Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Tapera Meu Sertão", situado no Município de Dom Bosco, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA :
Art. 1º Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "Fazenda Tapera Meu Sertão", com área registrada de mil, novecentos e dezessete hectares, sessenta e um ares e cinqüenta e oito centiares, e área medida de mil, novecentos e quarenta e seis hectares, trinta e quatro ares e oitenta e três centiares, situado no Município de Dom Bosco, objeto da Matrícula nº 139, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais (PROC/INCRA/SR-06/Nº 54170.005351/99-33).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rosseto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2
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.2.2005