Revogado pelao Decreto nº 6.202, de 2007 |
Institui o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, a ser concedido, a partir de 2005 até 2015, pelo Governo Federal em parceria com o Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD.
Art. 2º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil tem por finalidade:
I - incentivar, valorizar e dar visibilidade a práticas que contribuam para os compromissos dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM, tais como:
a) erradicar a extrema pobreza e a fome, atingir o ensino primário universal;
b) promover a igualdade entre os sexos e a autonomia das mulheres;
c) reduzir a mortalidade na infância;
d) melhorar a saúde materna;
e) combater a Síndrome de Imunodeficiência Adquirida, a malária e outras doenças;
f) garantir a sustentabilidade ambiental; e
g) estabelecer parceria mundial para o desenvolvimento;
II - construir um banco de práticas de referência para sociedade e gestores públicos, no marco das políticas públicas; e
III - reconhecer publicamente os esforços em favor dos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio - ODM.
Art. 3º O Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será concedido em três categorias:
I - Governos Municipais: com vistas a premiar práticas, assim definidas como políticas, programas ou projetos das prefeituras, que contribuam para o alcance dos ODM;
II - Organizações: com vistas a premiar práticas de organizações públicas ou privadas, com e sem ?ns lucrativos, que colaborem para o alcance dos ODM; e
III - Destaques Individuais ou Coletivos: com vistas a promover o reconhecimento público de esforços individuais ou coletivos em favor dos ODM.
Art. 4º Na concessão do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil serão observados os seguintes critérios de avaliação:
I - contribuição para o alcance dos ODM;
II - caráter inovador;
III - possibilidade de uso como referência para outras ações similares;
IV - perspectiva de continuidade ou replicabilidade;
V - integração com outras políticas;
VI - participação da comunidade;
VII - existência de parcerias; e
VIII - manutenção da qualidade nos serviços prestados.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria-Geral da Presidência da República, a Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil, com as seguintes atribuições:
I - promover o lançamento oficial do Prêmio e demais medidas necessárias até a solenidade final;
II - coordenar o Comitê Técnico de Seleção e indicar seus membros; e
III - indicar os membros do Júri do Prêmio e acompanhar seus trabalhos.
§ 1º A Coordenação-Geral do Prêmio Objetivos de Desenvolvimento do Milênio Brasil será constituída por representantes do Governo Federal, do Movimento Nacional pela Cidadania e Solidariedade e do PNUD.
§ 2º Caberá à Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP apoiar as atividades da Coordenação-Geral do Prêmio.
Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República baixará as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto, inclusive quanto aos requisitos e procedimentos necessários à inscrição de candidaturas e os critérios específicos para premiação em cada categoria, no prazo de trinta dias a partir da publicação deste Decreto.
Art. 7º Para execução do presente Decreto, as despesas correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Soares Dulci
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.2005