Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.758, DE 13 DE ABRIL DE 2006.
Institui o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e
Considerando os compromissos assumidos pelo Brasil ao assinar a Convenção sobre Diversidade Biológica, durante a Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD, em 1992, aprovada pelo Decreto Legislativo no 2, de 3 de fevereiro de 1994, e promulgada pelo Decreto no 2.519, de 16 de março de 1998;
Considerando que o desenvolvimento de estratégias, políticas, planos e programas nacionais para áreas protegidas é um dos principais compromissos assumidos pelos países membros da Convenção sobre Diversidade Biológica;
Considerando que o Programa de Trabalho para Áreas Protegidas da Convenção sobre Diversidade Biológica prevê o desenvolvimento de estratégias para estabelecer sistema abrangente de áreas protegidas, ecologicamente representativo e efetivamente manejado, integrado a paisagens terrestres e marinhas mais amplas até 2015;
DECRETA:
Art. 1o Fica instituído o Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP, seus princípios, diretrizes, objetivos e estratégias, conforme o disposto no Anexo a este Decreto.
Art. 2o A implementação do PNAP será coordenada por comissão instituída no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e contará com participação e colaboração de representantes dos governos federal, distrital, estaduais e municipais, de povos indígenas, de comunidades quilombolas e de comunidades extrativistas, do setor empresarial e da sociedade civil.
Art. 3o A implementação do PNAP deverá ser avaliada a cada cinco anos a partir da publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, a Fundação Nacional do Índio - FUNAI e a Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 13 de abril de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
A N E X O
PLANO ESTRATÉGICO NACIONAL DE ÁREAS PROTEGIDAS - PNAP
Dos Princípios e Diretrizes
1. Os princípios e diretrizes são os pilares do Plano Estratégico Nacional de Áreas Protegidas - PNAP e devem orientar as ações que se desenvolverão para o estabelecimento de um sistema abrangente de áreas protegidas ecologicamente representativo, efetivamente manejado, integrado a áreas terrestres e marinhas mais amplas, até 2015.
1.1. Princípios.
I - respeito à diversidade da vida e ao processo evolutivo;
II - a soberania nacional sobre as áreas protegidas;
III - valorização dos aspectos éticos, étnicos, culturais, estéticos e simbólicos da conservação da natureza;
IV - valorização do patrimônio natural e do bem difuso, garantindo os direitos das gerações presentes e futuras;
V - a defesa do interesse nacional;
VI - a defesa do interesse público;
VII - reconhecimento das áreas protegidas como um dos instrumentos eficazes para a conservação da diversidade biológica e sociocultural;
VIII - valorização da importância e da complementariedade de todas as categorias de unidades de conservação e demais áreas protegidas na conservação da diversidade biológica e sociocultural;
IX - respeito às especificidades e restrições das categorias de unidades de conservação do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, das terras indígenas e das terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;
X - adoção da abordagem ecossistêmica na gestão das áreas protegidas;
XI - reconhecimento dos elementos integradores da paisagem, em especial as áreas de preservação permanente e as reservas legais, como fundamentais na conservação da biodiversidade;
XII - repartição justa e eqüitativa dos custos e benefícios advindos da conservação da natureza, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, erradicação da pobreza e redução das desigualdades regionais;
XIII - desenvolvimento das potencialidades de uso sustentável das áreas protegidas;
XIV - reconhecimento e fomento às diferentes formas de conhecimento e práticas de manejo sustentável dos recursos naturais;
XV - sustentabilidade ambiental como premissa do desenvolvimento nacional;
XVI - cooperação entre União e os Estados, Distrito Federal e os Municípios para o estabelecimento e gestão de unidades de conservação;
XVII - harmonização com as políticas públicas de ordenamento territorial e desenvolvimento regional sustentável;
XVIII - pactuação e articulação das ações de estabelecimento e gestão das áreas protegidas com os diferentes segmentos da sociedade;
XIX - articulação das ações de gestão das áreas protegidas, das terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos com as políticas públicas dos três níveis de governo e com os segmentos da sociedade;
XX - promoção da participação, da inclusão social e do exercício da cidadania na gestão das áreas protegidas, buscando permanentemente o desenvolvimento social, especialmente para as populações do interior e do entorno das áreas protegidas;
XXI - consideração do equilíbrio de gênero, geração, cultura e etnia na gestão das áreas protegidas;
XXII - sustentabilidade técnica e financeira, assegurando continuidade administrativa e gerencial na gestão das áreas protegidas;
XXIII - reconhecimento da importância da consolidação territorial das unidades de conservação e demais áreas protegidas;
XXIV - garantia de ampla divulgação e acesso público às informações relacionadas às áreas protegidas;
XXV - fortalecimento do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA e dos órgãos e entidades gestores de áreas protegidas; e
XXVI - aplicação do princípio da precaução.
