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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.898, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

Dispõe sobre a execução do Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 28 de março de 2006.

                          O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

                        Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

                        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, o Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto no 550, de 27 de maio de 1992;

                        Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 28 de março de 2006, o Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai; 

                        DECRETA: 

                        Art. 1o  O Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém. 

                        Art. 2o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

                        Brasília, 20 de setembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.9.2006.

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

 Qüinquagésimo Segundo Protocolo Adicional 

                        Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 

                        LEVANDO EM CONTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 e a Resolução GMC Nº 43/03, 

CONVÊM EM: 

                        Artigo 1º - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica Nº 18 a Diretriz Nº 01/05 da Comissão do Comércio do MERCOSUL relativa ao “Regime de Origem MERCOSUL”, que consta como anexo e integra o presente Protocolo. 

                        Artigo 2º - Este Protocolo entrará em vigor 30 dias depois da notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL, informando a incorporação da norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados-Parte do MERCOSUL. 

                        A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar essa notificação, se possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL. 

                        A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL. 

                        EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de março do ano dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: Juan Carlos Ramírez Montalbetti; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

MERCOSUL/CCM /DIR. Nº 01/05 

REGIME DE ORIGEM MERCOSUL 

                         TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto, as Decisões Nº 29/03, 41/03 e 1/04 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum. 

                        CONSIDERANDO: 

                        Que, com a finalidade de facilitar a tarefa dos operadores comerciais, resulta necessário identificar no certificado de origem MERCOSUL, as porcentagens transitórias de valor agregado regional, de acordo ao estabelecido na  Decisão Nº 29/03 do Conselho do Mercado Comum e a Resolução Nº 37/04 do Grupo Mercado Comum. 

A COMISSÃO DE COMÉRCIO DO MERCOSUL

APROVA A SEGUINTE DIRETRIZ: 

                        Art. 1 - O tratamento estabelecido no Artigo 1º da Dec. CMC Nº 29/03, e no Artigo 1º da Res. GMC Nº 37/04, será identificado no Certificado de Origem MERCOSUL, de acordo ao estabelecido na Dec. CMC N° 1/04.  

                        Além disso, deverá consignar no Campo 14 “Observações” do Certificado de Origem, o seguinte: 

                        No caso da  Decisão CMC N º 29/03: 

                        “valor agregado regional conforme o estabelecido no XLVII Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 – ARTIGO 1º”.  

                        No caso da  Resolução  GMC N º 37/04: 

“valor agregado regional conforme o estabelecido no LI Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 – ARTIGO 1º”.  

                        Art. 2 - Solicitar aos Estados Partes que instruam a suas respectivas Representações junto à Associação Latino-americana de Integração (ALADI), para que protocolizem a presente Diretriz no marco do Acordo de Complementação Econômica Nº 18, nos termos estabelecidos na Resolução GMC Nº 43/03. 

LXXIV CCM – Montevidéu, 01/IV/05