Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.682, DE 23 DE JANEIRO DE 2006.
Dispõe sobre a execução do Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial no 5, assinado ao amparo do Artigo 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 28 de julho de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República da Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de julho de 2003, em Montevidéu, o Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado ao amparo do art. 14 do Tratado;
DECRETA:
Art. 1o O Regulamento 12 (Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia Paraguai-Paraná - Porto de Cáceres - Porto de Nueva Palmira) do Acordo de Alcance Parcial no 5 "Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná", assinado em 28 de julho de 2003, ao amparo do art. 14 do Tratado de Montevidéu de 1980, pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República da Bolívia, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como se nele se contém.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2006
ACORDO DE TRANSPORTE FLUVIAL PELA HIDROVIA PARAGUAI - PARANÁ
(PORTO DE CÁCERES - PORTO DE NOVA PALMIRA)
Décimo Segundo Regulamento
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República de Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos, segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
CONSIDERANDO a competência regulamentar que surge do Acordo de Transporte Fluvial pela Hidrovia Paraguai-Paraná (Porto de Cáceres - Porto de Nova Palmira), denominado Acordo de Santa Cruz de la Sierra, e de seus Protocolos Adicionais.
CONVÉM EM:
Artigo 1º Registrar o Regulamento "Regime Uniforme sobre a Praticagem na Hidrovia", aprovado na reunião de Chefes de Delegação do Comitê Intergovernamental da Hidrovia Paraguai-Paraná, de 25 e 26 de novembro de 1999, cujo texto se anexa e faz parte do presente instrumento.
Artigo 2º Os Governos dos Países-Membros procederão à incorporação do presente Regulamento a seus respectivos ordenamentos jurídicos nacionais, conforme seus procedimentos internos.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente instrumento, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos plenipotenciários assinam o presente instrumento, na cidade de Montevidéu aos vinte e oito dias do mês de julho do ano dois mil e três, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos. (Fdo.:) Pelo Governo da República Argentina: Juan Carlos Olima; Pelo Governo da República da Bolívia: Armando Loaiza Mariaca; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Bernardo Pericás Neto; Pelo Governo da República do Paraguai: José Maria Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Agustin Espinosa.
REGIME UNIFORME SOBRE A PRATICAGEM NA HIDROVIA
CAPÍTULO I
REQUISITOS PARA EXERCER FUNÇÕES DE PRÁTICO DA HIDROVIA
ARTIGO 1 - Definições
a) Título: é o documento que certifica a capacidade profissional para exercer a praticagem em conformidade com o estabelecido no presente Regulamento.
b) Habilitação: é o ato administrativo pelo qual se outorga ao Prático o documento de habilitação para desempenhar-se como tal a bordo das embarcações da Hidrovia, levando a efeito o seu respectivo registro.
ARTIGO 2 - Países Signatários de Outorga
O título de Prático da Hidrovia será outorgado pela Autoridade Competente de qualquer País Signatário.
ARTIGO 3 - Condições para a Obtenção do Título
O aspirante deverá reunir as seguintes condições:
a) Ser natural de algum dos Países Signatários;
b) Ser Comandante, Patrão ou Oficial Fluvial, ou qualquer outro profissional com formação equivalente ou Superior.
c) Não possuir antecedentes profissionais desfavoráveis, comprovados;
d) Reunir condições adequadas de aptidão psicofísica;
e) Ter realizado e obtido aprovação dentro dos últimos 3 (três) anos, no programa de treinamento e avaliação correspondente às zonas de habilitação para a qual se postula;
f) As viagens de prática obrigatórias deverão ser efetuadas em comboios ou em navios com propulsão própria de arqueação bruta de 200 toneladas ou mais.
ARTIGO 4 - Processo de Avaliação
Os aspirantes serão avaliados em duas etapas diferentes, que são:
a) 1a Etapa - Teórica
O aspirante será submetido a uma avaliação teórica realizada no seu país pela respectiva Autoridade Competente de acordo com a legislação vigente em cada país.
b) 2a Etapa - Prática
Depois de aprovado na Etapa 1, o aspirante passará a executar a Etapa 2.
Esta Etapa constituirá a parte prática da avaliação onde o aspirante executará um Programa de Treinamento e Avaliação elaborado em consenso pelos países signatários, cuja guia de elaboração é incorporada como Anexo ao presente Regulamento. Será realizada durante 10 (dez) percursos de ida e 10 (dez) percursos de volta, na zona na qual pretende obter a habilitação.
