Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.703, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.
Revogado pelo Decreto nº 10.266, de 2020 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI,
alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no
10.683, de 28 de maio de 2003,
DECRETA:
§ 1o Os
cartões de que trata este artigo somente poderão ser emitidos mediante a apresentação
da carteira de identidade do agente público expedida pelos órgãos públicos civis ou
militares competentes.
§ 2o A
aposentadoria, exoneração, demissão ou qualquer forma de cessação do exercício do
agente público torna nulo, de pleno direto, o cartão de identidade funcional expedido,
obrigando-se o identificado a restituí-lo, sob as penas da lei.
§ 3o Em
caso de extravio ou roubo, o agente público fica obrigado a comunicar imediatamente a
ocorrência ao órgão em que está em exercício.
§ 4o Para
os fins do disposto neste Decreto, não se consideram agentes públicos os prestadores de
serviços e terceirizados.
§ 5o Poderá
ser expedido cartão de identidade funcional aos contratados, nos termos da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de
1993, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional
interesse público, quando a sua identificação funcional for imprescindível para o
exercício das atividades.
§ 6o O
responsável pela emissão do cartão de identidade funcional que nele fizer inserir dados
inexatos incorrerá em sanções administrativas e penais previstas em lei.
Art. 2o Os
modelos, as características e demais critérios para a emissão e uso do cartão de
identidade funcional para os agentes públicos militares e civis em exercício em órgãos
da Presidência e Vice-Presidência da República, que desempenhem suas atividades
regulares nas dependências dos palácios presidenciais, residências, representações ou
escritórios da Presidência e Vice-Presidência da República, serão aprovados pelos
Ministros de Estado Chefe da Casa Civil e do Gabinete de Segurança Institucional da
Presidência da República.
Parágrafo único. Os modelos, as características e os demais critérios
para a emissão e uso do cartão de identidade funcional para os agentes públicos
militares e civis, que não desempenhem suas atividades regulares nas dependências de que
trata o caput, serão aprovados pelo titular do respectivo órgão em que estejam em
exercício.
Art. 3o Este
Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4o Ficam
revogados os Decreto nos
29.079, de 30 de dezembro de 1950, e 99.290,
de 6 de junho de 1990.
Brasília, 15 de fevereiro
de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dilma Rousseff
Jorge Armando Felix
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 16.2.2006
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