Regulamento do FOCEM, previsto nos artigos 19 e 20 da presente Decisão.

Art. 5 - Os aportes dos Estados Partes ao FOCEM terão o caráter de contribuições não reembolsáveis.

Art. 6 - O montante total anual da contribuição dos Estados Partes ao FOCEM será de cem milhões de dólares e será integrado conforme as seguintes porcentagens, que foram estabelecidas tendo em vista a média histórica do PIB do MERCOSUL:

·  Argentina: 27%

·  Brasil: 70%

·  Paraguai: 1%

·  Uruguai: 2%

Art. 7 - A primeira contribuição semestral dos Estados Partes para a constituição do FOCEM deverá realizar-se até noventa dias após a conclusão do processo de incorporação da presente Decisão aos ordenamentos jurídicos nacionais e a aprovação das dotações orçamentárias correspondentes nos quatro Estados Partes.

No primeiro ano orçamentário do FOCEM, os Estados Partes deverão integrar 50% de suas contribuições anuais, para a execução de projetos-piloto previstos no artigo 21. No segundo ano orçamentário do Fundo, deverão integrar 75% de suas contribuições anuais. A partir do terceiro ano, passarão a integrar 100% de suas contribuições anuais.

Art. 8 - O FOCEM poderá receber contribuições provenientes de terceiros países, instituições ou organismos internacionais para o desenvolvimento de projetos.

Art. 9 - O funcionamento do FOCEM somente iniciará após terem sido efetuadas as contribuições iniciais dos quatro Estados Partes. A partir desse momento, os Estados Partes deverão estar em dia com suas contribuições semestrais ao FOCEM e com as quotas estabelecidas para o funcionamento da estrutura institucional do MERCOSUL, para que seus projetos sejam aprovados.

Distribuição dos Recursos

Art. 10 - Os recursos do FOCEM destinados ao financiamento dos projetos dos Programas I, II e III, previstos no artigo 2 da presente Decisão serão distribuídos entre os Estados Partes de acordo com as seguintes porcentagens:

·  Aos projetos apresentados pelo Paraguai: 48%;

·  Aos projetos apresentados pelo Uruguai: 32%;

·  Aos projetos apresentados pela Argentina: 10%;

·  Aos projetos apresentados pelo Brasil: 10%.

Os recursos não alocados durante o ano orçamentário serão adicionados aos recursos do ano seguinte e serão distribuídos de acordo com o estabelecido no parágrafo anterior.

O FOCEM deverá também prever os recursos necessários para o financiamento das atividades no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, previstas no artigo15 da presente Decisão.

Art. 11 - Os Estados Partes correspondentes deverão participar do financiamento de seus projetos aprovados pelo Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL com fundos próprios equivalentes, no mínimo, a 15% do valor total de tais projetos.

Art. 12 - Durante os primeiros quatro anos, os recursos do FOCEM serão destinados prioritariamente ao Programa I do artigo 2 da presente Decisão. Poderá destinar-se, durante esse período, até 0.5% dos recursos do Fundo ao Programa IV.

Art. 13 - Durante os primeiros quatro anos, os recursos financeiros do FOCEM destinados a projetos do Programa I deverão empregar-se prioritariamente para aumentar a dotação de infra-estrutura física dos Estados Partes, em particular para facilitar o processo de integração.

A partir do quarto ano do efetivo funcionamento do FOCEM, os Estados Partes realizarão uma avaliação geral do mesmo e uma revisão das prioridades, cujos resultados serão aplicáveis a partir do quinto ano de funcionamento.

Art. 14 - Os recursos do FOCEM destinados a projetos aprovados terão caráter de contribuições não reembolsáveis. Não obstante, poderão considerar-se alternativas para a concessão de empréstimos reembolsáveis.

Procedimentos e Aspectos Institucionais

Art. 15 - A regulamentação dos aspectos procedimentais e institucionais do funcionamento do FOCEM deverá contemplar as seguintes bases:

a) os projetos correspondentes aos Programas previstos no artigo 2 da presente Decisão serão apresentados pelos Estados Partes à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL que, assistida pelos representantes que cada Estado Parte estime adequados, verificará o cumprimento dos requisitos que se estabeleçam para a apresentação de projetos, assim como a elegibilidade dos mesmos;

b) uma instância técnica no âmbito da Secretaria do MERCOSUL, junto com um Grupo Ad Hoc de especialistas postos à disposição pelos Estados Partes, se encarregará da avaliação e o acompanhamento da execução dos projetos;

c) dita instancia técnica elaborará um anteprojeto de orçamento do FOCEM, efetuará os desembolsos de recursos em favor dos Estados Partes e analisará os resultados das auditorias externas previstas no artigo 17 da presente Decisão. A Secretaria do MERCOSUL enviará os relatórios de suas atividades, e o anteprojeto de orçamento, à Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL;

d) a Comissão de Representantes Permanentes do MERCOSUL elevará os relatórios recebidos e o seu próprio ao Grupo Mercado Comum do MERCOSUL;

e) o Grupo Mercado Comum do MERCOSUL elevará ao Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL o projeto de orçamento e os projetos, acompanhados de seu relatório, de acordo com os critérios que se estabeleçam no Regulamento;

f) o Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL aprovará o orçamento do FOCEM e os projetos a financiar, e alocará os recursos correspondentes conforme as categorias de porcentagens estabelecidas no artigo 10 da presente Decisão;

Art. 16 - os Estados Partes beneficiados com a transferência de recursos deverão apresentar relatórios semestrais, à instância correspondente, relativos ao estado de execução de cada projeto, de acordo com as especificações que se estabeleçam no Regulamento do FOCEM.

Art. 17 - Os projetos que sejam executados estarão sujeitos a auditorias externas, contábeis e de gestão, nos termos que se estabeleçam no Regulamento do FOCEM.

Art. 18 - Na execução dos projetos financiados pelo FOCEM será dada preferência a empresas e entidades com sede no MERCOSUL.

Regulamentação do FOCEM

Art. 19 - O Grupo de Alto Nível sobre Convergência Estrutural do MERCOSUL e Financiamento do Processo de Integração elaborará o projeto de Regulamento do FOCEM até 30 de novembro de 2005. O projeto será submetido, oportunamente, à consideração do Conselho do Mercado Comum do MERCOSUL, após exame pelo Grupo Mercado Comum do MERCOSUL.

Art. 20 - O Regulamento do FOCEM regulará todos os aspectos procedimentais e institucionais de seu funcionamento, de acordo com o estabelecido na presente Decisão. Em particular, especificará os procedimentos a serem cumpridos pela Secretaria do MERCOSUL e estabelecerá o limite dos recursos do FOCEM que poderá ser destinado à administração do mesmo.

Art. 21 - O FOCEM começará a trabalhar através da metodologia de projetos-piloto com forte impacto nos cidadãos do MERCOSUL. O Regulamento estabelecerá procedimentos transitórios para a implementação e avaliação de tais projetos. Essa experiência orientará a formulação definitiva dos procedimentos e aspectos institucionais do FOCEM.

Vigência e Incorporação

Art. 22 - A presente Decisão terá vigência de dez anos a partir da primeira contribuição efetuada por um dos Estados Partes ao FOCEM. Cumprido esse prazo, os Estados Partes avaliarão a efetividade dos programas do FOCEM e a conveniência de sua continuidade.

Art. 23 - Os Estados Partes deverão incorporar a presente Decisão aos seus ordenamentos jurídicos nacionais.

XXVIII CMC - Assunção, 19/VI/05