1.2. Diretrizes.
I - os remanescentes dos biomas brasileiros e as áreas prioritárias para a conservação, utilização sustentável e repartição de benefícios da biodiversidade brasileira (Áreas Prioritárias para a Biodiversidade) devem ser referência para a criação de unidades de conservação;
II - assegurar a representatividade dos diversos ecossistemas no SNUC;
III - a localização, a categoria e a gestão de áreas protegidas na faixa de fronteira deverão contar com o assentimento prévio do Conselho de Defesa Nacional;
IV - o sistema representativo de áreas costeiras e marinhas deve ser formado por uma rede de áreas altamente protegidas, integrada a uma rede de áreas de uso múltiplo;
V - as áreas protegidas costeiras e marinhas devem ser criadas e geridas visando compatibilizar a conservação da diversidade biológica com a recuperação dos estoques pesqueiros;
VI - as áreas protegidas devem ser apoiadas por um sistema de práticas de manejo sustentável dos recursos naturais, integrado com a gestão das bacias hidrográficas;
VII - facilitar o fluxo gênico entre as unidades de conservação, outras áreas protegidas e suas áreas de interstício;
VIII - o planejamento para o estabelecimento de novas unidades de conservação, bem como para a sua gestão específica e colaborativa com as demais áreas protegidas, deve considerar as interfaces da diversidade biológica com a diversidade sociocultural, os aspectos econômicos, de infra-estrutura necessária ao desenvolvimento do País, de integração sul-americana, de segurança e de defesa nacional;
IX - assegurar os direitos territoriais das comunidades quilombolas e dos povos indígenas como instrumento para conservação de biodiversidade;
X - fomentar a participação social em todas as etapas da implementação e avaliação do PNAP;
XI - assegurar o envolvimento e a qualificação dos diferentes atores sociais no processo de tomada de decisão para a criação e para a gestão das áreas protegidas, garantindo o respeito ao conhecimento e direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais;
XII - fortalecer os instrumentos existentes de participação e controle social, bem como os de monitoramento e controle do Estado;
XIII - assegurar a participação de representação das Forças Armadas na gestão de áreas protegidas na faixa de fronteira;
XIV - utilizar o Fórum Nacional de Áreas Protegidas como instância de comunicação, participação, colaboração e controle social sobre o PNAP;
XV - garantir, em linguagem acessível, a ampla difusão das informações sobre o PNAP;
XVI - utilizar o cadastro nacional de unidades de conservação como instrumento básico para gestão e monitoramento da efetividade do SNUC;
XVII - avaliar os impactos, efeitos e resultados do PNAP, e ajustar permanentemente as metas e ações assegurando sua funcionalidade e efetividade;
XVIII - estruturar, qualificar e consolidar os órgãos e entidades do SISNAMA para implementar o SNUC e apoiar as demais áreas protegidas;
XIX - fomentar a interlocução qualificada entre os órgãos do SISNAMA, demais órgãos gestores de áreas protegidas e a sociedade em geral; e
XX - incluir a criação de áreas protegidas na formulação e implementação das políticas de ordenamento territorial e de desenvolvimento regional.
Dos Eixos Temáticos
2. O detalhamento dos objetivos e das ações para o SNUC, para as terras indígenas e para as terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos é orientado sob a forma de quatro eixos temáticos interligados e inter-relacionados, conforme o Programa de Trabalho sobre Áreas Protegidas da Convenção sobre Diversidade Biológica (Decisão VII/28).
2.1. Eixo Temático - Planejamento, Fortalecimento e Gestão: propõe ações relacionadas à implementação e ao fortalecimento do SNUC e à gestão da biodiversidade nas terras indígenas e nas terras quilombolas. Formulado no âmbito da abordagem ecossistêmica, busca a efetividade do conjunto de áreas protegidas e sua contribuição para a redução da perda de diversidade biológica.
2.2. Eixo Temático - Governança, Participação, Eqüidade e Repartição de Custos e Benefícios: prevê ações relacionadas:
I - à participação dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais na gestão das unidades de conservação e outras áreas protegidas;
II - ao estabelecimento de sistemas de governança;
III - à repartição eqüitativa dos custos e benefícios; e
IV - à integração entre unidades de conservação e entre outras áreas protegidas.
2.3. Eixo Temático - Capacidade Institucional: ações relacionadas ao desenvolvimento e ao fortalecimento da capacidade institucional para gestão do SNUC e para conservação e uso sustentável da biodiversidade nas terras indígenas e nas terras quilombolas. Prevê, ainda, o estabelecimento de normas, bem como de uma estratégia nacional de educação e de comunicação para as áreas protegidas.
2.4. Eixo Temático - Avaliação e Monitoramento: ações relacionadas à avaliação e ao monitoramento das áreas protegidas, bem como à gestão, ao monitoramento e à avaliação do PNAP.
Dos Objetivos Gerais, Objetivos Específicos e Estratégias para o SNUC
3. Eixo Temático - Planejamento, Fortalecimento e Gestão.
3.1. OBJETIVO GERAL: estabelecer e fortalecer os componentes federal, distrital, estaduais e municipais do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) desenhar um sistema efetivo e representativo de unidades de conservação;
b) ampliar o SNUC;
c) definir os percentuais de áreas protegidas para unidades de conservação de proteção integral e uso sustentável para cada bioma;
d) integrar o PNAP às demais políticas públicas nas três esferas de governo; e
e) integrar as políticas de proteção e manejo das unidades de conservação com as políticas das demais áreas protegidas.
II - ESTRATÉGIAS:
a) atualizar as áreas prioritárias para a biodiversidade nos diversos biomas, por meio de uma abordagem regional;
b) avaliar as principais áreas de recarga de aqüífero e incluí-las no planejamento para ampliação do SNUC;
c) considerar as áreas suscetíveis à desertificação no estabelecimento das áreas protegidas;
d) avaliar a representatividade dos principais ecossistemas brasileiros;
e) avaliar a representatividade das unidades de conservação existentes entre os biomas continentais e marinhos;
f) avaliar as lacunas de conservação existentes no SNUC, incluindo-se as zonas de exclusão de pesca legalmente estabelecidas;
g) definir metodologias para quantificar os percentuais de unidades de conservação a serem protegidos;
h) ampliar o SNUC nas Áreas Prioritárias para a Biodiversidade e naquelas resultantes das análises de lacunas;
i) adotar medidas de precaução em áreas com indicativos de elevada sensibilidade ambiental e sob ameaça, de modo a resguardar estes ambientes para a futura criação de unidades de conservação;
j) propor e implementar ações e instrumentos para a integração do PNAP com o Plano Nacional de Recursos Hídricos - PNRH;
l) incentivar o incremento de áreas naturais em ambientes urbanos e periurbanos contribuindo com o esforço de conectividade de áreas protegidas;
m) estabelecer mecanismos para utilização da compensação de passivos de reserva legal em propriedades rurais na ampliação e criação de unidades de conservação;
n) estabelecer uma agenda de entendimentos com os setores governamentais, nas três esferas de governo, com o objetivo de harmonizar os sistemas federal, estadual e municipal de unidades de conservação, nos diversos ordenamentos territoriais setoriais; e
o) definir normas, critérios e diretrizes para o estabelecimento das redes de áreas costeiras e marinhas protegidas.