O Programa de Treinamento e Avaliação deverá considerar na sua elaboração, os documentos aprovados para a Hidrovia no âmbito do CIH, tais como o Acordo de Transporte com seus Protocolos Adicionais, os regulamentos correspondentes, cartas, croquis da respectiva zona oficialmente divulgados e o Roteiro da Hidrovia. Além desses documentos deverão também ser consideradas as características específicas de cada Zona de Praticagem.
b 1) Aplicação do Programa de Treinamento e Avaliação
Esta etapa, fundamentalmente prática, será aplicada pelo próprio pessoal embarcado habilitado e, o referido pessoal não precisa obrigatoriamente ser do país do aspirante. O Programa poderá ser executado em embarcações de qualquer bandeira de um dos países signatários.
O pessoal embarcado, habilitado e responsável da aplicação do Programa de Treinamento e Avaliação expedirá, no final de cada viagem, um relatório avaliando o desempenho do aspirante e o enviará à Autoridade Competente do país do aspirante.
b-2) Controle de Aplicação do Programa
A Autoridade Competente do país do aspirante informará à Autoridade Competente do país com jurisdição na Zona, a data de início do Programa de Treinamento e Avaliação. A Autoridade Competente do país, com jurisdição na Zona, poderá embarcar em qualquer momento durante o período de treinamento para verificar a aplicação do referido programa e avaliar os conhecimentos adquiridos pelo aspirante. Dentro do possível, os embarques da Autoridade Competente do país com jurisdição na Zona ou de seu representante deverão evitar mudanças significativas na cinemática da viagem da embarcação que estará sendo utilizada para o treinamento.
Para fins deste controle, a Autoridade Competente do país do aspirante comunicará à Autoridade Competente do país, com jurisdição na Zona, a data de início do programa com uma antecedência de, pelo menos, 15 (quinze) dias.
O aspirante será responsável de comunicar à Autoridade Competente de seu país e à Autoridade Competente do país, com jurisdição sobre a zona, a data estimada de início de cada viagem, com uma antecedência de 3 (três) dias. Diante de qualquer problema incidirá sob o aspirante a obrigação de abonar a referida comunicação. Não obstante, a Autoridade Competente do País do aspirante poderá informar a referida data de início à Autoridade do País de Jurisdição.
No caso em que durante as viagens de prática, não embarcar nenhuma Autoridade Competente, para efetuar a verificação e avaliação correspondente, apesar de ter sido devidamente informada, isto não impedirá que o aspirante execute o Programa de Treinamento e Avaliação.
ARTIGO 5 - Emissão de Título e Primeira Habilitação
No final da execução do Programa de Treinamento e Avaliação, a Autoridade Competente do País do aspirante analisará a avaliação da Etapa Prática do processo de avaliação, devendo considerar nessa análise os relatórios efetuados pela Autoridade Competente do país, com jurisdição na Zona, ou seu representante. Se os relatórios do aplicador do programa e da Autoridade Competente do país, com jurisdição na Zona, resultem satisfatórios, a Autoridade Competente do País do aspirante emitirá o título de Prático para esse aspirante.
Posteriormente, essa Autoridade Competente enviará à Autoridade Competente do país, com jurisdição na Zona, o relatório sobre o desempenho do aspirante, para que esta última Autoridade Competente outorgue a respectiva habilitação, em conformidade com o estabelecido no Art. 24 do Protocolo de Navegação e Segurança.
Nas zonas compartidas, as habilitações poderão ser concedidas pela Autoridade Competente, com jurisdição na Zona, de qualquer um dos Países Signatários que a integrem.
ARTIGO 6 - Divulgação
Após a expedição da habilitação corresponderá à Autoridade Competente do País que outorgou a habilitação distribuir às demais Autoridades Competentes dos países signatários o nome do referido profissional e a(s) respectiva(s) Zona(s) nas quais obteve a habilitação.
ARTIGO 7 - Acúmulo de Zonas
De acordo com o estabelecido no Artigo 26 do Protocolo sobre Navegação e Segurança, os Práticos da Hidrovia poderão ser habilitados para uma ou mais das Zonas estabelecidas.
O Prático habilitado da Hidrovia que exercer a praticagem em uma Zona, poderá postular-se para exercê-la em outra, ou em outras zonas, perante a Autoridade Competente de seu país. A referida Autoridade Competente comunicará o requerimento à Autoridade Competente do país, com jurisdição na Zona, para que o Prático inicie o Programa de Treinamento e Avaliação correspondente à referida Zona.
Nas Zonas compartidas, as habilitações poderão ser concedidas pela Autoridade Competente de qualquer um dos países signatários que a integrem.
