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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.760, DE 24 DE ABRIL DE 2006.

Promulga o Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, celebrado na Haia, em 26 de março de 1999.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, por meio do Decreto Legislativo no 782, de 8 de julho de 2005;

        Considerando que o Governo brasileiro aderiu à citada Convenção em 23 de setembro de 2005;

        Considerando que a Convenção entrou em vigor internacional em 9 de março de 2004 e, para o Brasil, em 23 de dezembro de 2005;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a Proteção de Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, celebrado na Haia, em 26 de março de 1999, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

        Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 24 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2006

Segundo Protocolo relativo à Convenção da Haia de 1954 para a

Proteção dos Bens Culturais em Caso de

Conflito Armado

Haia, 26 de março de 1999

        As Partes,

        Conscientes da necessidade de aprimorar a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado e de estabelecer um sistema reforçado de proteção para bens culturais especificamente designados;

        Reafirmando a importância das disposições da Convenção para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, feita na Haia no dia 14 de maio de 1954, e enfatizando a necessidade de completá-las por meio de medidas que reforcem a sua implementação;

        Desejando proporcionar às Altas Partes Contratantes da Convenção um meio de participar mais estreitamente da proteção dos bens culturais em caso de conflito armado, estabelecendo medidas apropriadas a serem tomadas;

        Considerando que as regras que regem a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado devem refletir o desenvolvimento do Direito Internacional;

        Afirmando que as regras de Direito Internacional consuetudinário continuarão a reger as questões não reguladas pelas disposições do presente Protocolo;

        Convieram no que se segue:

Capítulo Primeiro – Introdução

        Artigo 1 - Definições

        Para os fins do presente Protocolo:

        a) "Parte" significa um Estado Parte do presente Protocolo;

        b) "bens culturais" significam os bens culturais tais como definidos no Artigo 1 da Convenção;

        c) "Convenção" significa a Convenção para Proteção dos Bens Culturais em caso de Conflito Armado, feita na Haia no dia 14 de maio de 1954;

        d) "Alta Parte Contratante" significa um Estado Parte da Convenção;

        e) "proteção reforçada" significa o sistema de proteção reforçada estabelecido pelos artigos 10 e 11;

        f) "objetivo militar" significa um objeto que, pela sua natureza, sua localização, seu propósito ou sua utilização, traz uma contribuição efetiva para uma ação militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização, nas circunstâncias vigentes no momento, oferece uma vantagem militar definida;

        g) "ilícito" significa feito sob coerção ou de outra forma, em violação da legislação interna do território ocupado ou do Direito Internacional;

        h) "Lista" significa a Lista internacional dos bens culturais sob proteção reforçada estabelecida de acordo com o Artigo 27, parágrafo 1, alínea b);

        i) "Diretor-Geral" significa o Diretor-Geral da UNESCO;

        j) "UNESCO" significa a Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura; e

        k) "Primeiro Protocolo" significa o Protocolo para a Proteção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, feito na Haia, no dia 14 de maio de 1954.

        Artigo 2 - Relação com a Convenção

        O presente Protocolo completa a Convenção no que se refere às relações entre as Partes.

        Artigo 3 - Campo de aplicação

        1. Além das disposições que se aplicam em tempo de paz, o presente Protocolo aplica-se às situações mencionadas no Artigo 18, parágrafos 1 e 2 da Convenção e no Artigo 22, parágrafo 1.

        2. Se uma das partes num conflito armado não é Parte do presente Protocolo, as partes que participarem do presente Protocolo regular-se-ão por ele, em suas relações recíprocas. Ainda, regular-se-ão por ele em suas relações com um Estado parte que não participa do presente Protocolo, quando este houver declarado aceitar as suas disposições e enquanto as aplicar.

        Artigo 4 - Relações entre o Capítulo 3 e outras disposições da Convenção e do presente Protocolo

        A aplicação das disposições do Capítulo 3 do presente Protocolo não afeta:

        a) a aplicação das disposições do Capítulo I da Convenção e do Capítulo 2 do presente Protocolo; e

        b) a aplicação das disposições do Capítulo II da Convenção, tanto entre as Partes do presente Protocolo, quanto entre uma Parte e um Estado que aceite e aplique o presente Protocolo, de acordo com o Artigo 3 parágrafo 2, sendo que se um bem cultural for posto sob proteção especial e proteção reforçada, aplicam-se apenas as disposições de proteção reforçada.

Capítulo 2 - Disposições Gerais relativas à Proteção

        Artigo 5 - Salvaguarda dos bens culturais

        As medidas preparatórias tomadas em tempo de paz para a salvaguarda dos bens culturais contra os efeitos previsíveis de um conflito armado de acordo com o Artigo 3 da Convenção compreendem, se for o caso, a elaboração de inventários, o planejamento de medidas de emergência para proteção dos bens culturais contra perigo de incêndio ou desabamento, a preparação para a retirada dos bens culturais móveis ou o fornecimento de proteção in situ adequada para tais bens, e a designação de autoridades competentes responsáveis pela salvaguarda dos bens culturais.

