Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.933, DE 13 DE OUTUBRO DE 2006.
Promulga o Acordo de Cooperação entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Supostamente Envolvidas em Atividades Ilícitas Internacionais, celebrado em Buenos Aires, em 9 de dezembro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina celebraram em Buenos Aires, em 9 de dezembro de 2002, um Acordo de Cooperação para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Supostamente Envolvidas em Atividades Ilícitas Internacionais;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 51, de 17 de abril de 2006;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 25 de julho de 2006, nos termos do parágrafo 2 de seu Artigo 7;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina para o Combate ao Tráfego de Aeronaves Supostamente Envolvidas em Atividades Ilícitas Internacionais, celebrado em Buenos Aires, em 9 de dezembro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.10.2006
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA O COMBATE AO TRÁFEGO DE AERONAVES SUPOSTAMENTE ENVOLVIDAS EM ATIVIDADES ILÍCITAS INTERNACIONAIS
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Argentina, doravante denominados “Partes”,
Considerando os múltiplos laços de cooperação e integração bilateral resultantes da sólida amizade entre ambos os países;
Convencidos de que a cooperação em matéria de Defesa é indispensável para garantir a segurança mútua nos tempos atuais;
Concordando que o estabelecimento de sistemas efetivos de cooperação, comunicação e coordenação entre as Forças Armadas de ambos os países contribui para essa segurança;
Reconhecendo que a cooperação no controle do tráfego aéreo constitui uma área essencial para garantir a Defesa e a Segurança bilateral;
Considerando que a eficácia do controle de tráfego aéreo, no espaço aéreo da fronteira comum, depende da coordenação efetiva de ações entre ambos os países;
Convencidos de que o tráfego de aeronaves irregulares, supostamente envolvidas com atividades ilícitas transnacionais, constitui um problema que afeta as comunidades de ambos os países;
Reconhecendo que o enfrentamento deste problema deve operar-se por meio de atividades assentidas e harmônicas; e
Interessados em desenvolver a colaboração mútua neste sentido;
Acordam o seguinte:
ARTIGO 1
1. As Partes comprometem-se a envidar esforços conjuntos para coibir o tráfego de aeronaves irregulares que realizem vôos transnacionais, adentrando ou evoluindo nos respectivos espaços aéreos nacionais, abrangendo as seguintes atividades:
a) implementação de um sistema que possibilite o intercâmbio de informações relevantes para aumentar a eficácia e ampliar o escopo da cooperação bilateral, visando o objetivo deste Acordo;
b) treinamento técnico ou operacional especializado;
c) intercâmbio de recursos humanos para serem empregados em programas específicos na área acima mencionada;
d) assistência técnica mútua; e
e) exercícios e operações.
2. Os recursos materiais, financeiros e humanos necessários à execução de programas específicos decorrentes deste Acordo serão, quando for pertinente, e em cada caso, definidos pelas Partes por intermédio de Ajustes Complementares.
ARTIGO 2
De acordo com as respectivas legislações internas, as Partes tomarão as medidas cabíveis para:
a) controlar o tráfego de aeronaves irregulares transnacionais evoluindo nos respectivos espaços aéreos fronteiriços; e
b) intensificar o intercâmbio de informações e experiências relacionadas com o combate a aeronaves irregulares transnacionais.
ARTIGO 3
As Forças Aéreas das Partes estabelecerão programas de trabalho, aprovados pelos respectivos Ministros da Defesa, cobrindo períodos de dois anos, com vistas a implementar o presente Acordo. Esses programas de trabalho contemplarão objetivos, metas mensuráveis específicas e um cronograma para execução de atividades, quando for o caso.
ARTIGO 4
Os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina designam como coordenadores de sua participação na execução do presente Acordo, o Estado-Maior da Aeronáutica do Brasil e o Estado-Maior Geral da Força Aérea Argentina, respectivamente.
ARTIGO 5
Com vistas a alcançar os objetivos do presente Acordo e a pedido de uma das Partes, representantes das Partes reunir-se-ão periodicamente para:
a) avaliar a eficácia dos programas de trabalho;
b) recomendar aos respectivos Governos programas anuais com objetivos específicos, a serem desenvolvidos no âmbito deste Acordo e a serem implementados mediante cooperação bilateral;
c) examinar questões relativas à execução do presente Acordo; e
d) apresentar aos seus respectivos Governos as recomendações consideradas pertinentes para a melhor execução do presente Acordo.
ARTIGO 6
Todas as atividades decorrentes do presente Acordo serão desenvolvidas em conformidade com as leis e regulamentos em vigor em cada uma das Partes.
ARTIGO 7
1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades requeridas pela respectiva legislação interna para que o Acordo entre em vigor.
2. Este Acordo entra em vigor na data do recebimento da última dessas notificações.
3. O presente Acordo permanecerá em vigor pelo prazo de dois anos, renováveis automaticamente pelo mesmo período, a menos que uma das Partes o denuncie, por via diplomática.
4. A denúncia surtirá efeito 90 (noventa) dias após a data da respectiva notificação.
5. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade de quaisquer programas estabelecidos anteriormente ao mesmo.
Feito em Buenos Aires, em 9 de dezembro de 2002, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Ministro da Defesa
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA
José Horacio Jaunarema
Ministro da Defesa