ARTIGO 8 - Condições para a Manutenção da Habilitação
Os Práticos da Hidrovia terão a sua habilitação enquanto cumpram os seguintes requisitos:
a) Ter efetuado 1 (um) percurso, de ida e de volta, na sua zona durante os últimos 12 (doze) meses;
b) Manter a aptidão psicofísica estabelecida; e
c) Não possuir antecedentes criminais ou profissionais desfavoráveis vinculados à navegação.
ARTIGO 9 - Condições para Retomar o Exercício da Praticagem
Quando o período decorrido sem percorrer a zona, for maior que a 1 (um) ano, e não exceder de 3 (três) anos, o Prático da Hidrovia deverá efetuar 2 (dois) percursos completos de ida e 2 (dois) percursos completos de volta do percurso da zona, em um período não maior que 1 (um) ano, em uma embarcação da Hidrovia, nos quais atue como Prático da Hidrovia, e que deverão ser informados à Autoridade Competente do país, com jurisdição na Zona. Após satisfeito, a Autoridade Competente do país, com jurisdição na Zona, procederá à reabilitação.
Quando o período decorrido sem percorrer a Zona exceder de 3 (três) anos, e não exceder os 5 (cinco) anos, o Prático da Hidrovia deverá efetuar 4 (quatro) percursos completos de ida e 4 (quatro) percursos completos de volta executando o Programa de Treinamento e Avaliação correspondente na referida Zona.
Quando o período decorrido sem percorrer a Zona exceder os 5 (cinco) anos, o Prático da Hidrovia, deverá executar o disposto pelos artigos 3, 4 e 5 deste Regulamento.
ARTIGO 10 - Exames Médicos Exigidos
A fim de verificar a aptidão psicofísica dos Práticos da Hidrovia, os mesmos deverão ser submetidos aos respectivos exames médicos, a cada dois anos e a partir dos 50 (cinqüenta) anos de idade, deverão efetuá-los anualmente.
ARTIGO 11 - Documentação
O país signatário outorgante do Título de Prático da Hidrovia será responsável pela outorga da Carteira de Prático da Hidrovia, do respectivo controle de viagens realizadas e de informar qualquer novidade aos Países Signatários que tenham expedido habilitações.
Os registros das viagens realizadas pelo Prático da Hidrovia serão anotados na Carteira pela Autoridade Competente do porto de despacho.
O Prático levará consigo a Carteira de Prático da Hidrovia, a qual deverá ser apresentada por solicitação de qualquer uma das Autoridades Competentes.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES DO PESSOAL EMBARCADO E HABILITADO PARA EXERCER A PRATICAGEM
ARTIGO 12
a) Deverá cumprir as obrigações estabelecidas no Acordo, Protocolos e demais Regulamentos da Hidrovia;
b) Deverá informar à Autoridade da Jurisdição na zona, entre outros, qualquer acontecimento vinculado com a navegação (encalhes, remoção de destroços, incêndio, colisão, ou outros), o transporte de mercadorias perigosas, problemas de sinalização do canal navegável (sinais apagados, fora de posição, em falta, etc.); e
c) Deverá aplicar o Programa de Capacitação e Avaliação dos aspirantes a Práticos quando o mesmo for solicitado ao aspirante, em conformidade com o previsto no Artigo 4 deste Regime Único.
CAPÍTULO III
EXERCÍCIO DA PRATICAGEM NA HIDROVIA
ARTIGO 13 - Quantidade de Práticos que a Embarcação da Hidrovia deverá levar
A quantidade de Práticos será estabelecida de acordo com a Legislação vigente em cada País Signatário.
ARTIGO 14 - Nacionalidade do Pessoal Habilitado para exercer a Praticagem na Hidrovia.
As Embarcações da Hidrovia, qualquer que seja a sua bandeira, e sempre que for permitido pela legislação do Estado de Bandeira, poderão alistar na sua tripulação, pessoal de qualquer nacionalidade dos Países Signatários e habilitado por qualquer um deles. Os referidos tripulantes exercerão a praticagem da embarcação naquela zona para a qual foram habilitados, não sendo necessária a contratação de profissionais externos.
ARTIGO 15 - Isenções.
Ficam isentas da contração dos serviços profissionais externos de um Prático da Hidrovia, as embarcações da Hidrovia, nas quais se encontre embarcado como Oficial do navio, um tripulante capacitado e habilitado para exercer a praticagem de acordo com o estabelecido no artigo 21 do Protocolo Adicional Sobre Navegação e Segurança.
