MEDIDA PROVISÓRIA Nº 193, DE 24 DE JUNHO 2004.
Convertida na Lei nº 10.966, de 2004
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica a União autorizada a entregar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2004, o montante de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), com o objetivo de fomentar as exportações do País, de acordo com os critérios, prazos e condições previstas nesta Medida Provisória.
Art. 2º O montante citado no art. 1º será entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na razão de um doze avos a cada mês, observado o atendimento ao disposto no art. 9º .
Parágrafo único. A parcela pertencente a cada Estado, incluídas as parcelas de seus Municípios, e ao Distrito Federal será proporcional aos coeficientes individuais de participação discriminados no Anexo a esta Medida Provisória.
Art. 3º Os recursos de que trata esta Medida Provisória serão entregues no último dia útil de cada mês, observado o disposto no art. 11.
Art. 4º Do montante dos recursos que cabe a cada Estado, a União entregará diretamente ao próprio Estado setenta e cinco por cento, e aos seus Municípios, vinte e cinco por cento.
Parágrafo único. O rateio das parcelas dos Municípios obedecerá aos coeficientes individuais de participação na distribuição da parcela do ICMS de seus respectivos Estados, a serem aplicados no exercício de 2004.
Art. 5º Para a entrega dos recursos à unidade federada, a ser realizada por uma das formas previstas no art. 6º , serão obrigatoriamente considerados, pela ordem e até o montante total da entrega apurado no respectivo período, os valores das seguintes dívidas:
I - contraídas junto ao Tesouro Nacional pela unidade federada, vencidas e não pagas, computadas primeiro as da administração direta e depois as da administração indireta;
II - contraídas pela unidade federada com garantia da União, inclusive dívida externa, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta; e
III - contraídas pela unidade federada junto aos demais entes da administração federal, direta e indireta, vencidas e não pagas, computadas inicialmente as da administração direta e posteriormente as da administração indireta.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, ato do Poder Executivo Federal poderá autorizar:
I - a inclusão, como mais uma opção para efeito da entrega dos recursos, e na ordem que determinar, do valor correspondente a título da respectiva unidade federada na carteira da União, inclusive entes de sua administração indireta, primeiro relativamente aos valores vencidos e não pagos e, depois, aos vincendos no mês seguinte àquele em que serão entregues os recursos; e
II - a suspensão temporária da dedução de dívida compreendida pelo inciso III do
caput,
quando não estiverem disponíveis, no prazo devido, as necessárias informações.
Art. 6º Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada, equivalentes ao montante das dívidas apurado na forma do art. 5º , serão satisfeitos pela União pelas seguintes formas:
I - entrega de obrigações do Tesouro Nacional, de série especial, inalienáveis, com vencimento não inferior a dez anos, remunerados por taxa igual ao custo médio das dívidas da respectiva unidade federada junto ao Tesouro Nacional, com poder liberatório para pagamento das referidas dívidas; ou
II - correspondente compensação.
Parágrafo único. Os recursos a serem entregues mensalmente à unidade federada equivalentes à diferença positiva entre o valor total que lhe cabe e o valor da dívida apurada nos termos do art. 5º , e liquidada na forma do inciso II deste artigo, serão satisfeitos por meio de crédito, em moeda corrente, à conta bancária do beneficiário.
Art. 7º Caberá ao Ministério da Fazenda apurar o montante mensal a ser entregue aos Estados e aos seus Municípios.
Parágrafo único. O Ministério da Fazenda publicará no Diário Oficial da União, até cinco dias úteis antes da data prevista para a efetiva entrega dos recursos, o resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 8º Para efeito de aplicação desta Medida Provisória, o Ministério da Fazenda definirá, em até noventa dias a contar de sua publicação, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento a que se refere o art. 155, § 2º , inciso X, alínea a", da Constituição.
Art. 9º Após a definição das regras de prestação de informações mencionadas no art. 8º , os Estados e o Distrito Federal terão sessenta dias para encaminhar ao Ministério da Fazenda os correspondentes demonstrativos.
Parágrafo único. O ente federado que não enviar os demonstrativos referidos no
caput
ficará sujeito à suspensão do recebimento do auxílio de que trata esta Medida Provisória.
Art. 10. A regularização do envio dos demonstrativos de que trata o art. 9º permitirá o recebimento dos recursos no mês imediatamente posterior, observado o disposto no art. 3º .
Art. 11. Os recursos correspondentes aos duodécimos dos meses de janeiro ao mês de publicação desta Medida Provisória serão entregues pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios em até dez dias contados da referida publicação.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o Ministério da Fazenda fica dispensado de observar o prazo estabelecido no parágrafo único do art. 7º para a publicação do resultado do cálculo do montante a ser entregue aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Bernard Appy
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.6.2004
ANEXO
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