EM Interministerial nº
00166/2004 - MF/MDA/MME
Brasília, 6 de dezembro de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Trazemos à elevada consideração de Vossa Excelência proposta de Medida Provisória que, visando a redução da emissão de Gases Geradores de Efeito Estufa - GEE, mediante a adição de biodiesel ao óleo diesel de origem fóssil em veículos automotivos e em motores de unidades estacionárias, trata da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de desse combustível e do estabelecimento de mecanismos de estímulo a promoção da inclusão social.
2. Em virtude da determinação de Vossa Excelência, expressa no Decreto de 23 de dezembro de 2003, referente a implantação das ações direcionadas à produção e ao uso de biodiesel como fonte alternativa de energia, faz-se necessário a definição do modelo tributário aplicável às operações com esse combustível, em consonância com mecanismo específico de incentivo à participação da agricultura familiar em sua cadeia de produção.
3. O biodiesel é um combustível de origem vegetal ou animal, inteiramente renovável e biodegradável, logo, sua introdução na matriz energética brasileira em substituição gradual do óleo diesel de origem fóssil:
a) consolidará a vanguarda do Brasil na utilização de fontes energéticas alternativas, estratégicas do ponto de vista econômico;
b) contribuirá para a melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos, ao reduzir a emissão de poluentes, inclusive de gases geradores de efeito estufa - GEE;
c) a redução da emissão de GEE possibilitará a utilização do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL, no âmbito do Protocolo de Quioto; e
d) constituirá mecanismo de incentivo ao desenvolvimento da agricultura familiar, à redução das desigualdades regionais e à geração de emprego e renda.
4. A Medida Provisória em questão determina que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidirão, uma única vez, nas vendas realizadas pelo produtor ou importador de biodiesel, às alíquotas de 6,15% e 28,32%, respectivamente. O contribuinte poderá, ainda, optar pela incidência às alíquotas de R$ 120,14 e de R$ 553,19 por metro cúbico, sendo estas alíquotas redutíveis por ato do Poder Executivo, inclusive com a possibilidade de utilização de alíquotas diferenciadas em função:
a) do insumo utilizado na produção;
b) de aquisição de insumos produzidos pela agricultura familiar; e
c) da região produtora da matéria-prima.
5. A possibilidade da criação de alíquotas diferenciadas para o biodiesel, na forma do item 4, tem por objetivo:
a) direcionar a produção do biodiesel para a utilização de determinadas matérias-primas;
b) incentivar a aquisição de matéria-prima advinda da agricultura familiar, nas condições a serem regulamentadas pelo Poder Executivo, de forma a gerar emprego e renda no campo; e
c) incentivar a produção desse combustível em regiões carentes.
6. A proposta trata, ainda, da produção e importação de biodiesel, determinando que tais atividades:
a) serão regulamentadas e fiscalizadas pela União; e
b) poderão ser exercidas, mediante concessão ou autorização da Agência Nacional do Petróleo, por empresas constituídas sob as leis brasileiras, com sede e administração no País e que possuam Registro Especial de Produtor ou Importador de biodiesel junto à Secretaria da Receita Federal.
7. Assim, as medidas visam, além de incentivar a utilização do biodiesel como alternativa energética, criar uma alternativa de receita para as propriedades agrícolas familiares.
8. Finalizando, cumpre ressaltar que a Medida Provisória ora proposta demonstra que o Brasil atua fortemente na pesquisa e no desenvolvimento de novas tecnologias energéticas, que contribuirão para o desenvolvimento econômico e social do País e reduzirão a poluição ambiental, melhorando a qualidade de vida da população.
Respeitosamente,
Antonio Palocci Filho
Dilma Vana Rousseff
Miguel Soldatelli Rossetto