        Artigo 6 - Respeito aos bens culturais

        Com o objetivo de assegurar o respeito aos bens culturais de acordo com o Artigo 4 da Convenção:

        a) a revogação das disposições, amparada em necessidade militar imperativa segundo o parágrafo 2 do Artigo 4 da Convenção, pode apenas ser invocada para dirigir um ato de hostilidade contra um bem cultural quando e enquanto:

        (i)  aquele bem cultural, pela sua função, tiver sido transformado num objetivo militar; e

        (ii)  não houver outra alternativa possível de se obter uma vantagem militar equivalente àquela oferecida pelo fato de se dirigir um ato de hostilidade contra aquele objetivo;

        b) a revogação das disposições, amparada em necessidade militar imperativa segundo o parágrafo 2 do Artigo 4 da Convenção, pode apenas ser invocada para utilizar bens culturais para fins que possam expô-los à destruição ou à deterioração quando e enquanto não houver nenhuma escolha possível entre uma tal utilização dos bens culturais e outro método praticamente possível de se obter uma vantagem militar equivalente;

        c) a decisão de invocar uma necessidade militar imperativa deve apenas ser tomada pelo chefe de uma força militar igual ou superior em importância a um batalhão, ou por uma força militar menor em tamanho quando as circunstâncias não permitirem agir diferentemente; e

        d) em caso de ataque amparado numa decisão tomada de acordo com o disposto na alínea a), uma advertência prévia deve ser feita em tempo hábil e por meios eficazes, quando as circunstâncias o permitirem.

        Artigo 7 - Precauções no ataque

        Sem prejuízo de outras precauções prescritas pelo direito internacional humanitário na condução de operações militares, cada Parte no conflito deve:

        a) fazer todo o possível para verificar que os objetivos a serem atacados não são bens culturais protegidos pelo Artigo 4 da Convenção;

        b) tomar todas as precauções possíveis na escolha dos meios e dos métodos de ataque a fim de evitar e, pelo menos, reduzir ao mínimo o dano acidental que pode ser causado aos bens culturais protegidos pelo Artigo 4 da Convenção;

        c) abster-se de desfechar um ataque que possa causar aos bens culturais protegidos pelo Artigo 4 da Convenção danos que poderiam ser excessivos em relação à vantagem militar concreta e direta esperada, e

        d) anular ou suspender um ataque caso torne-se aparente que:

        (i) o objetivo é um bem cultural protegido pelo Artigo 4 da Convenção;

        (ii) o ataque possa causar ao bem cultural protegido pelo Artigo 4 da Convenção um dano que poderia ser excessivo em relação à vantagem militar concreta e direta esperada.

        Artigo 8 - Precauções contra os efeitos dos ataques

        As Partes em conflito devem, na medida máxima do possível:

        a) afastar os bens culturais móveis da vizinhança de objetivos militares ou providenciar proteção in situ adequada; e

        b) evitar que objetivos militares sejam posicionados nas proximidades de bens culturais.

        Artigo 9 - Proteção dos bens culturais em território ocupado

        1. Sem prejuízo das disposições dos Artigos 4 e 5 da Convenção, uma Parte ocupando totalmente ou parcialmente o território de outra Parte deve proibir e impedir, em relação ao território ocupado:

        a) qualquer exportação, deslocamento ou transferência de propriedade ilícitos dos bens culturais;

        b) qualquer escavação arqueológica, a menos que ela seja absolutamente indispensável para a salvaguarda, o registro ou a conservação de bens culturais; e

        c) qualquer transformação ou mudança de uso de bens culturais destinadas a ocultar ou destruir evidências culturais, históricas ou científicas.

        2. Qualquer escavação arqueológica, transformação ou mudança de uso de bens culturais em território ocupado deve, a não ser que as circunstâncias não o permitam, ser realizada em cooperação conjunta com as autoridades competentes do território ocupado.

Capítulo 3 - Proteção Reforçada

        Artigo 10 - Proteção reforçada

        Um bem cultural pode ser colocado sob proteção reforçada se satisfizer as três condições seguintes:

        a) tratar-se de um patrimônio cultural da maior importância para a humanidade;

        b) ser protegido por medidas internas, jurídicas e administrativas, adequadas, que reconhecem seu valor histórico e cultural excepcionais e asseguram-lhe o mais alto nível de proteção; e

        c) não ser utilizado para fins militares ou para proteger locais militares, e a Parte que tenha controle sobre o bem cultural fizer uma declaração confirmando que o mesmo não será utilizado para esse fim.

        Artigo 11 - Concessão da proteção reforçada

        1. Cada Parte deve submeter ao Comitê uma lista dos bens culturais para os quais ela pretende solicitar a concessão de proteção reforçada.

