Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos art. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazenda Socorro", com área de quatro mil, seiscentos e vinte hectares, situado no Município de Iguaraci, objeto da Averbação nº AV-3-86, fls. 24, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Afogados da Ingazeira, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000806/2001-11);

II - "Ilha Grande", com área de mil, quarenta e cinco hectares e trinta ares, situado nos Municípios de Buíque e Tupanatinga, objeto da Matrícula nº 9.938, fls. 200, Livro 3-S, do Cartório de Registro de Registro de Imóveis da Comarca de Buíque, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001776/2003-22); e

III - "São Geraldo", com área de quinhentos e vinte e oito hectares, situado no Município de Itaiba, objeto da Matrícula nº 418, fls. 123, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Itaiba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001379/2003-51).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação

. Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rousseto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30 .12.2004