Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.479, DE 28 DE JUNHO DE 2005.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia sobre a Cooperação Espacial para Fins Pacíficos, celebrado em Paris, em 1º de fevereiro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia celebraram em Paris, em 1º de fevereiro de 2002, um Acordo sobre a Cooperação Espacial para Fins Pacíficos;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 203, de 7 de maio de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 17 de maio de 2004, nos termos do parágrafo 1º de seu Artigo X;

DECRETA:

Art. 1º O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência Espacial Européia sobre a Cooperação Espacial para Fins Pacíficos, celebrado em Paris, em 1º de fevereiro de 2002, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.2005

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL E A AGÊNCIA ESPACIAL
EUROPÉIA SOBRE A COOPERAÇÃO ESPACIAL PARA
FINS PACÍFICOS

O Governo da República Federativa do Brasil

(doravante denominado "Brasil")

e

A Agência Espacial Européia, instituída pela Convenção que foi aberta à assinatura em Paris, em 30 de maio de 1975, e entrou em vigor em 30 de outubro de 1980

(doravante denominada "a Agência"),

(ambos doravante denominados "as Partes"),

Relembrando que o propósito da Agência é favorecer e promover, exclusivamente para fins pacíficos, a cooperação entre os Estados Europeus na pesquisa e na tecnologia espaciais e em suas aplicações espaciais,

Relembrando a criação, pela Lei nº 8.854, de 10 de fevereiro de 1994, da Agência Espacial Brasileira (doravante denominada "AEB"), órgão civil autônomo, cujo propósito é o desenvolvimento de atividades espaciais de interesse nacional,

Considerando que o espaço exterior tornou-se fator de desenvolvimento tecnológico, econômico e cultural,

Relembrando o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Agência para o Estabelecimento e Utilização de Meios de Rastreamento e de Telemedida Situados em Território Brasileiro, que, assinado em 3 de maio de 1994, entrou em vigor em 24 de outubro de 1996 e foi prorrogado, por troca de notas, até 23 de outubro de 2004,

Considerando o desejo expresso pelo Brasil de cooperar com a Agência, e convencidos dos benefícios que tal cooperação pode trazer para cada Parte,

Desejando estabelecer mecanismos para facilitar e intensificar a cooperação entre as Partes em atividades mutuamente vantajosas relacionadas aos usos do espaço exterior para fins pacíficos,

Levando em consideração os termos do Tratado sobre Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e demais Corpos Celestes, feito em 27 de janeiro de 1967, bem como outros acordos multilaterais sobre a exploração e uso do espaço exterior, dos quais o Brasil e os Estados Membros da Agência sejam partes e que a Agência tenha aceito,

Tendo considerado a Convenção que institui a Agência, especialmente o seu Artigo XIV.1 sobre cooperação espacial, e

Tendo considerado o Artigo 3, parágrafos IV, V e VI, do Ato Legislativo que criou a AEB, sobre cooperação internacional,

Acordam o seguinte:

ARTIGO 1

Propósito

O propósito deste Acordo é estabelecer as bases para a cooperação entre as Partes nas áreas de pesquisa e tecnologia e no uso pacífico do espaço exterior, bem como fixar as condições para a implementação de projetos de interesse mútuo.

ARTIGO 2

Áreas de Cooperação

1. As Partes se comprometem a trocar informações sobre todas as suas respectivas atividades e programas, bem como sobre o progresso alcançado, e a realizar consultas regulares, de acordo com os procedimentos previstos no Artigo 3 abaixo, sobre áreas nas quais a cooperação possa ser desenvolvida.

2. As áreas identificadas pelas partes nas quais a cooperação no âmbito deste Acordo pode ser desenvolvida são as seguintes:

(a) Ciência espacial;

(b) Ciências da vida;

(c) Observação da Terra;

(d) Telecomunicações;

(e) Microgravidade;

(f) Sistemas espaciais.

Em decorrência da assinatura deste Acordo, o Brasil notificará a Agência das áreas que lhe forem de particular interesse. Ao identificarem um programa de interesse mútuo, as Partes definirão projetos de implementação específicos, fixando os seus direitos e obrigações, de acordo com as disposições do Artigo 3.3 abaixo.

3. As Partes assentem, com vistas a implementar projetos de cooperação nas áreas identificadas conforme o parágrafo 2 acima, em facilitar o intercâmbio de cientistas e engenheiros, o intercâmbio de informação, bem como os contatos entre as empresas interessadas.

4. A cooperação igualmente abrangerá:

(a) o intercâmbio de peritos para participar em estudos;

(b) a realização conjunta de conferências e simpósios;

(c) a concessão de bolsas que permitam às pessoas indicadas por qualquer uma das Partes participar de atividades de treinamento ou de outras atividades científicas ou técnicas, em instituições sugeridas pela Parte que concede a bolsa.