        2. A Parte que tem jurisdição ou controle sobre um bem cultural pode solicitar a sua inclusão na Lista a ser estabelecida de acordo com o Artigo 27, parágrafo 1, alínea (b). A solicitação deve conter todas as informações necessárias relativas aos critérios mencionados no Artigo 10. O Comitê pode convidar uma Parte a solicitar a inclusão de um bem cultural na Lista.

        3. Outras Partes, o Comitê Internacional do Escudo Azul e outras Organizações não- governamentais reconhecidamente habilitadas podem recomendar um bem cultural específico ao Comitê. Em tais casos, o Comitê pode decidir convidar uma Parte a solicitar a inclusão daquele bem cultural na Lista.

        4. Nem a solicitação de inclusão de um bem cultural situado num território cuja soberania ou jurisdição é reivindicada por mais de um Estado, nem a sua inclusão afetam de maneira alguma os direitos das partes na disputa.

        5. Ao receber uma solicitação para inclusão na Lista, o Comitê informará todas as Partes. As Partes podem submeter ao Comitê, no prazo de sessenta dias, representações relativas à solicitação. Estas representações serão baseadas apenas nos critérios mencionados no Artigo 10. Elas devem ser específicas e relacionadas aos fatos. O Comitê deve examinar as representações fornecendo à Parte que solicitou a inclusão a oportunidade de responder antes de tomar sua decisão. Quando tais representações tiverem sido submetidas ao Comitê, a decisão quanto à inclusão na Lista será tomada, não obstante o Artigo 26, por maioria de quatro quintos dos membros do Comitê presentes e votantes.

        6. Ao decidir sobre uma solicitação, o Comitê deveria pedir o parecer de organizações governamentais e não governamentais, bem como o de especialistas individuais.

        7. A decisão de conceder ou negar a proteção reforçada pode apenas ser tomada com base nos critérios mencionados no Artigo 10.

        8. Em casos excepcionais, quando o Comitê houver concluído que a Parte que solicitou a inclusão dos bens culturais na Lista não preencheu os critérios do Artigo 10, alínea (b), o Comitê pode decidir conceder a proteção reforçada, à condição que a Parte solicitante apresente um pedido de assistência internacional, nos termos do Artigo 32.

        9. Ao serem deflagradas as hostilidades, uma Parte no conflito pode solicitar, em caso de emergência, proteção reforçada dos bens culturais sob sua jurisdição ou seu controle, submetendo a solicitação ao Comitê. O Comitê transmitirá imediatamente a solicitação a todas as Partes no conflito. Nesses casos, o Comitê examinará com urgência as representações das Partes envolvidas. A decisão de conceder proteção reforçada a título provisório será tomada o mais rápido possível e, não obstante as disposições do Artigo 26, por maioria de quatro quintos dos membros do Comitê presentes e votantes. A proteção reforçada a título provisório poderá ser concedida pelo Comitê, enquanto se aguarda o resultado do procedimento normal para a concessão da proteção reforçada, desde que as disposições do Artigo 10, alíneas (a) e (c), sejam atendidas.

        10. A proteção reforçada é concedida pelo Comitê a um bem cultural a partir do momento de sua inclusão na Lista.

        11. O Diretor-Geral notificará, sem atraso, o Secretário Geral das Nações Unidas e todas as Partes sobre qualquer decisão do Comitê de incluir bens culturais na Lista.

        Artigo 12 - Imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada

        As Partes num conflito assegurarão a imunidade dos bens culturais sob proteção reforçada, abstendo-se de fazer deles o objeto de um ataque ou de utilizá-los ou de utilizar suas vizinhanças mais próximas em apoio a uma ação militar.

        Artigo 13 - Perda da proteção reforçada

        1. Um bem cultural sob proteção reforçada só perde essa proteção:

    a) se a proteção for suspensa ou anulada de acordo com o Artigo 14; ou

    b) se, e enquanto, o bem tiver sido, pela sua utilização, transformado num objetivo militar.

        2. Nas circunstâncias previstas na alínea b) do parágrafo anterior, um bem cultural poderia apenas ser o objeto de ataque se:

        a) o ataque for o único meio possível de por um fim à utilização do bem mencionada na alínea (b) do parágrafo 1;

        b) todas as precauções possíveis tiverem sido tomadas na escolha dos meios e dos métodos de ataque, com vistas a por um fim a essa utilização e a evitar ou, pelo menos, minimizar os danos causados a esse bem cultural; e

        c) a menos que as circunstâncias não o permitam, em virtude de exigências de legítima defesa imediata:

        (i) a ordem de atacar tiver sido dada no mais alto nível de comando operacional;

        (ii) uma advertência prévia efetiva tiver sido feita às forças oponentes exigindo o fim da utilização mencionada no parágrafo 1, alínea (b); e

        (iii) um tempo razoável for concedido às forças oponentes para reverter a situação.