3.2. OBJETIVO GERAL: aprimorar o planejamento e a gestão do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer e adotar diretrizes, critérios e melhores práticas para a gestão do SNUC;
b) aprimorar a regulamentação do SNUC em relação à consulta pública, gestão compartilhada, mosaicos, corredores ecológicos, compensação ambiental e categorias de manejo entre outros;
c) estabelecer e promover o funcionamento dos conselhos das unidades de conservação;
d) solucionar os conflitos de uso dos recursos naturais em unidades de conservação;
e) solucionar os conflitos decorrentes da sobreposição das unidades de conservação com terras indígenas e terras quilombolas;
f) concluir, no âmbito dos órgãos ambientais, os processos de regularização fundiária de todas as unidades de conservação;
g) dotar as unidades de conservação de instrumentos de gestão e infra-estrutura básica de funcionamento; e
h) desenvolver e implementar um sistema de fiscalização e controle efetivo para as unidades de conservação;
II - ESTRATÉGIAS:
a) examinar as práticas de gestão existentes, propondo e implementando novos mecanismos para seu aprimoramento;
b) promover o intercâmbio de informações sobre formas de planejamento e gestão das unidades de conservação;
c) realizar a adequação das categorias de unidades de conservação que não se enquadrem ao SNUC;
d) regulamentar as categorias de unidades de conservação, contemplando as especificidades costeiras e marinhas;
e) potencializar as áreas de proteção ambiental como instrumento relevante de ordenamento territorial;
f) articular o planejamento da gestão das unidades de conservação com as distintas esferas de governo;
g) apoiar a implantação dos componentes estaduais e municipais do SNUC, bem como adequar ao SNUC as práticas e conceitos dos sistemas estaduais e municipais existentes;
h) fortalecer os órgãos e conselhos de meio ambiente para a gestão das unidades de conservação;
i) promover capacitação para qualificar as representações nos conselhos das unidades de conservação;
j) apoiar a participação efetiva dos representantes das comunidades locais, quilombolas e povos indígenas nas reuniões dos conselhos;
l) mobilizar e formalizar parcerias para a gestão das unidades de conservação;
m) promover o serviço voluntário no apoio às unidades de conservação;
n) potencializar e fortalecer o papel das unidades de conservação como vetor de desenvolvimento regional e local;
o) identificar e apoiar alternativas econômicas no entorno e nas zonas de amortecimento das unidades de conservação;
p) incentivar a cooperação entre as instituições e órgãos públicos envolvidos nos processos de fiscalização e controle das unidades de conservação;
q) articular junto aos órgãos competentes o estabelecimento de um programa de desapropriação e reassentamento das famílias residentes em unidades de conservação;
r) definir e acordar critérios, em conjunto com os órgãos competentes e segmentos sociais envolvidos, para identificação das áreas de sobreposição das unidades de conservação com as terras indígenas e terras quilombolas, propondo soluções para conflitos decorrentes desta sobreposição;
s) estabelecer mecanismos e prioridades para a regularização fundiária das unidades de conservação;
t) realizar o levantamento fundiário e promover junto aos órgãos competentes o processo de desapropriação ou cessão das propriedades nos limites das unidades de conservação;
u) elaborar, revisar e implementar os planos de manejo das unidades de conservação; e
v) utilizar as informações do cadastro nacional de unidades de conservação para o planejamento e gestão do SNUC.
3.3. OBJETIVO GERAL: integrar as unidades de conservação a paisagens terrestres e marinhas mais amplas, de modo a manter a sua estrutura e função ecológicas e sócio-culturais.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) adotar medidas políticas, jurídicas e administrativas, entre outras, para aprimorar a integração de unidades de conservação a paisagens terrestres e aquáticas continentais e marinhas mais amplas;
b) garantir o estabelecimento e a manutenção da conectividade entre ecossistemas;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer e administrar, entre outros, corredores ecológicos, segundo as necessidades de manutenção de processos ecológicos e das espécies migratórias;
b) garantir, por intermédio das redes de áreas protegidas costeiras e marinhas, a manutenção da conectividade entre ecossistemas marinhos;
c) multiplicar experiências exitosas sobre esforços específicos para integrar as unidades de conservação a planos e estratégias desenvolvidos para paisagens terrestres e marinhas mais amplas;
d) avaliar a aplicabilidade de instrumentos de gestão territorial de grandes paisagens, como Reservas da Biosfera, corredores ecológicos, mosaicos, bacias hidrográficas e zona costeira, levando em conta as sobreposições, conflitos, efetividade delas e benefícios sociais advindos;
e) reabilitar e restaurar habitats e ecossistemas degradados nas áreas de interstício entre as áreas protegidas;
f) propor mecanismos que favoreçam a recuperação das áreas de preservação permanente e a recomposição, manejo e alocação das reservas legais;
g) estabelecer redes representativas de áreas protegidas interconectadas, aumentando a resiliência dos ecossistemas em face de vários impactos, inclusive mudanças climáticas; e
h) propor e implementar ações de integração e articulação entre os instrumentos de conectividade e as unidades de conservação e demais áreas protegidas, destacando as zonas úmidas;
3.4. OBJETIVO GERAL: estabelecer e fortalecer a colaboração com países vizinhos para gestão de unidades de conservação e demais áreas protegidas contíguas ou próximas.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) propor mecanismos e instrumentos para gestão colaborativa das unidades de conservação e demais áreas protegidas com países vizinhos;
b) promover a participação do Brasil nas redes de colaboração regionais existentes;
II - ESTRATÉGIAS:
a) definir mecanismos de participação do Brasil nas redes de colaboração regionais de áreas protegidas;
b) propor políticas e desenvolver programas com países vizinhos, com a cooperação de parceiros interessados, para o estabelecimento de redes de colaboração regionais de unidades de conservação e outras áreas protegidas;
c) propor aos países vizinhos a gestão colaborativa das unidades de conservação e demais áreas protegidas contíguas ou próximas, por intermédio das fronteiras nacionais;
d) propor acordos com países vizinhos, específicos por bacia hidrográfica, para conservação e para o uso sustentável dos recursos naturais;
e) propor aos países vizinhos a criação conjunta de novas unidades de conservação e outras áreas protegidas, contíguas ou próximas, por intermédio das fronteiras nacionais, e a criação de áreas protegidas contíguas nos países adjacentes confrontadas àquelas existentes no Brasil para garantir a conectividade; e
f) acompanhar as discussões sobre áreas protegidas em águas internacionais no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar - CNUDM ou outros fóruns pertinentes.