5. As Partes realizarão consultas, de acordo com a conveniência, sobre temas de interesse comum relacionados à exploração e uso do espaço exterior que constem da agenda de negociação dos organismos internacionais.

6. As Partes incentivarão a cooperação internacional no estudo das questões legais de interesse mútuo que possam resultar da exploração e do uso do espaço exterior.

7. Outras áreas de cooperação poderão ser acrescentadas por acordo mútuo entre as Partes.

ARTIGO 3

Modalidades de Implementação

1. As Partes designarão um ponto de contato, que será responsável por monitorar a implementação deste Acordo e tomar as medidas para auxiliar o desenvolvimento contínuo das atividades de cooperação. Esses pontos de contato serão o canal usual das Partes para a comunicação de suas propostas de cooperação.

2. Grupos de trabalho conjuntos poderão ser estabelecidos para examinar detalhadamente propostas nas áreas que lhes forem atribuídas pelas Partes e para fazer recomendações às mesmas.

3. Com vistas a realizar a cooperação nos programas de interesse comum, conforme dispõe o Artigo 2º acima, o Brasil, representado pela AEB, ou por qualquer outra instituição por ela designada em conformidade com o Artigo 4.2 abaixo, e a Agência deverão negociar e acordar, em cada caso, projetos de implementação específicos, os quais deverão ser aprovados de acordo com os seus respectivos procedimentos.

4. Reuniões especiais entre os pontos de contato designados segundo o parágrafo 1 deste Artigo serão realizadas, com a periodicidade necessária, para examinar o progresso na implementação deste Acordo.

5. Para a execução das obrigações previstas neste Acordo, cada Parte arcará com suas próprias despesas.

ARTIGO 4

Agência Implementadora

1. O Brasil designa a AEB, como mencionada no preâmbulo, para a implementação deste Acordo.

2. A AEB poderá designar outras instituições para desenvolver atividades de cooperação específicas nas áreas identificadas segundo o Artigo 2 acima e que estarão sujeitas aos projetos de implementação mencionados no Artigo 3.3 acima.

ARTIGO 5

Propriedade Intelectual

1. Para os fins deste Acordo, "Propriedade Intelectual" terá o sentido que lhe é atribuído pelo Artigo 2 da Convenção que institui a Organização Mundial de Propriedade Intelectual, celebrada em Estocolmo, em 14 de julho de 1967.

2. As Partes assegurarão proteção adequada e efetiva da Propriedade Intelectual que possa resultar do trabalho realizado no âmbito deste Acordo de cooperação, bem como de quaisquer direitos pré-existentes que possam sobrevir no curso desta cooperação.

Como princípio geral, as Partes reterão os direitos de propriedade sobre a Propriedade Intelectual criada e fornecida no âmbito do presente Acordo. Qualquer renúncia a esse princípio exigirá um acordo em separado.

Para os fins do presente Acordo, as Partes deverão ter direito a uma licença não-exclusiva, irrevogável e isenta de "royalty" para traduzir, reproduzir e distribuir publicamente informação técnica e científica, dados e bens resultantes da cooperação no âmbito deste Acordo.

3. As Partes empenhar-se-ão, dentro dos limites da legislação ou regulamentos aplicáveis a cada uma delas, para facilitar intercâmbios de informação técnica e científica, dados e bens de interesse mútuo relacionados à ciência, tecnologia e aplicações espaciais necessários à implementação do presente Acordo.

Quando for necessário, a Parte que detém tal informação científica e técnica e tais dados e bens poderá restringir o seu uso por terceira parte mediante notificação por escrito.

ARTIGO 6

Privilégios e Imunidades

1. As instalações, arquivos, documentos e correspondência oficial da Agência gozarão de inviolabilidade e de imunidade à jurisdição local, salvo nos casos em que a Agência renuncie expressamente a tais privilégios.

2. A Agência poderá, no Brasil, possuir e dispor de fundos ou instrumentos de qualquer tipo e também poderá manter e operar contas em qualquer moeda, bem como converter qualquer moeda que possua, transferir seus fundos ou moeda de um país para outro ou dentro do Brasil, para qualquer pessoa ou entidade.

3. A Agência, seus ativos, rendas ou outros bens estarão isentos de todos os impostos diretos no Brasil, sejam nacionais, estaduais ou municipais.

4. A Agência estará isenta de direitos aduaneiros e proibições ou restrições de importar ou exportar com relação aos artigos e equipamentos importados ou exportados para uso oficial e para serem utilizados no âmbito dos Projetos derivados do presente Acordo. Entretanto, esses artigos e equipamentos importados com tais isenções não poderão ser comercializados no Brasil, exceto sob condições acordadas entre as Partes.