        Artigo 14 - Suspensão e anulação da proteção reforçada

        1. Quando o bem cultural não mais atender a um dos critérios do Artigo 10 do presente Protocolo, o Comitê pode suspender ou anular a proteção reforçada do dito bem, retirando-o da Lista.

        2. Em caso de graves violações ao Artigo 12, em função da utilização de um bem cultural sob proteção reforçada em apoio a uma ação militar, o Comitê poderá suspender a proteção reforçada do dito bem. Quando essas violações forem contínuas, o Comitê poderá excepcionalmente anular a proteção do dito bem, retirando-o da Lista.

        3. O Diretor-Geral notificará, sem atraso, o Secretário Geral das Nações Unidas e todos os Estados Partes do presente Protocolo de qualquer decisão do Comitê de suspender ou de anular a proteção reforçada.

        4. Antes de tomar uma tal decisão, o Comitê deverá conceder às Partes uma oportunidade de exprimir suas opiniões.

Capítulo 4 - Responsabilidade Criminal e Jurisdição

        Artigo 15 - Violações graves do presente Protocolo

        1. Comete um delito nos termos do presente Protocolo qualquer indivíduo que, intencionalmente ou em violação da Convenção ou do presente Protocolo, praticar um dos seguintes atos:

        a) fazer de um bem cultural sob proteção reforçada o objeto de um ataque;

        b) utilizar o bem cultural sob proteção reforçada ou sua vizinhança imediata em apoio a uma ação militar;

        c) apropriar-se de ou destruir em grande escala os bens culturais protegidos pela Convenção e pelo presente Protocolo;

        d) fazer de um bem cultural protegido pela Convenção e pelo presente Protocolo o objeto de ataque; e

        e) roubar, pilhar ou apropriar-se indevidamente de bens culturais protegidos pela Convenção e praticar atos de vandalismo contra bens culturais protegidos pela Convenção.

        2. Cada Parte adotará as medidas que forem necessárias para incriminar, de acordo com sua legislação interna, os delitos previstos no presente Artigo e reprimir esses delitos com as devidas penalidades. Agindo desta forma, as Partes estarão se conformando aos princípios gerais de Direito e de Direito Internacional, principalmente às normas que estendem a responsabilidade criminal individual a outras pessoas que não as que diretamente cometeram o ato.

        Artigo 16 - Jurisdição

        1 Sem prejuízo das disposições do parágrafo 2, cada Parte tomará as medidas legislativas necessárias para estabelecer sua jurisdição em relação aos delitos mencionados no Artigo 15, nos seguintes casos:

        a) quando um tal delito tiver sido cometido no território desse Estado;

        b) quando o autor presumido do delito for cidadão desse Estado; e

        c) no caso dos delitos mencionados nas alíneas (a) a (c) do Artigo 15, quando o autor presumido estiver presente no território desse Estado.

        2. Com relação ao exercício de jurisdição e sem prejuízo do Artigo 28 da Convenção:

        a) o presente Protocolo não exclui que se possa incorrer em responsabilidade criminal individual e nem que se exerça a jurisdição em virtude do Direito Interno e Internacional aplicável, e nem afeta o exercício de jurisdição em virtude do Direito Internacional consuetudinário; e

        b) à exceção do caso em que um Estado que não é parte do presente Protocolo aceite e aplique suas disposições, conforme o parágrafo 2 do Artigo 3, os membros das forças armadas e os nacionais de um Estado que não é Parte do presente Protocolo, salvo os nacionais servindo nas forças armadas de um Estado que é Parte do presente Protocolo, não incorrem em responsabilidade criminal individual em virtude do presente Protocolo, o qual não impõe seja estabelecida jurisdição em relação a tais pessoas ou que elas sejam extraditadas.

        Artigo 17 - Instauração de processo

        1 A Parte em cujo território encontrar-se o presumido autor de delito previsto nas alíneas (a) a (c), parágrafo 1, Artigo 15, deverá, se não extraditar essa pessoa, submeter, sem qualquer exceção e sem atraso indevido, o caso às suas autoridades competentes, a fim de que seja instaurado processo, segundo os procedimentos da sua legislação interna ou, se for o caso, segundo as normas pertinentes de Direito Internacional.

        2 Sem prejuízo, se for o caso, das normas pertinentes de Direito Internacional, a qualquer pessoa contra quem tiver sido instaurado processo em virtude da Convenção ou do presente Protocolo deve ser garantido um tratamento justo e um julgamento imparcial, de acordo com o Direito Internacional, em todas as fases do processo, e em nenhum caso devem ser proporcionadas garantias menos favoráveis a tal pessoa do que aquelas previstas pelo Direito Internacional.

        Artigo 18 – Extradição

        1. Os delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo 1 do Artigo 15 serão considerados delitos passíveis de extradição em qualquer tratado de extradição concluído entre as Partes antes da entrada em vigor do presente Protocolo. As Partes se comprometem a incluir tais delitos em todo tratado de extradição a ser subseqüentemente concluído entre elas.

