Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.086, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2004.

Altera o inciso IV do § 4º do art. 7º , inclui os §§ 2º-A e 5º-A ao art. 19, altera o inciso III do § 1º do art. 29, acrescenta o § 4º ao art. 64 e o art. 100-A à Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º ...........................................................

§ 4º ...........................................................

IV – despesas primárias que não impactam o resultado primário – 3." (NR)

"Art. 19 ...........................................................

...........................................................

§ 2º-A No âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, devem ser mantidos atualizados os dados referentes à execução física e financeira dos contratos cujo valor seja três vezes superior ao limite estabelecido no art. 23, inciso I, alínea "a", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

...........................................................

§ 5º-A O disposto no § 2º-A deste artigo será aplicado trinta dias após à homologação, pelo Poder Executivo, do módulo do Siasg que permitirá a digitação e tratamento dos dados dos contratos executados no âmbito dos convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres." (AC)

"Art. 29. ...........................................................

§ 1º ...........................................................

III – no inciso VI do caput, as despesas com assistência técnica e cooperação financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para modernização das suas funções de planejamento e administração, e aos respectivos Tribunais de Contas, com vistas ao fortalecimento institucional para cumprimento dos dispositivos e atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 101, de 2000, mediante a utilização de recursos oriundos de operações de crédito externas, bem como das ações de segurança pública nos termos do caput do art. 144 da Constituição;

........................................................... " (NR)

"Art. 64. ...........................................................

§ 4º Considera-se como excesso de arrecadação, para fins do art. 43, § 3º , da Lei nº 4.320, de 1964, os recursos disponibilizados em razão das modificações efetivadas por força dos incisos I e III deste artigo." (NR)

"Art. 100-A. Para fins de apreciação da proposta orçamentária, do acompanhamento e da fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º , inciso II, da Constituição, será assegurado ao órgão responsável o acesso irrestrito, para fins de consulta, aos seguintes sistemas, bem como o recebimento de seus dados, em meio digital:

I - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – Siafi;

II - Sistema Integrado de Dados Orçamentários – Sidor;

III - Sistema de Análise Gerencial de Arrecadação – Angela, bem como as estatísticas de dados agregados relativos às informações constantes das declarações de imposto de renda das pessoas físicas e jurídicas, respeitado o sigilo fiscal do contribuinte;

IV - Sistemas de Gerenciamento da Receita e Despesa da Previdência Social;

V - Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano Plurianual – Sigplan;

VI - Sistema de Informação das Estatais – Siest; e

VII - Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Nelson Machado
Amir Lando

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.12.2004 - Edição extra