Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 860, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 110, de 1988 (no 3.803/89 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o depósito legal de publicações, na Biblioteca Nacional, e dá outras providências".

        Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

        Incisos II, III e VII do art. 2o

"Art. 2o .................................................................................

.................................................................................

II - Publicações: todas as obras intelectuais que expressem manifestações literárias, educacionais, científicas, artísticas e afins, em suporte físico, resultante de qualquer processo técnico de produção, e que se destinem à distribuição gratuita ou à venda, tais como, livros, jornais e outras publicações periódicas, separatas, atas e cartas geográficas, mapas, partituras musicais, programa de espetáculos, catálogo de exposições, cartazes, postais, literatura de cordel, gravuras, fonogramas e videogramas, microformas e outras formas;

III - Publicações novas:

a) as edições cujo conteúdo seja diferente do da edição original, como as que forem revistas, corrigidas, ampliadas ou abreviadas, que contenham prefácios novos ou qualquer tipo de nota significativa nova;

b) as traduções de obras brasileiras para línguas estrangeiras;

c) as edições que apresentem variações de forma, tais como: comerciais, de luxo, encadernadas, em brochura, sob a modalidade de "livro de bolso", em microforma, em Braille, em fitas gravadas e em discos;

d) as reimpressões de livros esgotados, inclusive edições fac-similares;

e) as micropublicações - publicações das quais tenha sido preparada matriz para impressão de outras; reimpressões reduzidas de obras já publicadas; obras originais divulgadas em microformas em geral, opacas ou transparentes;

.................................................................................

VII - Produtor Fonográfico ou Videofonográfico: a pessoa física ou jurídica que, pela primeira vez, produz o fonograma ou videofonograma."

        Razões do veto

        As conceituações de "publicações" e de "publicações novas" nos incisos II e III são muito amplas, englobando um sem número de manifestações que demandarão espaços de enormes proporções para depósito, sem claro limite para justificar o interesse público.

        Os conceitos contidos nos incisos II e VII incluem fonogramas e videogramas, que são objeto de tratamento no anteprojeto de lei de criação da ANCINAV, formulado pelo Governo e submetido a debate com a sociedade.

        Ressalte-se que no caso de obra audiovisual, já existe obrigatoriedade de depósito na Cinemateca Brasileira – Lei no 8.685, de 1993, caracterizando, assim, o dispêndio de esforços de duas instituições públicas para a mesma finalidade.

        As matérias tratadas nos dispositivos vetados poderão ser adequadamente delineadas na regulamentação da lei, que deverá ocorrer no prazo de noventa dias após sua publicação.

            Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 14 de dezembro de 2004.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.2004 e Repúblicado no D.O.U. de 16.12.2004