3.5. OBJETIVO GERAL: impedir as ameaças e mitigar os impactos negativos aos quais as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento estejam expostos.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) minimizar ou evitar os efeitos negativos de atividades impactantes sobre as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
b) elaborar e implantar instrumentos que contribuam com o cumprimento dos objetivos das unidades de conservação e o ordenamento territorial;
c) combater e prevenir a biopirataria e o tráfico de animais e plantas;
d) reduzir a incidência de incêndios em unidades de conservação, suas zonas de amortecimento e entorno;
e) reabilitar e restaurar os ambientes naturais degradados das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento; e
f) controlar o cultivo de organismos nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, especialmente nos ambientes costeiros e marinhos;
II - ESTRATÉGIAS:
a) identificar e avaliar as ameaças para as unidades de conservação, e suas zonas de amortecimento e zonas de exclusão de pesca;
b) desenvolver e implementar ações para impedir ou mitigar as ameaças para as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
c) articular as instituições e as políticas públicas no âmbito federal, estadual e municipal para minimizar ou evitar os efeitos negativos de atividades impactantes sobre as unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
d) compatibilizar os programas de fomento e desenvolvimento nas três esferas de governo ao PNAP;
e) promover a gestão integrada de recursos florestais e hídricos, especialmente por meio da interação dos órgãos gestores de florestas com os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos;
f) realizar avaliação ambiental dos programas governamentais de desenvolvimento e suas influências nas políticas de gestão de unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca;
g) estabelecer critérios e implementar medidas para a reabilitação e restauração da integridade ecológica das unidades de conservação;
h) incentivar e fomentar a adoção de instrumentos de responsabilidade sócio-ambiental entre os atores e instituições locais;
i) propor medidas que facilitem o acesso a crédito para reabilitar áreas degradadas;
j) definir com as instituições de fomento critérios de boas práticas ambientais, visando evitar a degradação ou ampliação de áreas degradadas;
l) propor mecanismos de controle efetivo, incluindo penalidades, sobre o uso da terra e dos recursos naturais nas zonas de amortecimento;
m) desenvolver abordagens específicas para compensação ambiental, aplicação e conversão de multas em benefício das unidades de conservação;
n) fortalecer a cooperação internacional e regional para eliminar o comércio ilegal dos recursos naturais;
o) implementar instrumentos para o estabelecimento de um sistema nacional para prevenção e combate ao tráfico de animais e da biopirataria;
p) aperfeiçoar os sistemas de prevenção e combate aos incêndios dentro das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
q) identificar e controlar os principais riscos de espécies invasoras, exóticas ou geneticamente modificadas em unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
r) conter a supressão ilegal da vegetação natural nas unidades de conservação e nas zonas de amortecimento, bem como nas Áreas de Limitação Administrativa Provisória - ALAP;
s) elaborar normas específicas sobre o cultivo de organismos nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, especialmente em ambientes costeiros e marinhos;
t) identificar atividades produtivas que utilizam espécies exóticas invasoras e regulamentá-las como parte das medidas preventivas à invasão em ambientes naturais de unidades de conservação; e
u) realizar ações de educação ambiental sobre problemas gerados por espécies exóticas invasoras.
4. Eixo Temático - Governança, Participação, Eqüidade e Repartição de Custos e Benefícios.
4.1. OBJETIVO GERAL: promover e garantir a repartição eqüitativa dos custos e benefícios resultantes da criação e gestão de unidades de conservação.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) reconhecer e respeitar os direitos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais no âmbito do SNUC;
b) estabelecer mecanismos para o compartilhamento eqüitativodos custos e benefícios resultantes da criação e gestão de unidades de conservação;
c) implementar mecanismos de repartição de benefícios oriundos do uso de recursos biológicos das unidades de conservação com a participação de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas; e
d) implementar, em unidades de conservação, mecanismos de regulação ao acesso e uso de recursos genéticos e conhecimentos tradicionais associados.
