Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

E.M. Interministerial nº 137/2005 - MF/MDIC/MRE/CC/MP

Em 26 de outubro de 2005.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida Provisória que visa conferir: (i) a mandatário, a ser designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, autorização para representar a União Federal, no exterior, em processos de cobranças judiciais envolvendo créditos inadimplidos por importadores de produtos brasileiros, decorrentes de sub-rogações de garantias de seguro de crédito à exportação honradas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE; e (ii) ao Banco do Brasil S.A. autorização para representar a União Federal, no exterior, em processos de cobranças judiciais envolvendo créditos inadimplidos por importadores de produtos brasileiros, decorrentes de financiamentos não pagos contratados com recursos do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do extinto Fundo de Financiamento à Exportação - FINEX, substituído pelo PROEX.

2. O ato normativo objetiva, também, dar competência ao Ministro de Estado da Fazenda para, no âmbito de suas atribuições, autorizar a realização de acordos ou transações, em juízo, que envolvam valores superiores aos das alçadas concedidas aos mandatários da União, estabelecidas no art. 5º da presente proposta de Medida Provisória.

3. Em levantamento efetuado recentemente no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação - SCE, foram identificadas 56 operações de seguro de crédito indenizadas, integral ou parcialmente, no valor de US$ 20,7 milhões, estando a União sub-rogada nos respectivos direitos creditórios, a serem exercidos através de ações judiciais de recuperação de créditos no exterior, uma vez que, na esfera administrativa, se esgotaram as tratativas para a recuperação dos referidos créditos.

4. De acordo com o art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10.02.1993, compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN representar a União nas causas de natureza fiscal. Os créditos em questão estão enquadrados na categoria de "créditos e estímulos fiscais à exportação", um dos itens conceituados como de natureza fiscal no parágrafo único do citado artigo.

5. Entretanto, consultada a respeito, a PGFN manifestou-se no sentido de que tal representação se dá no plano interno, não vislumbrando, portanto, nenhum óbice de ordem constitucional à autorização legal para que o mandatário, a ser designado pelo Ministro de Estado da Fazenda, e o Banco do Brasil S.A. possam representar a União, no exterior, em processos de cobranças judiciais da espécie, bem como possa contratar advogado ou instituição habilitada para promover essas cobranças.

6. A recuperação de créditos indenizados por agências de seguro de crédito ou financiados com recursos orçamentários é medida imperativa e deve começar preferencialmente na fase inicial dos avisos de não pagamento das operações, de forma a inibir o acúmulo de créditos não honrados no exterior.

7. Cabe registrar que o processo de cobrança no exterior deve ser efetuado, preferencialmente, por representantes legais estabelecidos no país de domicilio do devedor de nossas exportações, circunstância que, sem sombra de dúvida, trará melhores resultados em termos de recuperação de divisas, razão pela qual a presente proposta de Medida Provisória atribui aos mandatários competência para contratar advogado ou instituição habilitada com tal objetivo.

8. Na oportunidade das discussões a respeito de edição de autorização legislativa referente à cobrança judicial dos créditos da União, no exterior, estudo realizado por corpo técnico do Ministério da Fazenda, juntamente com membros do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações - COFIG, indicou que o tema "Seguro de Crédito à Exportação" deveria passar a fazer parte das atribuições da estrutura do Ministério da Fazenda, em função da reorganização institucional que o IRB-Brasil Resseguros S.A. vem adotando nos últimos meses, e dentro da ótica de que o foco das atribuições daquele Instituto não é o seguro de crédito à exportação, mas sim a realização de operações de resseguro e a regulação do co-seguro, do resseguro e da retrocessão.

9. Diante deste contexto, o IRB-Brasil Resseguros S.A. será obrigado a desmobilizar a área de crédito à exportação, que, além de ser absolutamente estranha às atividades da companhia, onera injustificadamente parte substancial do já escasso corpo funcional.

10. Esta desmobilização certamente trará severos ônus à continuidade do programa de crédito à exportação, tão importante para a geração de riquezas e empregos.

11. Esclarecemos que, nos termos da Lei nº 6.704, de 26.10.1979, o IRB-Brasil Resseguros S.A. é o mandatário da União para conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais, políticos e extraordinários assumidos em virtude do seguro de crédito à exportação, no âmbito do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, bem como está autorizado a contratar instituição habilitada a operar e executar todos os serviços relacionados ao seguro de crédito à exportação.

12. Dessa forma, para viabilizar a alteração do mandatário da União, de IRB-Brasil Resseguros S.A. para o Ministério da Fazenda, torna-se necessária, também, autorização legislativa permitindo a transferência, daquele Instituto para este Ministério, de todas as atividades do seguro de crédito à exportação.

13. Assim, além das medidas sugeridas no parágrafo primeiro desta Exposição de Motivos, a Medida Provisória ora proposta visa, ainda, autorizar a transferência, do IRB-Brasil Resseguros S.A. para o Ministério da Fazenda, de todas as atividades do seguro de crédito à exportação.

14. Estamos convencidos, Senhor Presidente, de que o ato legal que ora propomos a Vossa Excelência proporcionará a recuperação de créditos brasileiros no exterior, contribuindo de forma decisiva para a recomposição dos capitais do Tesouro Nacional, investidos tanto nas garantias do seguro de crédito à exportação honradas com recursos do FGE como nos financiamentos não pagos contratados com recursos do PROEX e do extinto FINEX, como também agilizará o processo de concessão de garantias do seguro de crédito à exportação, ao amparo do FGE, com uma nova formatação institucional dentro do Ministério da Fazenda.

Respeitosamente,

ANTÔNIO POLOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda



LUIZ FERNANDO FURLAN
Ministro de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior

SAMUEL PINHEIRO GUIMARÃES NETO
Ministro de Estado das Relações Exteriores,
interino


DILMA ROUSSEFF
Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da
Presidência da República

PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão