EM nº
00201/2005-MP
Brasília, 28 de setembro de 2005.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
1. Dirijo-me a Vossa Excelência para apresentar proposta de Medida Provisória que abre crédito extraordinário, no valor global de R$ 2.133.400.000,00 (dois bilhões, cento e trinta e três milhões e quatrocentos mil reais), em favor dos Ministérios da Previdência Social e da Saúde e de Encargos Financeiros da União.
2. A solicitação visa a adequar o orçamento vigente daqueles Órgãos às suas reais necessidades de execução, conforme demonstrado a seguir:
R$ 1,00 |
Órgão/Unidade | Suplementação | Origem |
Ministério da Previdência Social | 450.000.000 | |
Fundo do Regime Geral de Previdência Social | 450.000.000 | |
Ministério da Saúde | 1.200.000.000 | |
Fundo Nacional de Saúde | 1.200.000.000 | |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome | 1.200.000.000 | |
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (Administração Direta) | 1.200.000.000 | |
Encargos Financeiros da União | 483.400.000 | |
Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda | 483.400.000 | |
Operações Oficiais de Crédito | 336.000.000 | |
Recursos sob Supervisão do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - MDA | 336.000.000 | |
Superávit Financeiro | 597.400.000 | |
Recursos Ordinários | 549.224.627 | |
Contrib. para Financ. da Seguridade Social - COFINS | 48.175.373 | |
Total | 2.133.400.000 | 2.133.400.000 |
3. Os recursos solicitados pelo Ministério da Previdência Social destinam-se ao pagamento de Requisições de Pequeno Valor - RPVs, no âmbito do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, em virtude do expressivo crescimento do número de RPVs julgadas nos Juizados Especiais Federais e autuadas até o mês de setembro de 2005.
4. A urgência e relevância da medida justificam-se pela necessidade de cumprimento ao disposto no art. 17 da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, segundo o qual, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório.
5. No que tange ao Ministério da Saúde, a solicitação destinará recursos para a ação "Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para a Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais", no âmbito do Fundo Nacional de Saúde, no intuito de garantir a continuidade do Programa de Transferência de Renda com Condicionalidades - Bolsa-Família, tendo em vista que o referido Ministério é o responsável pela sua implementação, no que diz respeito à área de saúde.
6. O Bolsa-Família foi criado com a finalidade de combater a miséria e a exclusão social, além de promover a emancipação das famílias mais pobres, e unificou todos os benefícios sociais - Bolsa-Escola, Bolsa-Alimentação, Cartão-Alimentação e o Auxílio-Gás - do Governo Federal em um programa. A medida proporcionou mais agilidade na liberação de recursos, reduziu burocracias, bem como criou maior facilidade no controle desses gastos. Porém, foram impostas como condicionalidades para a concessão e o pagamento dos benefícios exigências ligadas às áreas de saúde e educação.
7. Nesse sentido, o Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, que regulamentou a Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, disciplina que o Ministério da Saúde é o responsável pelo cumprimento das condicionalidades vinculadas ao Programa Bolsa-Família, no que diz respeito ao crescimento e o desenvolvimento infantil, à assistência ao pré-natal e ao puerpério, à vacinação, bem como à vigilância alimentar e nutricional de crianças menores de sete anos.
8. É importante salientar que a participação do Ministério da Saúde neste Programa é oriunda do remanescente Bolsa-Alimentação, cujo objetivo é promover a complementação da renda familiar para a melhoria da alimentação e das condições de saúde e nutrição de crianças de seis meses a seis anos e onze meses de idade e mulheres gestantes e nutrizes. Para tanto, foram alocados recursos na ação "Auxílio à Família na Condição de Pobreza Extrema, com Crianças de Idade entre 0 e 6 anos, para a Melhoria das Condições de Saúde e Combate às Carências Nutricionais".
9. Entretanto, os recursos consignados na Lei Orçamentária de 2005 para fazer face à referida despesa não são suficientes para o atendimento do atual número de crianças de 0 a 6 anos de idade abrangidas pelo Programa, em torno de 4,1 milhões. Além disso, com a atualização do Cadastro Único do Programa, em andamento, estima-se que até o final do exercício este contingente seja de aproximadamente 5,0 milhões.
10. Destaca-se, ainda, que a não aprovação, até o presente momento, do Projeto de Lei nº 02/2005-CN, encaminhado ao Congresso Nacional por meio da Mensagem nº 122, de 3 de março de 2005, provocará a interrupção do pagamento do benefício assistencial do Programa Bolsa-Família, o que trará prejuízos às famílias em situação de risco alimentar e nutricional, com crianças de 0 a 6 anos de idade, no que diz respeito ao combate à desnutrição e à promoção da melhoria das condições de saúde, justificando-se, dessa forma, a urgência e relevância da matéria.
11. No que se refere a Encargos Financeiros da União, o crédito visa a atender despesas imprevisíveis e urgentes no âmbito do Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, decorrentes principalmente da estiagem ocorrida em todos os Estados da Região Sul do Brasil a partir do final de 2004, ampliando substancialmente o número de ocorrências de perdas pelos agricultores amparados pelo "Proagro Mais".
12. Vale ressaltar que o "Proagro Mais", criado pela Resolução do Banco Central do Brasil nº
3.234, de 31 de agosto de 2004, destina-se aos pequenos produtores vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, garantindo, além da cobertura do financiamento contratado, parte da sua renda estimada em caso de ocorrência de sinistro.
13. Ressalta-se que por meio da Medida Provisória nº
257, de 21 de julho de 2005, foram destinados ao "Proagro Mais" recursos da ordem de R$ 360,0 milhões. No entanto, esse montante não foi suficiente para cobrir as despesas com o pagamento de indenizações no âmbito desse programa. Cabe destacar ainda que, segundo o Ministério do Desenvolvimento Agrário - MDA, os recursos oriundos desse crédito extraordinário já estão totalmente comprometidos.
14. Reveste-se a questão de urgência e relevância, devido à necessidade de atuação imediata e incisiva do Governo Federal, uma vez que a seca que atingiu principalmente a Região Sul do Brasil gerou impactos de ordem social e econômica sobre os agricultores atingidos e suas respectivas famílias. O não atendimento imediato do crédito ora solicitado impossibilitará o pagamento dos financiamentos agrícolas anteriormente contratados, e ainda pendentes, agravando os efeitos perversos provocados pela seca, e poderá comprometer o plantio para a safra que está se iniciando.
15. Esse crédito viabilizar-se-á com recursos oriundos de superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial da União do exercício de 2004 e de anulação parcial de dotações orçamentárias, estando em conformidade com o disposto no art. 62, combinado com o § 3º do art. 167, da Constituição.
16. Cabe esclarecer que os cancelamentos propostos pelos órgãos não inviabilizarão o atendimento de suas programações, uma vez que foram decididos em função de suas capacidades de execução.
17. Nessas condições, e tendo em vista a urgência e relevância da matéria, submeto à deliberação de Vossa Excelência a anexa proposta de Medida Provisória, que visa a efetivar a abertura do referido crédito extraordinário.
Respeitosamente,
Paulo Bernardo Silva