        2. Quando uma Parte que condiciona a extradição à existência de um tratado receber um pedido de extradição de uma Parte com a qual não assinou tratado de extradição, a Parte solicitada pode, a sua escolha, considerar o presente Protocolo como a base legal para extradição, no que se refere aos delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo 1 do Artigo 15.

        3. As Partes que não condicionam a extradição à existência de um tratado devem reconhecer os delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo 1 do Artigo 15 como delitos passíveis de extradição entre elas, nas condições previstas pela legislação interna da Parte solicitada.

        4. Caso necessário, os delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo 1 do Artigo 15 serão considerados, para fins de extradição entre as Partes, como se eles tivessem sido cometidos não só no local onde ocorreram, mas também no território das Partes que estabeleceram sua jurisdição, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 16.

        Artigo 19 – Assistência jurídica mútua

        1. As Partes prestarão assistência jurídica mútua a mais ampla possível para as investigações ou processos penais ou de extradição instaurados em decorrência dos delitos previstos no Artigo 15, inclusive assistência para o fornecimento de provas ao seu dispor, necessárias ao andamento dos processos.

        2. As Partes cumprirão as obrigações previstas no Parágrafo 1 em conformidade com quaisquer tratados ou outros acordos de assistência jurídica possam existir entre as mesmas. Na ausência de tais tratados ou acordos, a assistência entre as partes se dará conforme a sua legislação interna.

        Artigo 20 – Motivos de denegação

        1. Para fins de extradição, os delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo 1 do Artigo 15, e para fins de assistência jurídica, os delitos previstos no Artigo 15, não devem ser considerados nem delitos políticos, nem delitos conexos com delitos políticos e nem delitos inspirados por motivos políticos. Em conseqüência, um pedido de extradição ou de assistência jurídica amparado em tais delitos não pode ser denegado com base apenas no fato de que se trata de delito político ou delito conexo com um delito político ou delito inspirado por motivos políticos.

        2. Nenhuma disposição do presente Protocolo deve ser interpretada como implicando uma obrigação de extradição ou de assistência jurídica se a Parte solicitada tiver sérios motivos de acreditar que o pedido de extradição em razão dos delitos previstos nas alíneas (a) a (c) do parágrafo 1 do Artigo 15 ou de assistência jurídica em razão dos delitos previstos no Artigo 15 tenha sido feito com a finalidade de processar ou punir uma pessoa por causa de sua raça, religião, nacionalidade, origem étnica ou opinião política, ou que a concordância com o pedido possa prejudicar a situação daquela pessoa por qualquer uma dessas razões.

        Artigo 21 - Medidas relativas a outros delitos

        Sem prejuízo do Artigo 28 da Convenção, cada Parte adotará as medidas legislativas, administrativas ou disciplinares necessárias para fazer cessar os seguintes atos quando cometidos intencionalmente:

        a) qualquer utilização dos bens culturais em violação da Convenção ou do presente Protocolo; e

        b) qualquer exportação, outro deslocamento ou transferência de propriedade ilícitos de bens culturais a partir de um território ocupado, em violação da Convenção ou do presente Protocolo.

Capítulo 5 – A proteção dos bens culturais em caso de conflito armado de caráter não internacional.

        Artigo 22 - Conflitos armados de caráter não internacional

        1. O presente Protocolo aplica-se em caso de conflito armado de caráter não internacional que venha a ocorrer dentro do território de uma das Partes.

        2. O presente Protocolo não se aplica em situações de distúrbios internos e de tensões internas, tais como revoltas, atos de violência isolados e esporádicos e outros atos análogos.

        3. Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada com o propósito de atentar contra a soberania de um Estado ou a responsabilidade de um Governo de manter ou restabelecer a ordem pública nesse Estado ou de defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.

        4. Nenhuma disposição do presente Protocolo atentará contra a prioridade de jurisdição de uma Parte em relação ao território em que ocorra um conflito armado de caráter não internacional, no que se refere aos delitos previstos no Artigo 15.

        5 Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para justificar uma intervenção, direta ou indireta, por seja qual for o motivo, no conflito armado ou em assuntos interiores ou exteriores da Parte, em cujo território o conflito ocorra.

        6. A aplicação do presente Protocolo à situação mencionada no Parágrafo 1 não terá efeitos sobre o estatuto jurídico das Partes envolvidas no conflito.

        7. A UNESCO poderá oferecer seus serviços às Partes envolvidas no conflito.

Capítulo 6 - Questões institucionais

        Artigo 23 - Reunião das Partes

        1. A Reunião das Partes será convocada ao mesmo tempo que a Conferência Geral da UNESCO, e em coordenação com a Reunião das Altas Partes Contratantes, caso ela tenha sido convocada pelo Diretor-Geral.