II - ESTRATÉGIAS:
a) aprimorar mecanismos e políticas, e promover ajustes na legislação, se necessários, para garantir o respeito e reconhecimento dos direitos e conhecimentos dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais nos processos de estabelecimento e gestão das unidades de conservação e demais áreas protegidas;
b) garantir o consentimento prévio e informado e a repartição eqüitativa de benefícios quando houver acesso a recursos biológicos e ao conhecimento tradicional associado, relacionados às terras dos povos indígenas, de comunidades locais e quilombolas;
c) garantir que qualquer reassentamento ou restrição de uso da terra ou dos recursos biológicos por povos indígenas, comunidades quilombolas ou locais só ocorra após o consentimento prévio e informado dessas comunidades, que deverá ser obtido em conformidade com a legislação nacional e as obrigações internacionais;
d) implementar iniciativas de valorização, conservação e melhoramento dos sistemas tradicionais da produção, organização e gestão para povos indígenas, comunidades locais e quilombolas;
e) desenvolver metodologia para identificar e calcular os custos e benefícios da criação e gestão de unidades de conservação;
f) tornar disponíveis as informações necessárias para a repartição justa e eqüitativa dos benefícios advindos do uso dos recursos naturais de unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
g) difundir a política nacional de acesso e uso de recursos genéticos e conhecimento tradicional associado;
h) definir e implementar mecanismos para garantir que as comunidades locais, quilombolas e povos indígenas tenham prioridade na implementação e gestão de atividades econômicas no interior das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
i) avaliar os efeitos socioeconômicos e culturais resultantes do estabelecimento e manutenção de unidade de conservação, particularmente para povos indígenas, comunidades locais e quilombolas e criar mecanismos para mitigá-los ou potencializá-los;
j) implementar mecanismos de compensação, juntamente com outros setores do governo, para as comunidades locais, quilombolas e povos indígenas submetidos a perdas econômicas, sociais e culturais com a criação e implementação de unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca; e
l) criar e implementar mecanismos para a remuneração de serviços ambientais para aqueles que conservam a diversidade biológica.
4.2. OBJETIVO GERAL: promover a governança diversificada, participativa, democrática e transparente do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) fortalecer sistemas inovadores de governança e aqueles previstos no SNUC;
b) fomentar o envolvimento dos diversos setores de governo e da sociedade civil na gestão do SNUC; e
c) estabelecer mecanismos que assegurem a participação de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas, bem como de outras partes interessadas, no estabelecimento e na gestão de unidades de conservação e outras áreas protegidas existentes;
II - ESTRATÉGIAS:
a) reconhecer e incorporar formas inovadoras de governança na gestão do SNUC;
b) estabelecer e fortalecer mecanismos e instrumentos de participação que possam ampliar a inclusão da diversidade sociocultural na gestão das unidades de conservação;
c) promover e divulgar experiências exitosas de diferentes formas de governança das unidades de conservação e outras áreas protegidas, particularmente aquelas que incluem o envolvimento de povos indígenas, comunidades quilombolas e locais;
d) desenvolver mecanismos e alocar recursos para assegurar processos participativos para o planejamento e gestão de unidades de conservação e outras áreas protegidas;
e) qualificar comunidades locais e quilombolas, povos indígenas e outras partes interessadas para a efetiva participação nos processos de criação, implantação e gestão de unidades de conservação;
f) fomentar a organização e o fortalecimento institucional de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas, bem como de outras partes interessadas;
g) estimular e apoiar a participação de comunidades locais, quilombolas e povos indígenas nas discussões promovidas pelo Fórum Nacional de Áreas Protegidas; e
h) priorizar as categorias reservas extrativistas e reservas de desenvolvimento sustentável nas atividades de planejamento para a criação de unidades de conservação onde existam comunidades de pescadores e de populações extrativistas tradicionais.
4.3. OBJETIVO GERAL: potencializar o papel das unidades de conservação e demais áreas protegidas no desenvolvimento sustentável e na redução da pobreza.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) articular políticas públicas nas três esferas de governo para o desenvolvimento de cadeias produtivas de bens e serviços oriundos das unidades de conservação e demais áreas protegidas;
b) fortalecer as práticas de manejo sustentável dos recursos naturais nas unidades de conservação, nas suas zonas de amortecimento e nas demais áreas protegidas, que contribuem com a redução da pobreza;
c) tornar as unidades de conservação pólos de desenvolvimento sustentável;
II - ESTRATÉGIAS:
a) identificar métodos e técnicas de produção com base na conservação da diversidade biológica e no uso sustentável dos recursos naturais;
b) articular com diferentes setores e esferas de governo, juntamente com a sociedade civil, o planejamento integrado e o desenvolvimento de ações que aproveitem o potencial produtivo para bens e serviços das unidades de conservação;
c) desenvolver projetos que incorporem os povos indígenas e as comunidades locais e quilombolas no processo de implantação e gestão de atividades econômicas no interior das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento; e
d) implementar políticas de incentivo e apoio à produção, escoamento e comercialização dos produtos das unidades de conservação, suas zonas de amortecimento e demais áreas protegidas.
