MEDIDA PROVISÓRIA Nº 171, DE 4 DE MARÇO 2004.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A União, até o dia 10 de março de 2004, em caráter excepcional, antecipará aos Estados e ao Distrito Federal, cujas áreas estejam em situação de emergência ou estado de calamidade pública, assim reconhecidos pelo Governo Federal, a transferência de recursos prevista no
art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,
exclusivamente em relação à parcela pertencente aos Estados e ao Distrito Federal.
§ 1º A transferência determinada no
caput
refere-se aos recursos arrecadados a título da contribuição de que trata o
art. 1º da Lei nº 10.336, de 2001,
no período de 21 de janeiro a 29 de fevereiro de 2004, e respeitará os percentuais determinados no
§ 3º do art. 1º-A da referida Lei.
§ 2º No momento da distribuição de recursos referida no
§ 2º do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001,
a União promoverá a dedução dos valores antecipados aos Estados e ao Distrito Federal, correspondente ao período fixado no § 1º , e repassará os valores restantes.
§ 3º Os recursos previstos no
caput
deverão ser aplicados em infra-estrutura de transportes nas áreas em situação de emergência ou calamidade pública, ficando dispensada, para estes recursos, a destinação prevista nos programas de trabalho a que se refere o
§ 11 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001.
§ 4º Os Estados e o Distrito Federal deverão encaminhar juntamente com o relatório previsto no
§ 10 do art. 1º-A da Lei nº 10.336, de 2001,
os demonstrativos da execução orçamentária e financeira relativos às aplicações efetuadas com os recursos previstos no
caput.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Palocci Filho
Ciro Ferreira Gomes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.2004