        2. A Reunião das Partes adotará seu Regulamento Interno.

        3. A Reunião das Partes terá as seguintes atribuições:

        a) eleger os Membros do Comitê, de acordo com o parágrafo 1 do Artigo 24;

        b) aprovar os princípios diretores elaborados pelo Comitê de acordo com a alínea a), parágrafo 1 do Artigo 27;

        c) fornecer orientações relativas à utilização do Fundo pelo Comitê e supervisionar a sua utilização;

        d) examinar o relatório submetido pelo Comitê de acordo com o com a alínea d), parágrafo 1 do Artigo 27; e

        e) examinar qualquer assunto relacionado com a aplicação do presente Protocolo, bem como fazer recomendações, caso apropriado.

        4. A pedido de pelo menos um quinto das Partes, o Diretor-Geral convocará uma Reunião Extraordinária das Partes.

        Artigo 24 – Comitê para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado

        1. Fica instituído o Comitê para a Proteção dos bens culturais em caso de conflito armado. O Comitê é composto de doze Partes, que são eleitas pela Reunião das Partes.

        2. O Comitê reunir-se-á uma vez por ano em sessão ordinária e sempre que julgar necessário em sessão extraordinária.

        3. Ao determinar a composição do Comitê, as Partes deverão assegurar uma representação equilibrada das diferentes culturas e regiões do mundo.

        4. As Partes membros do Comitê escolherão como seus representantes pessoas qualificadas nos campos do patrimônio cultural, da defesa ou do Direito Internacional, e esforçar-se-ão, mediante consulta mútua, em zelar para que o Comitê como um todo reúna as competências adequadas em todos esses campos.

        Artigo 25 - Mandato

        1. As Partes serão eleitas membros do Comitê pelo período de quatro anos e serão imediatamente reelegíveis apenas uma vez.

        2. Não obstante o disposto no parágrafo 1, o mandato da metade dos membros escolhidos na primeira eleição expira ao término da primeira sessão ordinária da Reunião das Partes que segue àquela em que foram eleitos. Esses membros serão escolhidos por sorteio pelo Presidente da referida Reunião após a primeira eleição.

        Artigo 26 - Regulamento interno

        1. O Comitê adotará seu Regulamento interno.

        2. O quórum é constituído pela maioria dos membros. As decisões do Comitê serão tomadas por maioria de dois terços dos membros votantes.

        3. Os membros não participarão da votação de quaisquer decisões relativas aos bens culturais afetados por conflito armado em que são parte.

        Artigo 27 - Atribuições

        1. O Comitê terá as seguintes atribuições:

        a) elaborar diretrizes para a implementação do presente Protocolo;

        b) conceder, suspender ou anular a proteção reforçada para bens culturais e elaborar, manter atualizada e promover a Lista dos bens culturais sob proteção reforçada;

        c) seguir e supervisionar a implementação do presente Protocolo e promover a identificação dos bens culturais sob proteção reforçada;

        d) examinar os relatórios das Partes, solicitar esclarecimentos sempre que preciso, bem como preparar seu próprio relatório sobre a implementação do presente Protocolo destinado à Reunião das Partes;

        e) receber e considerar pedidos de assistência internacional, de acordo com o artigo 32;

        f) decidir sobre a utilização do Fundo; e

        g) desempenhar qualquer outra função que lhe tiver sido atribuída pela Reunião das Partes.

        2. O Comitê exercerá suas funções em coordenação com o Diretor-Geral.

        3. O Comitê cooperará com organizações governamentais e não-governamentais internacionais e nacionais cujos objetivos sejam semelhantes àqueles da Convenção, do Primeiro Protocolo e do presente Protocolo. A fim de assessorá-lo no exercício de suas atribuições, o Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, a título consultivo, eminentes organizações profissionais tais como as que mantêm relações formais com a UNESCO, notadamente o Comitê Internacional do Escudo Azul (CICA) e seus órgãos constitutivos. Representantes do Centro Internacional de Estudos para a Conservação e Restauração de Bens Culturais (Centro de Roma) (ICCROM) e do Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV) também podem ser convidados a participar das reuniões a título consultivo.

        Artigo 28 - Secretariado

        O Comitê será auxiliado pelo Secretariado da UNESCO, que deverá preparar a sua documentação e a agenda das reuniões do Comitê e deverá zelar pela execução de suas decisões.

        Artigo 29 - Fundo para a proteção dos bens culturais em caso de conflito armado

        1. Fica criado um Fundo com os seguintes propósitos:

        a) proporcionar assistência financeira ou outra assistência destinada a apoiar medidas preparatórias ou outras medidas a serem adotadas em tempo de paz, conforme o artigo 5, o artigo 10 alínea (b) e o artigo 30, bem como

        b) proporcionar assistência financeira ou outra assistência destinada a apoiar medidas de urgência, medidas provisórias ou qualquer outra medida de proteção dos bens culturais durante períodos de conflito armado ou de recuperação imediatamente após o final das hostilidades, conforme a alínea (a) do artigo 8.

