Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 220, DE 1º DE OUTUBRO DE 2004.

Convertida na Lei nº 11.075, de 2004

Exposição de Motivos

Dispõe sobre a criação de cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, no âmbito do Poder Executivo Federal, e dá nova redação a dispositivos das Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.683, de 28 de maio de 2003.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS: vinte e três DAS-5; trinta e oito DAS-4; vinte e oito DAS-3; e quarenta e três DAS-2.

Art. 2º O Poder Executivo disporá, em decreto, na estrutura regimental do Ministério de Minas e Energia, sobre as competências e atribuições, denominação das unidades e especificações dos cargos, promovendo a alocação, nas unidades internas daquele Ministério, dos cargos em comissão referidos no art. 1º , bem assim a reorganização das demais unidades organizacionais.

Art. 3º A alínea "g" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

" g) fica a ELETROBRÁS autorizada, no caso da não contratação a que se referem as alíneas "d" e "e", pela insuficiência de projetos habilitados, a celebrar contratos por fonte até 28 de dezembro de 2004, da diferença entre os 1.100 MW e a capacidade contratada por fonte, seguindo os mesmos critérios adotados nas alíneas "d" e "e";" (NR)

Art. 4º Os arts. 29 e 30 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 29. .............................................................

...........................................................................

XIV - do Ministério da Justiça o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, o Conselho Nacional de Segurança Pública, o Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual, o Departamento de Polícia Federal, o Departamento de Polícia Rodoviária Federal, o Departamento da Polícia Ferroviária Federal, a Defensoria Pública da União e até cinco Secretarias;

...................................................................." (NR)

"Art. 30. ................................................................

.............................................................................

XIV - o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.

Parágrafo único. O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre a composição e funcionamento dos Conselhos referidos nos incisos I, II, VIII, IX, XI, XII, XIII e XIV." (NR)

Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Dilma Vana Rousseff
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4. 10 .2004