EM Nº
00102/2001 - MF
Brasília, 29 de julho de 2004.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
No atual contexto de globalização da economia, com a participação cada vez mais efetiva da autoridade monetária do País no cenário nacional e internacional, o cargo de Presidente do Banco Central do Brasil assume, cada vez mais, relevância estratégica, tanto no cenário político quanto no plano institucional, em razão da complexidade e da relevância dos fatos da vida econômica.
2. O Presidente do Banco Central do Brasil, por imperativo das atribuições próprias do cargo, toma decisões de elevada complexidade, alterando práticas de mercado e situações jurídicas, em virtude da gestão das políticas macroeconômicas do País. Essas decisões são dotadas de grande repercussão na ordem econômica.
3. A relevância das matérias que integram a pauta de decisões do Presidente do Banco Central do Brasil, cujas atribuições compreendem, dentre outras medidas de notória complexidade, a formulação da política monetária do país e a intervenção no sistema financeiro nacional, na forma da legislação de regência, sugere a necessidade de conferir-lhe a condição de Ministros de Estado.
4. Por outro lado, em razão, ainda, da natureza singular do papel reservado ao Banco Central do Brasil, nos termos da legislação vigente, em especial, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, conhecida como estatuto do desarmamento, recentemente regulamentado, urge reforçar a sua segurança institucional, mediante o aproveitamento de servidores de seu quadro de pessoal, integrantes da carreira técnica, na execução daquela atividade, sem prejuízo de sua execução indireta, na forma do art. 10, § 7º , do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
5. Pelo exposto, demonstrados estão os requisitos de relevância e urgência necessários a adoção de Medida Provisória com força de lei, nos termos do art. 62 da Constituição.
6. Dessa forma, submeto à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de Medida Provisória, que altera o art. 25 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, com a redação dada pela Lei nº 10.869, de 13 de maio de 2004, e o art. 5º da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, dando à matéria o tratamento legal adequado, em consonância com o interesse público.
Respeitosamente,
ANTÔNIO PALOCCI FILHO
Ministro de Estado da Fazenda