        2. O Fundo será constituído de fundos em depósito, conforme as disposições do regulamento financeiro da UNESCO.

        3. Os desembolsos do Fundo deverão ser utilizados apenas para os fins decididos pelo Comitê, conforme as orientações definidas na alínea (c), parágrafo 3 do artigo 23. O Comitê poderá aceitar contribuições especialmente subordinadas a um determinado programa ou projeto, cuja implementação tenha sido decidida pelo Comitê.

        4. Os recursos do Fundo serão constituídos de:

        a) contribuições voluntárias das Partes;

        b) contribuições, doações ou legados provenientes:

        (i) de outros Estados;

        (ii) da UNESCO ou de outras organizações do sistema das Nações Unidas;

        (iii) de outras organizações intergovernamentais ou não-governamentais ; e

        (iv) de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado;

        c) juros sobre os recursos do Fundo;

        d) o produto de coletas e as receitas provenientes de eventos organizados em benefício do Fundo; e

        e) quaisquer outros recursos autorizados pelas orientações aplicáveis ao Fundo.

Capítulo 7 - Difusão da informação e assistência internacional

        Artigo 30 - Difusão

        1. As Partes deverão esforçar-se em tomar medidas apropriadas, em particular programas educacionais e informativos, para que os bens culturais sejam apreciados e respeitados pela sua população.

        2. As Partes deverão difundir o presente Protocolo o mais amplamente possível, tanto em tempo de paz como em tempo de conflito armado.

        3. As autoridades civis ou militares que, em tempo de conflito armado, assumam responsabilidades que digam respeito à aplicação do presente Protocolo, deverão ter pleno conhecimento do seu texto. Para esse fim, as Partes deverão, de acordo com a conveniência:

        a) incorporar em seus regulamentos militares regras de procedimento e instruções sobre a proteção dos bens culturais;

        b) desenvolver e implementar, em cooperação com a UNESCO e as organizações governamentais e não-governamentais competentes, programas educacionais e de instrução em período de paz;

        c) comunicar entre si, por intermédio do Diretor-Geral, informações sobre as leis, disposições administrativas e medidas tomadas para aplicação das alíneas (a) e (b); e

        d) comunicar entre si, com a maior brevidade, por intermédio do Diretor-Geral, as leis e disposições administrativas que terão adotado a fim de assegurar a aplicação do presente Protocolo.

        Artigo 31 - Cooperação internacional

        Em caso de sérias violações do presente Protocolo, as Partes comprometem-se a agir, tanto em conjunto, por intermédio do Comitê, quanto em separado, em cooperação com a UNESCO e com as Nações Unidas, de conformidade com a Carta das Nações Unidas.

        Artigo 32 - Assistência internacional

        1. Uma Parte poderá solicitar ao Comitê assistência internacional em benefício de bens culturais sob proteção, bem como assistência para a elaboração, o desenvolvimento ou a implementação das leis, das disposições administrativas e das medidas mencionadas no Artigo 10.

        2. Uma parte no conflito, que não for Parte do presente Protocolo, mas que o aceite e aplique, de acordo com o parágrafo 2 do Artigo 3, poderá solicitar a devida assistência internacional ao Comitê.

        3. O Comitê estabelecerá normas para a apresentação de pedidos de assistência internacional e definirá as modalidades de assistência internacional.

        4. As Partes comprometem-se a fornecer todo tipo de assistência técnica, por intermédio do Comitê, às Partes ou partes no conflito que a solicitarem.

        Artigo 33 - Assistência da UNESCO

        1. Uma Parte poderá recorrer à assistência técnica da UNESCO a fim de organizar a proteção de seus bens culturais, especialmente quando se tratar de medidas preparatórias para salvaguardar os bens culturais, medidas preventivas e organizacionais para situações de emergência e elaboração de inventários nacionais dos bens culturais, ou quando tratar-se de qualquer outro problema surgido da aplicação do presente Protocolo. A UNESCO concederá assistência no limite do seu programa e de seus recursos.

        2. As Partes comprometem-se a fornecer assistência técnica, seja bilateral seja multilateral.

        3. A UNESCO está habilitada a fazer, de sua iniciativa própria, propostas às Partes sobre estes assuntos.

Capítulo 8 - Da execução do presente Protocolo

        Artigo 35 - Potências protetoras

        O presente Protocolo será aplicado com o apoio das Potências protetoras incumbidas da salvaguarda dos interesses das Partes em conflito.

        Artigo 36 - Procedimentos de conciliação

        1. As Potências Protetoras prestarão seus bons ofícios, sempre que o considerarem útil aos interesses dos bens culturais e, especialmente, se as Partes em conflito não estiverem de acordo quanto à aplicação ou à interpretação das disposições do presente Protocolo.