Ficam isentas de praticagem as embarcações com arqueação bruta menor que 200 (TAB) em conformidade com o Artigo 25 do Protocolo Adicional Sobre Navegação e Segurança.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
ARTIGO 16
Os Práticos que se encontram habilitados no momento de vigência do Programa de Treinamento e Avaliação, manterão a sua habilitação, incorporando-se a partir desse momento no novo sistema.
ARTIGO 17
Enquanto não sejam aprovados os regulamentos previstos no Protocolo de Navegação e Segurança, deverão ser cumpridas, também, as normas constantes das regulamentações nacionais correspondentes.
ARTIGO 18
Enquanto não entra em vigência o Regulamento de Formação e Capacitação para o Pessoal embarcado da Hidrovia, os Países Signatários estabelecem que o Título demandado no Art. 3º Inc. b) é:
Argentina - Capitão Fluvial, Oficial Fluvial de Primeira, Oficial Fluvial, Capitão de Ultramar, Piloto de Ultramar de Primeira e Piloto de Ultramar.
Bolívia - Capitão Fluvial, Oficial Naval, Oficial e Capitão de Ultramar.
Brasil - Capitão Fluvial, Oficial de Náutica, Piloto Fluvial, Mestre de Cabotagem, Mestre Fluvial e Contra-Mestre.
Paraguai - Capitão ou Oficial da Marinha Mercante, Capitão ou Oficial de Ultramar ou Patrão Baqueano.
Uruguai - Capitão Mercante, Oficial Mercante de Primeira, Oficial Mercante de Segunda, Oficial Mercante de Terceira, Patrão de Cabotagem.
ARTIGO 19
Em um prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da entrada em vigência do presente Regime, o pessoal relacionado no artigo anterior, com prática comprovada em uma determinada Zona da Hidrovia, poderá iniciar o Programa de Treinamento e Avaliação para o exercício da Praticagem nessa Zona, e nesse caso, lhe será exigida, na etapa prática, a realização de somente 6 (seis) percursos de ida e 6 (seis) percursos de volta com resultados satisfatórios.
ANEXO AO REGIME UNIFORME SOBRE PRATICAGEM NA HIDROVIA.
GUIA PARA A APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO DE ASPIRANTES PARA EXERCER A PRATICAGEM NA HIDROVIA
Este método de avaliação deverá ser considerado como um Processo Integrador, pois, poderão participar de sua execução quatro pessoas.
- aspirante que executará o programa de treinamento e avaliação;
- representante da Autoridade Competente do país do aspirante;
- representante da Autoridade Competente do país com jurisdição na zona; e
- prático habilitado e responsável pela aplicação do Programa de Treinamento e Avaliação para a habilitação de aspirantes para exercer a praticagem na Hidrovia, que poderá ser de qualquer País Signatário.
Para a elaboração do referido Programa de Treinamento e Avaliação, doravante denominado o Programa, deverá ser observado o seguinte:
1. Cada percurso completo de ida e cada percurso completo de volta da zona para a qual o aspirante se postula, será considerado como uma viagem. Os percursos de zona deverão ser realizados em horário diurno e noturno. Poderá ser realizado como soma de trechos parciais. Cada viagem será numerada seqüencialmente;
2. O país, com jurisdição na zona, poderá participar de todas as viagens do programa com a presença de seu representante;
3. Os Formulários de Execução do Programa de Treinamento e Avaliação para a Habilitação de Aspirantes a Práticos em uma determinada Zona, cujo modelo consta como Apêndice ao presente guia, poderão conter comentários do representante da autoridade competente do país com jurisdição na zona, quando esse representante estiver presente nas respectivas viagens;
4. A Avaliação deverá ser conceitual na forma de satisfatória ou insatisfatória, e o Formulário de Execução do Programa de Treinamento e Avaliação para a Habilitação de Aspirantes a Práticos em uma determinada Zona também deverá ser preenchido no final de cada viagem completa ou parcial, pelo pessoal embarcado habilitado e responsável da aplicação do Programa. A Avaliação feita no final da viagem deverá incluir os requisitos contidos no referido formulário;
5. Para o preenchimento do Formulário de Execução do Programa de Treinamento e Avaliação para a Habilitação de Aspirantes a Práticos em uma determinada Zona, pelo pessoal embarcado habilitado e responsável da aplicação do Programa deverá ser observado o seguinte:
a) Identificação completa (Nomes e Sobrenomes, e título (qualificação) do aspirante).
b) No trecho da zona deverá constar a quilometragem da hidrovia (inicio e fim) no qual foi aplicado o Programa.
c) Indicar a Autoridade Competente do país com jurisdição na Zona na qual se aplica o Programa e o nome de seu representante que participa na verificação do Programa, quando embarcar.
d) Indicar o período da viagem.
e) Não poderá conter emendas. No caso que isto ocorrer, o responsável do preenchimento do formulário deverá fazer uma menção, assinando ao lado da emenda.
