Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

EM Interministerial nº 00095/2004 - MF/MP/M CIDADES/MTE

Brasília, 20 de julho de 2004.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

1. Submetemos à consideração de Vossa Excelência proposta de edição de Medida que dispõe sobre o Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH.

2. Criado pela Medida Provisória n. 2.212, de 30 de agosto de 2001 e regulamentado pelo Decreto nº 4.156, de 11 de março de 2002, e pela Portaria Interministerial nº 186, de 7 de agosto de 2003, o PSH possui por objetivo subsidiar a aquisição da moradia própria de famílias com rendimento mensal limitado a não mais que R$ 740,00 (setecentos e quarenta reais), correspondente a, aproximadamente, três salários-mínimos, onde se concentra mais de oitenta por cento do déficit habitacional brasileiro.

3. O PSH subsidia o segmento populacional ao qual é destinado, complementando o custo de produção da unidade habitacional e ainda os custos da instituição responsável pela concessão do financiamento, compreendendo as despesas de contratação, de administração e cobrança e de alocação, remuneração e perda de capital.

4. De acordo com a legislação vigente, o referido programa vem sendo operado exclusivamente por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. As referidas instituições financeiras habilitam-se a participar do programa mediante oferta pública de recursos, por intermédio da qual são selecionadas aquelas que possam oferecer menores custos operacionais e financeiros ao Tesouro Nacional.

5. De forma a obtermos maiores vantagens comparativas na implementação do programa, reforçando o espírito de competitividade que alicerça as ofertas públicas de recursos, e ainda com o objetivo de reduzir os dispêndios da União e ampliar o alcance social do PSH, vimos propor a edição da presente Medida Provisória, que propiciará a participação dos agentes financeiros do Sistema Financeiro da Habitação - SFH e permitirá a adoção de nova modalidade de aquisição da moradia própria, denominada parcelamento.

6. Cumpre aduzir que, de acordo com o Decreto-Lei nº 2.291, de 21 de novembro de 1986, cabe ao Conselho Monetário Nacional a definição dos agentes financeiros que integram o SFH, hoje consubstanciada na Resolução nº 1.980, de 30 de abril de 1993, com a redação dada pela Resolução nº 3.157, de 17 de dezembro de 2003, a saber: bancos múltiplos com carteira de crédito imobiliário; caixas econômicas; sociedades de crédito imobiliário; associações de poupança e empréstimo; companhias de habitação; fundações habitacionais; institutos de previdência; companhias hipotecárias; carteiras hipotecárias dos clubes militares; montepios estaduais e municipais; e entidades de previdência complementar.

7. A participação dos agentes financeiros do SFH, que acumularam, ao longo de sua existência, valiosa expertise na operação de programas habitacionais de interesse social, particularmente no que se refere às companhias de habitação, ampliará o leque de parceiros na execução do programa, conferindo maior eficácia à ação do Governo Federal.

8. Por sua vez, a criação de alternativa ao financiamento usualmente concedido aos proponentes ao crédito habitacional, sob a forma denominada parcelamento, envolve a disponibilização de recursos financeiros, bens ou serviços necessários à composição do investimento da unidade habitacional, a serem aportados pelos governos dos estados, Distrito Federal ou municípios, passíveis de retorno pelos beneficiários finais do programa. Aos contratos de parcelamento, por não requererem aporte de recursos da instituição financeira, será destinado o valor necessário para assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações composto, apenas, por despesas referentes à originação e administração do crédito e à remuneração da instituição financeira ou agente financeiro do SFH, reduzindo custos e, por conseguinte, ampliando o universo de famílias atendidas.

9. Ressaltamos que a proposta em apreço não implicará na geração de novas despesas orçamentárias, uma vez que os valores a serem destinados ao programa já se encontram previstos na Lei Orçamentária vigente.

10. Por fim, entendemos urgente e relevante a implementação imediata de aprimoramentos na concepção de programa voltado a combater as expressivas carências habitacionais brasileiras, retratadas pelas favelas, cortiços e palafitas e ainda pelas recentes ocupações de terrenos e edificações, amplamente divulgadas pela mídia, realizadas à margem da legalidade, do ordenamento territorial das cidades e de condições mínimas de segurança e salubridade.

11. Salientamos ainda que a edição da presente norma e a conseqüente revogação da Medida Provisória n. 2.212, de 30 de agosto de 2001, em vista das alterações introduzidas no Programa, visa à consolidação da legislação federal sobre o tema.

12. Essas são as razões, Senhor Presidente, que nos levam a propor a presente minuta de medida provisória, que ora submetemos à apreciação de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Antonio Palocci Filho

Nelson Machado

Olivio de Oliveira Dutra

Ricardo Jose Ribeiro Berzoini