        2. Para este fim, cada uma das Potências protetoras, a pedido de uma das Partes ou do Diretor-Geral, ou por iniciativa própria, poderá propor às Partes em conflito uma reunião de seus representantes, e , em particular, das autoridades incumbidas da proteção dos bens culturais, a qual poderá eventualmente ser realizada no território de um Estado neutro. As Partes em conflito ficam obrigadas a aceitar as propostas de reunião que lhes forem feitas. As Potências protetoras proporão às Partes em conflito, para a sua aprovação, o nome de uma personalidade nacional de um país neutro, ou de uma pessoa indicada pelo Diretor-Geral, a qual será convidada a participar dessa reunião na qualidade de presidente.

        Artigo 36 - Conciliação na ausência de Potências Protetoras

        1. Em um conflito em que não houver sido designada nenhuma Potência Protetora, o Diretor-Geral poderá prestar seus bons ofícios ou intervir em qualquer outra forma de conciliação ou mediação, com vistas à solução da controvérsia.

        2. A pedido de uma das Partes ou do Diretor-Geral, o Presidente do Comitê poderá propor às Partes no conflito uma reunião de seus representantes, e em particular das autoridades incumbidas da proteção dos bens culturais, a realizar-se, eventualmente, no território de um país neutro.

        Artigo 37 - Traduções e relatórios

        1. As Partes deverão traduzir o presente Protocolo nas línguas oficiais de seus países e comunicar essa tradução oficial ao Diretor-Geral.

        2. As Partes deverão submeter ao Comitê, a cada quatro anos, um relatório sobre a implementação do presente Protocolo.

        Artigo 38 - Responsabilidade dos Estados

        Nenhuma disposição do presente Protocolo referente à responsabilidade criminal dos indivíduos afetará a responsabilidade dos Estados no Direito Internacional, notadamente a obrigação de reparação.

Capítulo 9 - Disposições Finais

        Artigo 39 - Línguas

        O presente Protocolo foi redigido em árabe, em chinês, em inglês, em francês, em russo e em espanhol; os seis textos sendo igualmente válidos.

        Artigo 40 - Assinatura

        O presente Protocolo terá a data de 26 de maio de 1999, e ficará aberto para assinatura das Altas Partes Contratantes na Haia, de 17 de maio de 1999 à 31 de dezembro de 1999.

        Artigo 41 - Ratificação, aceitação ou aprovação

        1. O presente Protocolo será submetido à ratificação, aceitação ou aprovação das Altas Partes Contratantes que o tenham assinado, conforme seus respectivos processos constitucionais.

        2. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação deverão ser depositados junto ao Diretor-Geral.

        Artigo 42 - Adesão

        1. O presente Protocolo estará aberto à adesão das outras Altas Partes Contratantes a partir de 1º de janeiro de 2000.

        2. A adesão será efetuada mediante o depósito de um instrumento de adesão junto ao Diretor-Geral.

        Artigo 43 - Entrada em vigor

        1. O presente Protocolo entrará em vigor três meses depois de haverem sido depositados vinte instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

        2. Posteriormente, o Protocolo entrará em vigor, para cada uma Partes, três meses depois da data em que houverem depositado o respectivo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

        Artigo 44 - Entrada em vigor nas situações de conflito armado

        As situações previstas nos artigos 18 e 19 da Convenção farão com que as ratificações, aceitações ou aprovações ou adesões, depositadas pelas partes em conflito antes ou depois de se terem iniciado as hostilidades ou a ocupação, surtam imediato efeito. Nesses casos, o Diretor-Geral enviará, o mais rapidamente possível, as notificações previstas no artigo 46.

        Artigo 45 - Denúncia

        1. Cada uma das Partes poderá denunciar o presente Protocolo.

        2. A denúncia será comunicada por instrumento escrito, que será depositado junto ao Diretor-Geral.

        3. A denúncia produzirá efeito um ano depois da data em que se houver recebido o instrumento correspondente. Não obstante, se ao expirar o ano a Parte denunciante se achar envolvida em conflito armado, a denúncia não terá efeito enquanto não forem suspensas as hostilidades e enquanto não houverem terminado as operações de repatriação de bens culturais.

        Artigo 46 - Notificações

        O Diretor-Geral informará todas as Altas Partes Contratantes, bem como as Nações Unidas, do depósito de todos os instrumentos de ratificação, de aceitação, de aprovação ou de adesão mencionados nos artigos 41 e 42, e das notificações e denúncias previstas no artigo 45.

        Artigo 47 - Registro nas Nações Unidas

        Em obediência ao artigo 102 da Carta das Nações Unidas, o presente Protocolo será registrado na Secretaria das Nações Unidas, a pedido do Diretor-Geral.

        EM FÉ do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados, firmaram o presente Protocolo.

        Feito na Haia, em 26 de maio de 1999, num único exemplar que será depositado nos arquivos da UNESCO, e do qual remeter-se-ão cópias autenticadas a todas as Altas Partes Contratantes.