5. Eixo Temático - Capacidade Institucional.
5.1. OBJETIVO GERAL: estabelecer um ambiente político, institucional, administrativo e socioeconômico favorável para implementação do SNUC nas três esferas de governo.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) reduzir ou eliminar lacunas e barreiras legais e institucionais que impedem o estabelecimento e a gestão das unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca;
b) fortalecer a articulação institucional para a implementação do SNUC nas três esferas de governo;
c) administrar os componentes federal, estaduais e municipais do SNUC com estrutura adequada e pessoal qualificado; e
d) apoiar a estruturação e atuação integrada dos órgãos fiscalizadores;
II - ESTRATÉGIAS:
a) propor instrumentos legais e mecanismos institucionais ou aprimorar os existentes para o estabelecimento e gestão eficazes das unidades de conservação, zonas de exclusão de pesca e zonas de amortecimento;
b) criar e potencializar incentivos para as políticas setoriais compatíveis com a conservação e o uso sustentável das unidades de conservação;
c) harmonizar políticas e leis setoriais para garantir a gestão eficaz do SNUC;
d) identificar e eliminar incentivos para as políticas setoriais incompatíveis com a conservação e o uso sustentável nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
e) apoiar e fortalecer a capacidade institucional das organizações sociais para o estabelecimento de parcerias no âmbito do SNUC;
f) estruturar a fiscalização dos órgãos do SISNAMA e articular o apoio das Forças Armadas, das Polícias Federal e Estaduais para o monitoramento e controle das unidades de conservação e suas zonas de amortecimento;
g) compor os quadros efetivos dos órgãos de meio ambiente para a gestão das unidades de conservação;
h) viabilizar estrutura básica para a administração, a permanência e a segurança dos funcionários dos órgãos ambientais gestores das unidades de conservação;
i) dotar as unidades de conservação de estrutura técnica e administrativa compatível com as suas necessidades;
j) adotar as unidades de conservação como instrumento nas políticas de gestão dos recursos pesqueiros;
l) propor o estabelecimento de setores técnicos para tratar das áreas costeiras e marinhas no organograma dos órgãos gestores ambientais; e
m) estabelecer instrumentos legais e procedimentos para regulamentação de outras modalidades de áreas marinhas especiais, como por exemplo, zonas de exclusão de pesca, recifes artificiais e áreas de cultivo de organismos aquáticos.
5.2. OBJETIVO GERAL: desenvolver a capacidade de planejar, estabelecer e administrar unidades de conservação.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) qualificar e capacitar gestores, técnicos e comunidades locais para gestão de unidades de conservação;
b) implementar o cadastro nacional de unidades de conservação; e
c) aprimorar mecanismos para o planejamento e gestão de unidades de conservação;
IV - implementar um programa de capacitação continuada;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer e implementar diretrizes de formação continuada para os órgãos gestores de unidades de conservação;
b) realizar avaliações nacionais das necessidades de capacitação e recursos humanos para unidades de conservação;
c) capacitar, qualificar e ampliar corpo técnico responsável pelo planejamento e gestão de unidades de conservação, considerando também as especificidades das unidades costeiras e marinhas;
d) instituir habilitação profissional diferenciada, voltada ao planejamento, gestão e fiscalização de unidades de conservação e outras áreas protegidas;
e) inserir a temática das unidades de conservação e áreas protegidas nos programas de capacitação de gestores de áreas afins;
f) promover intercâmbios de experiências nacionais e internacionais sobre unidades de conservação e áreas protegidas;
g) estabelecer mecanismos eficazes para documentar conhecimentos e experiências existentes sobre a gestão de áreas protegidas, entre os quais, os conhecimentos tradicionais;
h) avaliar as ferramentas de planejamento existentes e propor novas ferramentas considerando a dinâmica das unidades de conservação;
i) aprimorar o cadastro nacional de unidades de conservação considerando as lacunas de informações para gestão das unidades de conservação.
5.3. OBJETIVO GERAL: desenvolver, aplicar e transferir tecnologias para o SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) avaliar necessidades tecnológicas de gestão e implantar soluções correspondentes no âmbito das unidades de conservação;
b) incrementar os processos de transferência e cooperação tecnológica, no âmbito nacional e internacional; e
c) estabelecer linhas de financiamento para pesquisa e desenvolvimento de tecnologias para o SNUC;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estimular o desenvolvimento e utilização de tecnologias para a criação, gestão, monitoramento e fiscalização de unidades de conservação, garantindo a capacitação para seu uso;
b) estimular pesquisas voltadas para o desenvolvimento de tecnologias relacionadas à proteção, reabilitação e restauração de habitats em unidades de conservação;
c) estimular pesquisas e desenvolvimento de tecnologias voltadas para o mapeamento de recursos naturais e o levantamento de possibilidades para o seu uso sustentável;
d) estimular estudos científicos e desenvolvimento de tecnologias, visando a interação de estratégias de conservação in situ e ex situ, para a proteção e reabilitação de espécies ameaçadas de extinção;
e) estimular o uso de novas tecnologias nos estudos de taxonomia, sistemática, genética, paisagens e relações ecossistêmicas em unidades de conservação;
f) aprimorar as técnicas para avaliações rápidas de diversidade biológica;
g) aprimorar técnicas de manejo adaptativo incorporando os conhecimentos de povos indígenas, comunidades quilombolas e locais usuários dos recursos naturais;
h) aprimorar a estatística pesqueira nacional para subsidiar o desenvolvimento de tecnologias para a gestão dos recursos e disponibilizar um banco de dados pesqueiros para as unidades de conservação continentais, costeiras e marinhas, assim para as zonas de exclusão de pesca; e
i) propor aos órgãos de fomento e estimular a iniciativa privada para criar linhas de pesquisa e desenvolvimento de tecnologias específicas para as áreas protegidas.
5.4. OBJETIVO GERAL: garantir a sustentabilidade econômica das unidades de conservação e do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) implementar um plano de sustentabilidade econômica para o SNUC articulado às três esferas de governo;
b) fortalecer os mecanismos existentes e criar novos mecanismos de fomento e captação de recursos para as unidades de conservação em âmbito nacional e internacional; e
c) regulamentar a aplicação de recursos da compensação ambiental e da conversão de multas em unidades de conservação;
II - ESTRATÉGIAS:
a) elaborar um plano de sustentabilidade econômica para o SNUC articulado às três esferas de governo;
b) estimular a integração das necessidades do SNUC às estratégias de desenvolvimento e financiamento;
c) criar mecanismos de planejamento orçamentário conjunto entre os Ministérios do Meio Ambiente e do Planejamento, Orçamento e Gestão, Estados e Municípios;
d) orientar os órgãos ou instituições responsáveis pelo apoio financeiro às unidades de conservação e demais áreas protegidas acerca das necessidades de financiamento do SNUC;
e) garantir que os recursos gerados pelas unidades de conservação ou em seu nome retornem ao SNUC;
f) realizar estudos e planejar instrumentos e procedimentos institucionais e legais visando alcançar a sustentabilidade econômica do SNUC;
g) definir critérios para distribuição e aplicação de recursos provenientes de compensação ambiental das unidades de conservação;
h) fomentar pesquisas que possam resultar em agregação de valor aos bens e serviços e novas potencialidades de uso das unidades de conservação, zonas de exclusão de pesca e APPs; e
i) identificar e promover oportunidades econômicas oriundas das unidades de conservação e zonas de exclusão de pesca para populações nas suas áreas.
