Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 8 DE NOVEMBRO DE 2004.

Autoriza o aumento do capital social da Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, da Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, da Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA e da Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto-Lei nº 1.678, de 22 de fevereiro de 1979, e nos arts. 1º , 3º e 4º da Medida Provisória nº 217, de 27 de setembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o aumento do capital social com a emissão de novas ações, das seguintes companhias:

I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ, no montante de até R$ 8.300.000,00 (oito milhões e trezentos mil reais);

II - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA, no montante de até R$ 6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais);

III - Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA, no montante de até R$ 14.600.000,00 (quatorze milhões e seiscentos mil reais); e

IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP, no montante de até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

Parágrafo único. A efetivação do aumento do capital social de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de assembléia geral de acionistas, observadas as transferências de recursos aprovadas e liberadas pelo Ministério dos Transportes, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras.

Art. 2º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção de sua participação no capital social das companhias citadas nos incisos de I a IV do art. 1º , na proporção de sua participação no capital social, uma vez aprovado o aumento do capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas .

Art. 3º Fica a União autorizada a subscrever ações, na proporção da participação dos acionistas minoritários, caso eles não exerçam o seu direito de preferência, dentro do prazo legal, uma vez aprovado o aumento de capital pelas respectivas assembléias gerais de acionistas .

Art. 4º Os recursos recebidos na forma do art. 1º deverão ser atualizados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, nos termos do Decreto nº 2.673, de 16 de julho de 1998, e capitalizados em assembléia geral de acionistas até 30 de junho de 2005 .

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de novembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy
Alfredo Nascimento

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2004