Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda São João Casa Nova", com área registrada de três mil, duzentos e sessenta e sete hectares, e área medida de dois mil, quinhentos e dezesseis hectares, trinta e três ares e setenta centiares, situado no Município de Ourolândia, objeto do Registro nº R-1-174, fls. 174, Livro 2 e Matrícula nº 29.171, fls. 80, Livro 3-Y, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jacobina, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.002167/2003-52);
II - "Sítios Cajazeira, Bananeira e Mororó", com área de mil, cento e setenta e três hectares e trinta e três ares, situado nos Municípios de Pedra Branca e Boa Viagem, objeto das Matrículas nºs 396/79, fls. 98, Livro 2-A; 397/79, fls. 99, Livro 2-A, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pedra Branca e 2.591, Livro 2-J, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Viagem, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002804/2003-48);
III - "Fazenda Puxa", com área de dois mil, cento e cinqüenta e cinco hectares e cinqüenta ares, situado nos Municípios de Granja e Viçosa do Ceará, objeto da Matrícula nº 1.585, fls. 105/105v, Livro 2-E, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Viçosa do Ceará, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.002297/2004-23);
IV - "Fazenda Colônia Três Irmãs", com área de cento e setenta e dois hectares e trinta e cinco ares, situado no Município de Pancas, objeto do Registro nº R-1-1.451-A, Livro 2-A10, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pancas, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/nº 54340.000771/2004-15);
V - "Raposa, São Benedito, São José e Frexeira" - parte, com área de dez mil, seiscentos e cinqüenta e nove hectares, quarenta e três ares e cinqüenta e quatro centiares, situado no Município de Codó, objeto do Registro nº R-1-334, fls. 34, Livro 2-A-2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Codó, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.003237/2001-57);
VI - "Torrão e Muquém", com área de seiscentos e oitenta hectares, cinqüenta e seis ares e setenta e cinco centiares, situado no Município de Central do Maranhão, objeto da Matrícula nº 296, fls. 171/172, Livro 2-A, do Cartório do 1º Ofício de Mirinzal, Comarca de Guimarães, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.005577/2003-84);
VII - "Fazenda Taboleirinho", com área de novecentos e trinta e seis hectares, situado no Município de Salgueiro, objeto dos Registros nºs R-9-2.190, fls. 65, Livro 2-H e R-4-2.522, fls. 242, Livro 2-H, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Salgueiro, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-29/nº 54141.000886/2004-48); e
VIII - "Fazenda Vitória", com área de sete mil, setecentos e vinte hectares e trinta ares, situado no Município de Apiaí, objeto dos Registros nºs R-48-202, Ficha 01, Livro 2 e R-6-2.969, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Apiaí, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/nº 54190.000710/2003-20).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005