1. Os espaços destinados para comentários do pessoal embarcado, habilitado e responsável pela aplicação do Programa e do representante da autoridade competente da jurisdição na zona deverão ser preenchidos no final de cada viagem, sejam as mesmas completas ou por trechos parciais, observando os requisitos do Programa. No caso dos espaços serem insuficientes, poderão ser anexadas mais folhas deixando-se anotado o referido fato; as referidas folhas deverão ser numeradas e assinadas.
2. A fim de cumprir o Art. 28 do Protocolo de Navegação, o Comandante certificará que a bordo de sua embarcação foi realizada a aplicação do Programa de Treinamento e Avaliação para a Habilitação de Aspirantes para Exercer a Praticagem na Hidrovia, assinando o respectivo Formulário de Execução do Programa de Treinamento e Avaliação para a Habilitação de Aspirantes a Práticos em uma determinada Zona. Este procedimento será válido também no caso em que o aspirante a piloto da Hidrovia seja o Comandante da embarcação.
APÊNDICE À GUIA PARA A APLICAÇÃO DO PROGRAMA DE TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO DE ASPIRANTES PARA EXERCER A PRATICAGEM NA HIDROVIA
FORMULÁRIO DE EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE TREINAMENTO E AVALIAÇÃO PARA A HABILITAÇÃO DE ASPIRANTES A PRÁTICOS EM UMA DETERMINADA ZONA
Nomes e Sobrenomes:
Título do Aspirante:
Zona: trecho de ....................................................... (KM) a ............................................................ (KM)
Autoridade Competente do País com jurisdição na Zona: ..............................................................................
..........................................................................................................................................................................
Nome do Representante da Autoridade Competente do País com Jurisdição na Zona que participa na verificação do Programa: ................................................................................................................................
Período de aplicação do Programa: de ____ / ____/ ____ a ____ /___ / ____
Quantidade de horas de prática diurna: ________
Quantidade de horas de prática noturna: __________
REQUISITOS
1. Conhecer, na prática, os regulamentos da Hidrovia referentes à segurança da navegação.
2. Conhecer, em detalhes, os principais rios, afluentes, os perfis das margens, baixos "fundos", ilhas, nomes de canais e estreitos, inclusive passagens normais de navegação e situações alternativas em manobras de emergência.
3. Conhecer, em detalhes, nomes de localidades, portos, terminais e atracadouros; suas manobras de atracação, inclusive as limitações nos casos de emergência e em condições meteorológicas e de correntes desfavoráveis.
4. Conhecer, em detalhes, nome e características de bóias e balizas, seus alcances e setores de visibilidade e demais sinais de auxílios à navegação, profundidades da zona e uso da sonda. Uso do radar.
5. Conhecer os pontos de referência para eventuais navegações através de rumos práticos.
6. Conhecer os sistemas geralmente utilizados pelas embarcações para comunicação em VHF e HF, bem como os sinais sonoros e visuais e de localização de estações costeiras de Controle de Tráfego Fluvial.
7. Realizar viagens, acompanhado por um Prático habilitado na zona.
Avaliação obtida pelo Aspirante:
..................... Satisfatória
..................... Insatisfatória
Viagem Nº ..................... do Programa
Comentários do Responsável pela Aplicação do Programa
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Assinatura do Responsável pela Aplicação do Programa
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Local e Data
Comentários do Representante da Autoridade Competente do País com Jurisdição na Zona (no caso em que participe nesta viagem)
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Assinatura do Representante da Autoridade
Competente do País com Jurisdição na Zona
OBS. 1: O Programa não necessita ser cumprido obrigatoriamente na ordem seqüencial que é apresentado. O Aspirante poderá seguir a seqüência considerada conveniente, e oportuna pelo aplicador do programa e também, realizá-la simultaneamente.
OBS. 2: A duração do Programa será de no máximo de 3 (três) anos, contada a partir da data de início.
OBS. 3: O Aspirante deverá cumprir o prazo estabelecido no Artigo 4, inciso b-2, "Controle de Aplicação do Programa", informando a data estimada de início de cada viagem com uma antecedência de 3 (três) dias.
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Assinatura do Comandante da Embarcação
(Art. 28 do Protocolo de Navegação)