Presidência
da República |
DECRETO Nº 5.659, DE 2 DE JANEIRO DE 2006.
Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em Hanói, em 24 de outubro de 2003. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã celebraram em Hanói, em 24 de outubro de 2003, um Acordo de Cooperação Cultural;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 930, de 15 de setembro de 2005;
Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 20 de setembro de 2005, nos termos do parágrafo 1o do seu Artigo XIV;
DECRETA:
Art. 1o O Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista do Vietnã, assinado em Hanói, em 24 de outubro de 2003, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2o São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.
Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de janeiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.1.2006
ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA SOCIALISTA DO VIETNÃ
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Socialista do Vietnã
(doravante denominados "Partes Contratantes"),
Convencidos de que a cooperação cultural contribuirá significativamente para o fortalecimento das relações de amizade existentes entre os dois países;
Animados pelo desejo de desenvolver suas relações culturais,
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes comprometem-se a promover a cooperação entre suas instituições culturais, públicas e privadas, a fim de desenvolver atividades que contribuam para melhorar o conhecimento recíproco dos dois países e a difusão de suas respectivas culturas.
ARTIGO II
As Partes Contratantes buscarão melhorar e aumentar o nível de conhecimento e o ensino da cultura em geral do outro país.
ARTIGO III
As Partes Contratantes favorecerão o intercâmbio de experiências no campo das artes plásticas, das artes cênicas e da música.
ARTIGO IV
As Partes Contratantes estimularão os contatos entre seus museus, a fim de incentivar a difusão e o intercâmbio de suas manifestações culturais.
Ademais, reconhecendo a importância do patrimônio cultural, as Partes Contratantes fomentarão o intercâmbio de experiências e a cooperação em matéria de restauração, proteção e conservação do referido patrimônio.
ARTIGO V
As Partes Contratantes tomarão medidas apropriadas para prevenir a importação, a exportação e a transferência ilícitas de bens que integram seus respectivos patrimônios culturais, de acordo com sua legislação nacional e conforme os tratados internacionais de que sejam parte.
ARTIGO VI
As Partes Contratantes apoiarão a realização de atividades voltadas para a difusão de sua produção literária, por meio do intercâmbio de escritores, da participação em feiras do livro e da execução de projetos de tradução.
ARTIGO VII
As Partes Contratantes favorecerão a cooperação entre suas bibliotecas e arquivos, mediante o intercâmbio de informações, livros e publicações.
ARTIGO VIII
As Partes Contratantes favorecerão a cooperação nas áreas de rádio, cinema e televisão, com o objetivo de divulgar suas mais recentes produções e apoiar a difusão da cultura de ambos os países.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes se comprometem a fortalecer o intercâmbio de informação sobre suas respectivas instituições culturais e a estimular a realização de projetos conjuntos, por parte das referidas instituições.
ARTIGO X
1. Para acompanhar a execução do presente Acordo, cria-se uma Comissão Mista, a ser coordenada pelas respectivas Chancelarias e integrada por representantes dos dois países, a qual se reunirá, quando necessário, alternadamente no Brasil e no Vietnã, na data combinada pelas Partes Contratantes. A Comissão Mista terá as seguintes funções:
a) avaliar e delimitar áreas prioritárias em que seria exeqüível a realização de projetos específicos de cooperação nas áreas cultural e artística, bem como os recursos necessários para sua execução;
b) analisar, revisar, aprovar, acompanhar a implementação e avaliar os programas de cooperação cultural;
c) supervisionar o bom andamento do presente Acordo, bem como a execução dos projetos acordados, zelando para que os mesmos sejam concluídos nos prazos previstos, e
d) formular recomendações que considere pertinentes às Partes Contratantes.
2. Sem prejuízo do previsto no parágrafo primeiro deste Artigo, cada uma das Partes Contratantes poderá submeter à outra, a qualquer momento, projetos específicos de cooperação cultural, para a devida avaliação e posterior aprovação no âmbito da Comissão Mista.
ARTIGO XI
As Partes Contratantes encorajarão a participação de instituições não oficiais e privadas, cujas atividades sejam notoriamente voltadas para o campo cultural, com o propósito de fortalecer e ampliar os mecanismos que contribuam para a efetiva aplicação deste Acordo.
ARTIGO XII
As Partes Contratantes facilitarão a entrada, a permanência e a saída do seu território dos participantes que intervenham de forma oficial nos projetos de cooperação. Estes participantes se submeterão aos dispositivos migratórios, sanitários e de segurança nacional vigentes no país receptor e não poderão dedicar-se a nenhuma atividade alheia a suas funções sem a prévia autorização das autoridades competentes.
ARTIGO XIII
As Partes Contratantes facilitarão os trâmites administrativos e de inspeção necessários à entrada e saída dos equipamentos e materiais a serem utilizados na execução dos projetos, de acordo com a legislação nacional. Os bens destinados a exposições culturais poderão ser importados no âmbito de um sistema de admissão temporária específico. As facilidades de imigração, importação e exportação previstas no presente Acordo reger-se-ão pela legislação em vigor nos territórios das Partes Contratantes.
ARTIGO XIV
1. Cada Parte Contratante notificará a outra, pelos canais diplomáticos, do cumprimento das respectivas formalidades legais internas para aprovação deste Acordo, o qual entrará em vigor a partir da data de recepção da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência inicial de 5 (cinco) anos, renovável automaticamente por períodos de igual duração, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, de sua intenção de denunciar o Acordo.
3. O presente Acordo poderá ser modificado de comum acordo entre as Partes Contratantes. As modificações acordadas entrarão em vigor de acordo com o estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.
4. O término do presente Acordo não afetará a conclusão dos programas e projetos iniciados durante sua vigência.
Feito em Hanói, em 24 de outubro de 2003, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa, vietnamita e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, prevalecerá o texto em inglês.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Alcides G. R. Prates
Embaixador
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
SOCIALISTA DO VIETNÃ
Tran Chien Thang
Ministro da Cultura e Informação