Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 173, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2004.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 13, de 2004 (MP no 151/03), que "Dispõe sobre a criação do Instituto Nacional do Semi-Árido - INSA, unidade de pesquisa integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Justiça manifestou-se pelo seguinte veto:
Parágrafo único do art. 2o
"Art. 2o ......................................
Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput deste artigo deverá ser semestral e por meio eletrônico, inclusive pela internet."
Razões do veto
"Perceba-se, nesse diapasão, que a obrigação trazida ao Poder Público pelo caput do art. 2o do projeto de lei de conversão, qual seja, a de "divulgar estudos e pesquisas", a serem feitos pelo Instituto Nacional do Semi-Árido INSA, poderá ser cumprida, em tese, por vários meios de comunicação textos impressos, notícias divulgadas via rádio e televisão, além do meio eletrônico.
Assim sendo, o parágrafo único, talvez sem esta intenção em sua origem, acabou por limitar essas possibilidades, estabelecendo que a divulgação dos estudos e pesquisas se dará apenas por meio eletrônico. Por óbvio essa limitação imposta pela nova redação é contrária ao interesse público, vez que, ao se deixar de lado outros meios de comunicação que não o eletrônico, certamente ficará sem acesso a tais divulgações uma grande parcela da comunidade, de modo que não estarão sendo atingidos os objetivos da norma criada.
Por outro lado, há de se considerar, ainda, que a periodicidade (ou seja, seis meses) para a divulgação dos estudos e pesquisas realizados pelo INSA, estabelecida pelo parágrafo único do art. 2o do projeto, pode não ser a mais conveniente, dada a natureza das pesquisas a serem desenvolvidas e as necessidades do público-alvo. Assim, considerados esses fatores, outro período poderá, eventualmente, ser fixado pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Ressalte-se, em complementação aos argumentos anteriores, que o texto acrescido sob a forma de parágrafo único do citado artigo contém matéria típica de ato regulamentar. Assim sendo, as possibilidades de atuação do Poder Executivo ficarão indevidamente limitadas, em razão da adoção, no citado texto, da forma imperativa "deverá", que elimina a possibilidade de adoção de outros parâmetros para a divulgação das pesquisas e estudos a serem feitos pelo INSA."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 14 de abril de 2004.
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.4.2004