EM nº
00315/2005/MP
Brasília, 15 de dezembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor global de R$ 825.908.968,00 (oitocentos e vinte e cinco milhões, novecentos e oito mil, novecentos e sessenta e oito reais), em favor da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional e de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios.
2. A solicitação visa a adequar o orçamento vigente daqueles Órgãos, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00 | ||
Órgão/Unidade | Suplementação | Origem dos Recursos |
Câmara dos Deputados | 208.708.968 | 50.000.000 |
Câmara dos Deputados | 208.708.968 | 50.000.000 |
Senado Federal | 155.000.000 | 8.600.000 |
Senado Federal | 139.200.000 | 6.900.000 |
Secretaria Especial de Informática - PRODASEN | 15.800.000 | 1.700.000 |
Presidência da República | 62.200.000 | 62.200.000 |
Gabinete da Presidência da República | 62.200.000 | 62.200.000 |
Ministério da Fazenda | 200.000.000 | |
Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização | 200.000.000 | |
Ministério da Integração Nacional | 70.000.000 | |
Ministério da Integração Nacional (Administração direta) | 70.000.000 | |
Transferência a Estados, Distrito Federal e Municípios | 130.000.000 | |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda | 130.000.000 | |
Superávit Financeiro Apurado no Balanço Patrimonial de 2004 | 705.108.968 | |
Total | 825.908.968 | 825.908.968 |
3. Com relação à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal o crédito proposto destina-se a complementar os valores necessários para pagamento da folha de pessoal e encargos sociais referente ao mês dezembro, em virtude da incorporação de acréscimos salariais não previstos quando da elaboração do orçamento corrente.
4. O crédito em favor da Presidência da República destina-se a ações de aceleração da aprendizagem de jovens e adultos, em razão do ingresso dos alunos passíveis de atendimento por meio de auxílio financeiro ter sido alterado por solicitação dos Municípios parceiros do ProJovem, para ajuste em seus cronogramas, o que ocasionou a necessidade de manutenção das atuais ações relacionadas ao processo de ensino-aprendizagem aos 200.000 jovens, nas 26 capitais dos estados brasileiros e no Distrito Federal.
5. No Ministério da Fazenda, o crédito objetiva viabilizar o pagamento dos serviços prestados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO à Secretaria da Receita Federal com sistemas Informatizados, ressaltando que não há mais dotação na ação orçamentária correspondente para fazer face ao pagamento de passivo nem à renovação contratual, o que pode pôr em risco serviços essenciais do governo como os sistemas de arrecadação federal, o IRPF, IRPJ, RECEITANET, entre outros.
6. No que concerne ao Ministério da Integração Nacional, os recursos destinam-se à implantação do Sistema de Abastecimento de Água do Rio Pratagy, no Estado de Alagoas, tendo em vista a ocorrência de suspensões frequentes dos serviços de abastecimento de água nos bairros de maior densidade populacional da cidade de Maceió, tais como o de Ponta Verde, Jatiúca, Mangabeiras, Jacintinho e Feitosa. Apesar dos esforços já efetuados na execução de medidas para evitar o iminente colapso do sistema de abastecimento de água local não foi obtido êxito, sendo necessária a intervenção imediata da União.
7. No âmbito de Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios, o crédito destina-se a atender passivos da União com o Estado do Mato Grosso, referente a despesas com inativos e pensionistas, em conformidade com o art. 27 da Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977.
8. A urgência e a relevância da medida justifica-se tendo em vista que o não atendimento do referido crédito poderá:
a) inviabilizar a retribuição devida aos servidores do Poder Legislativo e a compensação ao Estado do Mato Grosso, incorrendo o Poder Público em descumprimento de obrigações legais da União;
b) implicar em interrupção das ações destinadas ao atendimento de parcela da população jovem do país atendida pelo ProJovem - Programa Nacional de Inclusão de Jovens, programa emergencial e experimental, instituído pela Lei nº
11.129, de 30 de junho de 2005;
c) acarretar a paralisação de serviços essenciais, tais como os sistemas de arrecadação e auditoria de tributos federais, o que resultaria em comprometimento do ingresso de recursos tributários previstos colocando em risco a sustentabilidade da gestão fiscal pelo Tesouro Nacional; e
d) comprometer a saúde e a segurança hídrica da população, pelo consumo indevido de águas não tratadas, além dos reflexos negativos à economia local, em particular à atividade turística local.
9. O presente crédito viabilizar-se-á com recursos oriundos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2004 e de anulação parcial de dotações orçamentárias, estando em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
10. Segundo os órgãos envolvidos os cancelamentos propostos não afetarão o atendimento de suas programações, uma vez que foram decididos em função de suas capacidades de execução.
11. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva