Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda Imborés, Bela Vista e Santa Rosa", com área registrada de três mil hectares, e área medida de três mil, duzentos e trinta e sete hectares, oitenta e sete ares e doze centiares, situado nos Municípios de Sítio do Mato e Santana, objeto do Registro nº R-1-3.929, fls. 183, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bom Jesus da Lapa, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.004991/2004-28);
II - "Fazenda Santa Cecília", com área de mil, trezentos e dois hectares, oitenta e um ares e trinta e três centiares, situado no Município de Uruaçu, objeto dos Registros nºs R-3-8.232, Livro 2; R-3-8.233, Livro 2; R-6-1.795, Livro 2; e R-3-9.151, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Uruaçu, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001575/2004-97);
III - "Fazenda Ponderoza" - parte, com área de mil e quatrocentos hectares, situado no Município de Santa Luzia, objeto do Registro nº R-2-2.240, fls. 82, Livro 2-H, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Santa Luzia, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.000953/98-61);
IV - "Fazenda São Raimundo", com área de mil, oitenta e três hectares e vinte ares, situado no Município de São Mateus do Maranhão, objeto do Registro nº R-1-979, 48v, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de São Mateus do Maranhão, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003619/2004-23);
V - "Fazenda Santa Tereza", com área de dois mil, trezentos e cinqüenta e um hectares, sete ares e noventa centiares, situado no Município de Ponte Alta do Tocantins, objeto do Registro nº R-2-69, fls. 69, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001043/2005-41); e
VI - "Fazendas Santo Onofre e Santa Rosa", com área de dois mil, quinhentos e dois hectares, seis ares e três centiares, situado no Município de Ponte Alta do Tocantins, objeto dos Registros nºs R-2-327, fls. 67, Livro 2-D; e R-2-323, fls. 63, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponte Alta do Tocantins, Estado do Tocantins (Processo INCRA/SR-26/nº 54400.001042/2005-05).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 2005; 184º
da Independência e 117º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guilherme Cassel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.11.2005