Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:
I - "Fazenda São Pedro", com área de trezentos e oitenta hectares, situado no Município de Atalaia, objeto do Registro nº R-4-51, fls. 53, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Atalaia, Estado de Alagoas (Processo INCRA/SR-22/nº 54360.000884/99-19);
II - "Fazenda São Mateus" - parte, com área de quinhentos e sessenta hectares, situado nos Municípios de Araças e Itanagra, objeto da Matrícula nº 4.942, fls. 271, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.003943/2002-51);
II - "Fazenda São Mateus" - parte, com área de seiscentos e sessenta e quatro hectares, sessenta e cinco ares e cinqüenta e dois centiares, situado nos Municípios de Araçás e Itanagra, objeto da Matrícula nº 4.942, fls. 271, Livro 2-R, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Alagoinhas, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.0003943/2002-51). (Redação dada pelo Decreto de 15 de dezembro de 2005)
III - "Fazenda Santa Clara", com área de trezentos e dezessete hectares, oitenta e quatro ares e setenta centiares, situado nos Municípios de Guaiúba e Itaitinga, objeto do Registro nº R-1-1.229, Fichas 1/2, Livro 2, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Pacatuba, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000665/2003-18);
IV - "Fazenda Ribeirão das Pedras", com área de dois mil e trinta e um hectares, noventa e nove ares e noventa e seis centiares, situado nos Municípios de Pacajá e Novo Repartimento, objeto da Matrícula nº 888, fls. 288, Livro 2-AC, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Pacajá, Estado do Pará (Processo INCRA/SR-27/nº 54107.000749/2004-20);
V - "Fazenda Santa Izabel", com área de mil e dezessete hectares e trinta e seis ares, situado no Município de São Caetano, objeto do Registro nº R-6-1.976 (remanescente), fls. 139, Livro 2-K, do Cartório Único da Comarca de São Caetano, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.001988/2002-29);
VI - "Malhada dos Cavalos", com área de quatrocentos e sessenta e seis hectares e sessenta ares, situado no Município de Tacaimbó, objeto do Registro nº R-8-269, fls. 63, Livro 2-M, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Caetano, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/nº 54140.000935/2003-71);
VII - "Fazenda Junco" - parte, com área de mil e catorze hectares, sessenta e nove ares e quarenta centiares, situado no Município de Teresina, objeto da Matrícula nº 39.495, fls. 37/38, Livro 3-ZE, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Teresina, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001041/2004-57); e
VIII - "Maria Paz, Sapucaia, Mata do Gado Bravo", com área de novecentos e noventa e dois hectares, vinte e um ares e setenta e seis centiares, situado no Município de Matias Olímpio, objeto da Matrícula nº 879, fls. 58, Livro 2-E, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Matias Olímpio, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.001555/98-30).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de dezembro de 2004; 183º
da Independência e 116º
da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rossetto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.1 2 .2004