5.5. OBJETIVO GERAL: fortalecer a comunicação, a educação e a sensibilização pública para a participação e controle social sobre o SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer e implementar a estratégia nacional de educação ambiental, formação e qualificação para participação e controle social sobre as unidades de conservação;
b) estabelecer e implementar a estratégia nacional de comunicação, divulgação e sensibilização sobre as unidades de conservação; e
c) implantar e fortalecer o Fórum Nacional de Áreas Protegidas;
II - ESTRATÉGIAS:
a) realizar intercâmbios e outras formas de integração entre as diferentes experiências no tema educação ambiental, sensibilização e controle social em unidades de conservação;
b) realizar campanhas de divulgação das experiências bem sucedidas sobre os temas educação ambiental, sensibilização e controle social em unidades de conservação;
c) monitorar e avaliar os impactos dos programas de comunicação, educação e sensibilização pública para as unidades de conservação;
d) potencializar o espaço de comunicação do Fórum Nacional de Áreas Protegidas, divulgando-o e disponibilizando-o para a sociedade;
e) monitorar e avaliar o funcionamento do Fórum Nacional de Áreas Protegidas;
f) articular o Fórum Nacional de Áreas Protegidas aos espaços públicos sócio-ambientais já existentes;
g) promover programas de educação ambiental que viabilizem o acesso às informações e o entendimento da importância e dos benefícios das unidades de conservação e das zonas de exclusão de pesca;
h) divulgar e disseminar os benefícios advindos das unidades de conservação costeiras e marinhas para gestão pesqueira;
i) promover campanhas de sensibilização nos diversos setores de governo sobre a importância social, ambiental e econômica das unidades de conservação e de zonas de exclusão de pesca;
j) propor a incorporação do tema unidades de conservação e outras áreas protegidas aos currículos escolares formais.
6. Eixo Temático - Avaliação e Monitoramento.
6.1. OBJETIVO GERAL: monitorar e avaliar o SNUC.
I - OBJETIVO ESPECÍFICO:
a) implementar um programa de monitoramento do SNUC; e
b) avaliar e monitorar os resultados do PNAP;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer diretrizes e critérios para o monitoramento do SNUC;
b) avaliar o SNUC e outras formas de conservação, como zonas de exclusão de pesca e Áreas de Preservação Permanente, com base na representatividade dos diversos ecossistemas;
c) envolver os órgãos executores e outras instituições no programa de monitoramento do SNUC;
d) identificar e avaliar experiências exitosas de monitoramento e avaliação de sistemas de áreas protegidas;
e) propor aos países vizinhos o desenvolvimento conjunto e a adoção de diretrizes, critérios e melhores práticas para monitoramento de sistemas de áreas protegidas;
f) promover intercâmbio de informações sobre as melhores práticas adotadas por outros países e organizações públicas e privadas para o monitoramento do SNUC e demais áreas protegidas;
g) definir e monitorar continuamente os resultados do PNAP; e
h) criar comitês técnicos regionais, no âmbito do arranjo institucional do PNAP, para acompanhar, monitorar e promover os ajustes necessários à implementação do PNAP.
6.2. OBJETIVO GERAL: avaliar e promover a efetividade, eficácia e eficiência do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer mecanismos e arranjos institucionais para monitoramento e avaliação da efetividade, eficácia e eficiência das unidades de conservação, considerando a interação com outras áreas protegidas; e
b) adotar o modelo de gestão adaptativa no âmbito da abordagem ecossistêmica com base nos resultados do monitoramento e avaliação da efetividade, eficácia e eficiência das unidades de conservação;
II - ESTRATÉGIAS:
a) implementar avaliações da efetividade, eficácia e eficiência da gestão de um número representativo de unidades de conservação;
b) colaborar com outros países e organizações interessadas na conservação da diversidade biológica, para o desenvolvimento, teste, avaliação e promoção de normas e melhores práticas de monitoramento das unidades de conservação e outras áreas protegidas;
c) identificar indicadores e estabelecer os protocolos para monitoramento do cumprimento dos objetivos das unidades de conservação;
d) monitorar os efeitos oriundos do estabelecimento e implementação das unidades de conservação na qualidade de vida dos povos indígenas, comunidades quilombolas e locais, e propondo medidas para mitigar ou potencializar esses efeitos; e
e) considerar a interação com zonas de exclusão de pesca e outras áreas protegidas no estabelecimento de mecanismos e arranjos institucionais para monitoramento das unidades de conservação costeiras e marinhas.
6.3. OBJETIVO GERAL: avaliar e monitorar as tendências de consolidação do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer e implementar procedimentos de avaliação contínua das tendências das unidades de conservação e demais áreas protegidas; e
b) estabelecer e implementar mecanismos de incorporação dos resultados da avaliação das tendências no planejamento das unidades de conservação e no SNUC;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estimular estudos para aprimorar os conhecimentos sobre a distribuição, situação e tendências da diversidade biológica nas unidades de conservação;
b) avaliar as tendências da conservação da diversidade biológica nas unidades de conservação e suas zonas de amortecimento, bem como nas demais áreas protegidas, a luz dos impactos advindos das mudanças climáticas; e
c) incorporar os resultados decorrentes da análise das tendências nos instrumentos de planejamento das unidades de conservação e zonas de amortecimento.