5. As disposições dos parágrafos 3 e 4 acima não se aplicam a impostos ou encargos cobrados por serviços públicos pagáveis pela Agência.

6. Os agentes a serviço da Agência no Brasil, sob a égide do presente Acordo, desde que não possuam nacionalidade brasileira nem residam permanentemente no Brasil, gozarão dos privilégios e imunidades concedidos ao pessoal de nível comparável dos organismos internacionais estabelecidos no Brasil e, em particular, terão direito a:

(a) exportar, sem o pagamento de taxas ou impostos, ao término de suas missões no Brasil, sua mobília e bens de uso pessoal, inclusive veículos automotores;

(b) imunidade à jurisdição local quanto a atos e manifestações verbais e escritos em sua capacidade oficial, salvo os casos em que a Agência renunciar a tal imunidade;

(c) importar, livre de direitos e impostos – exceto para o pagamento de serviços – sua bagagem ou bens de uso pessoal, por ocasião de sua primeira entrada em funções, no prazo de seis meses, a contar da data de chegada no Brasil, desde que o período de sua missão no Brasil seja superior a um ano;

(d) importar, livre de direitos e impostos, 1 (um) veículo automotor ou comprar um veículo automotor nacional, por ocasião de sua primeira entrada em funções, no prazo de seis meses, a contar da data de chegada no Brasil, desde que o período de sua missão no Brasil seja superior a um ano.

7. Os privilégios e imunidades são concedidos unicamente no interesse da Agência e nunca para benefício pessoal. A Agência poderá suspender a imunidade à jurisdição local concedida a seus funcionários em missão no Brasil sob a égide do presente Acordo, sempre que, a seu juízo, esta imunidade impedir a aplicação da justiça e puder ser suspensa sem prejudicar os objetivos deste Acordo.

ARTIGO 7

Intercâmbio de Pessoal

Levando em consideração as disposições do Artigo 6.6 acima, o Brasil, em conformidade com as leis e regulamentos nacionais aplicáveis, facilitará e agilizará a movimentação do pessoal necessário à implementação deste Acordo, tanto para entrar em seu território como para sair dele. A Agência, em conformidade com as leis e regulamentos dos seus Estados Membros, facilitará e agilizará a movimentação do pessoal necessário à implementação deste Acordo, tanto para entrar no território dos Estados Membros como para sair dos mesmos.

ARTIGO 8

Responsabilidade

Sujeita a quaisquer outros termos contidos nos projetos de implementação mencionados no Artigo 2.2 acima, cada Parte será responsável por qualquer perda de ou dano a pessoal ou propriedade que porventura mantenha para a consecução das atividades empreendidas no âmbito deste Acordo, salvo em casos de deliberada ação de má fé ou negligência flagrante da outra Parte.

ARTIGO 9

Solução de controvérsias

1. As divergências relativas à interpretação ou aplicação deste Acordo serão dirimidas, em princípio, por meio de consultas mútuas entre as Partes. As questões que porventura não forem solucionadas mediante consultas serão submetidas, a pedido de qualquer uma das Partes, a um tribunal arbitral composto por um representante de cada Parte e um Presidente indicado de comum acordo pelas Partes ou, se não houver consenso, pelo Presidente da Corte Internacional de Justiça. A sentença do tribunal será definitiva e vinculante para ambas as Partes.

2. Os projetos de implementação mencionados no Artigo 2.2 deste Acordo conterão seus próprios mecanismos para solução de controvérsias, que incluirão procedimentos e modalidades para arbitragem.

ARTIGO 10

Entrada em vigor – Emendas

1. Para o Brasil, o Acordo estará sujeito à aprovação conforme o que determina o ordenamento jurídico do país e entrará em vigor no momento da notificação pelo Brasil dessa aprovação.

2. O Acordo permanecerá em vigor pelo período de 10 anos.

3. O presente Acordo poderá ser prorrogado e/ou emendado mediante manifestação mútua por escrito.

4. Salvo durante os dois primeiros anos após a assinatura, o presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer uma das Partes mediante notificação por escrito, com antecedência mínima de seis meses. Ainda que o Acordo cesse de produzir efeitos em decorrência desta denúncia, suas disposições continuarão aplicáveis pelo período e na extensão necessários para assegurar a implementação de quaisquer projetos de implementação específicos definidos de acordo com o disposto no Artigo 3.3 acima, e que estejam em andamento na data em que o presente Acordo cessar de produzir efeitos.

Feito em Paris, em 1º de fevereiro de 2002, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos igualmente autênticos.

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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Ronaldo Mota Sardenberg
Ministro de Estado da Ciência
e Tecnologia

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PELA AGÊNCIA ESPACIAL EUROPÉIA
Antonio Rodotà
Diretor-Geral da Agência
Espacial Européia