MEDIDA PROVISÓRIA Nº 186, DE 13 DE MAIO 2004.
Convertida na Lei nº 10.940, de 2004 |
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º
Os arts. 2º
,
5º
e 6º
da Lei nº
10.748, de 22 de outubro de 2003, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º
................................................................................................................................
III - estejam matriculados e freqüentando regularmente estabelecimento de ensino fundamental ou médio, ou cursos de educação de jovens e adultos, nos termos dos arts. 37 e 38 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou que tenham concluído o ensino médio;................................................................
§ 1º
No mínimo setenta por cento dos empregos criados no âmbito do PNPE serão preenchidos por jovens que ainda não tenham concluído o ensino fundamental ou médio.§ 2º
O encaminhamento dos jovens cadastrados no PNPE às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas exigidas e a proximidade entre a residência do jovem e o posto de trabalho oferecido, observará o percentual de que trata o § 1º,a ordem cronológica das inscrições e o disposto no § 4ºdo art. 5ºdesta Lei.................................................................
§ 6º
O PNPE não abrange o trabalho doméstico nem o contrato de experiência previsto na alínea "c" do § 2ºdo art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº5.452, de 1ºde maio de 1943.§ 7º
Os jovens que recebem o auxílio financeiro por meio de convênio, nos termos do § 2ºdo art. 3º-A da Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, terão prioridade de atendimento no âmbito do PNPE, suspendendo-se o auxílio financeiro ali previsto quando atendidos pelo PNPE." (NR)"Art. 5º
................................................................§ 1º
Os empregadores que atenderem ao disposto no art. 4ºterão acesso à subvenção econômica de que trata este artigo no valor de seis parcelas bimestrais de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais), por emprego gerado.................................................................
"Art. 6º
O Ministério do Trabalho e Emprego será responsável pelo monitoramento da movimentação do quadro de empregados da empresa que aderir ao PNPE, de modo a evitar a substituição de trabalhadores ativos por jovens dele participantes.................................................................
§ 3º
O monitoramento de que trata o caput será efetuado com base nas informações do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, e levará em consideração a taxa de rotatividade do setor declarado pela empresa e a região em que ela se situa.§ 4º Será cancelada a adesão ao PNPE da empresa que apresentar taxa de rotatividade em seu quadro de pessoal superior à taxa de rotatividade do setor, na respectiva região, não fazendo jus, a partir da data do cancelamento, à subvenção de que trata o art. 5º desta Lei.
§ 5º O Poder Executivo disporá, em regulamento, sobre os critérios a serem adotados para a aplicação do disposto no § 4º ." (NR)
Art. 2º
A Lei nº
10.748, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art 2º
-A. Os contratos de trabalho celebrados no âmbito do PNPE poderão ser por tempo indeterminado ou determinado, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.Parágrafo único. Os contratos de trabalho por tempo determinado deverão ter duração mínima de doze meses." (NR)
Art. 3º
As empresas que já efetuaram a contratação de jovens vinculados ao PNPE poderão beneficiar-se dos novos valores, a partir da edição desta Medida Provisória.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Ficam revogados o
§ 3º
do art. 5º
e o
§ 2º
do art. 7º
da Lei nº
10.748, de 22 de outubro de 2003.
Brasília, 13 de maio de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.5.2004