6.4. OBJETIVO GERAL: garantir que conhecimentos científicos e tradicionais contribuam para a eficácia do SNUC.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) estabelecer mecanismos de incorporação contínua dos conhecimentos técnico-científicos e conhecimentos tradicionais no estabelecimento e na gestão das unidades de conservação;
b) criar e implementar programas de fomento e incentivos para geração de conhecimento; e
c) estimular e fomentar estudos que gerem conhecimentos técnico-científicos e tradicionais que contribuam para a conservação da diversidade biológica e sociocultural, auxiliando o estabelecimento e gestão das unidades de conservação.
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer e implementar programas de pesquisas com o objetivo de fixar e melhorar a gestão das unidades de conservação e demais áreas protegidas, considerando as necessidades identificadas em seus instrumentos de planejamento;
b) definir um programa de pesquisas e suas linhas prioritárias para unidades de conservação costeiras e marinhas, atendendo as necessidades identificadas nos planos de manejo;
c) aprimorar a cooperação, inclusive financeira, na área de pesquisa científica e técnica relacionada às unidades de conservação, em nível nacional, regional e internacional, com instituições públicas e privadas de fomento e instituições de ensino;
d) promover pesquisas interdisciplinares para melhorar a compreensão de aspectos ecológicos, sociais, culturais e econômicos das unidades de conservação, inclusive métodos e técnicas para a avaliação de bens e serviços;
e) criar e fomentar linhas de pesquisa que incorporem os povos indígenas e as comunidades quilombolas e locais no planejamento e execução de estudos, desenvolvendo uma prática colaborativa e participativa voltada para as demandas das populações;
f) promover a divulgação de informações técnicas e científicas, oriundas das unidades de conservação e outras áreas protegidas e sobre elas, em linguagem apropriada para os tomadores de decisão, gestores e comunidades envolvidas;
g) desenvolver e fortalecer parcerias de trabalho com organizações e instituições de pesquisa, e estudos que possibilitem ampliar a compreensão da diversidade biológica em unidades de conservação;
h) estimular, no âmbito da cooperação para pesquisas científicas e técnicas relacionadas às unidades de conservação, os estudos para aprimorar os conhecimentos sobre a distribuição, situação e tendências da diversidade biológica e sociocultural; e
i) definir a escala e o tratamento conceitual sobre a divisão dos ambientes costeiros e marinhos, com o fim de otimizar o estabelecimento de unidades de conservação para cumprir efetivamente com seus objetivos e funções.
Dos Objetivos Gerais, Objetivos Específicos e Estratégias Nacionais para as Terras Indígenas e Terras Ocupadas por Remanescentes das Comunidades dos Quilombos
7. OBJETIVO GERAL: estabelecer um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) definir estratégias para conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos; e
b) implementar programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas e terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos;
II - ESTRATÉGIAS:
a) articular com os órgãos governamentais competentes, comunidades e organizações indígenas a formulação e implementação de um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras indígenas; e
b) articular com os órgãos governamentais competentes, comunidades e organizações quilombolas a formulação e implementação de um programa nacional de conservação e uso sustentável da diversidade biológica em terras ocupadas por remanescentes das comunidades dos quilombos.
Das Estratégias Nacionais para as Áreas com Reconhecimento Internacional
8. OBJETIVO GERAL: implementar convenções, tratados e programas intergovernamentais, relacionados às áreas naturais protegidas, dos quais o Brasil é parte.
I - OBJETIVOS ESPECÍFICOS:
a) consolidar as áreas de reconhecimento internacional existentes;
b) ampliar o número de áreas brasileiras reconhecidas internacionalmente;
c) implementar o sistema de gestão das Reservas da Biosfera;
d) estabelecer gestão integrada das áreas de reconhecimento internacional situadas no território nacional;
e) fortalecer as relações com demais países signatários das convenções, tratados e programas intergovernamentais dos quais o Brasil é parte; e
f) estabelecer uma política nacional para as zonas úmidas, no escopo da Convenção de Ramsar;
II - ESTRATÉGIAS:
a) estabelecer acordos e parcerias que favoreçam a implementação das Convenções do Patrimônio Mundial e de Ramsar, do Tratado de Cooperação Amazônica e do Programa "O Homem e a Biosfera" da Unesco, no Brasil;
b) priorizar as áreas de reconhecimento internacional na implementação e consolidação das unidades de conservação;
c) selecionar novas áreas nacionais que atendam aos critérios para reconhecimento internacional pelas convenções;
d) definir estratégia nacional para indicação e reconhecimento de novas Reservas da Biosfera no Brasil;
e) elaborar e implementar planos de comunicação, educação e sensibilização pública para a importância dessas áreas em particular, facilitando o entendimento e a apropriação dos princípios e conceitos desses tratados intergovernamentais pela sociedade, de forma articulada à estratégia nacional de comunicação e educação para o SNUC;
f) desenvolver e implementar sistemas de gestão e monitoramento da implementação das convenções e programas intergovernamentais;
g) avaliar, periodicamente, o funcionamento e efetividade dos conselhos deliberativos das Reservas da Biosfera;
h) realizar a troca de informações e experiências entre os países signatários das Convenções do Patrimônio Mundial e de Ramsar, do Tratado de Cooperação Amazônica e do Programa "O Homem e a Biosfera" da Unesco;
i) capacitar técnicos e gestores para o aproveitamento das vantagens e cumprimento das obrigações dos tratados e programas intergovernamentais relacionados às áreas protegidas dos quais o Brasil é parte;
j) realizar diagnóstico e classificação das zonas úmidas brasileiras, relacionando as características das áreas aos critérios necessários ao reconhecimento internacional pela Convenção de Ramsar; e
l) formular proposta de política nacional para as zonas úmidas.