Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 16 DE NOVEMBRO DE 2005.

Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 42.839.508,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as autorizações contidas no art. 4º , incisos I, alíneas "a","c" e "d", e II, da Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005, e no art. 64, §1º , da Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), em favor dos Ministérios de Minas e Energia, dos Transportes, do Meio Ambiente, da Integração Nacional e das Cidades, crédito suplementar no valor global de R$ 42.839.508,00 (quarenta e dois milhões, oitocentos e trinta e nove mil, quinhentos e oito reais), para atender às programações constantes do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de:

I - excesso de arrecadação, no valor de R$ 20.787.631,00 (vinte milhões, setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais), sendo:

a) R$ 787.631,00 (setecentos e oitenta e sete mil, seiscentos e trinta e um reais) de Recursos Ordinários;

b) R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) de Taxas e Multas pelo Exercício do Poder de Polícia; e

c) R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais) de Recursos Próprios Não-Financeiros; e

II - anulação parcial de dotações orçamentárias, no valor de R$ 22.051.877,00 (vinte e dois milhões, cinqüenta e um mil, oitocentos e setenta e sete reais), conforme indicado no Anexo II deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de novembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.11.2005

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