Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE AGOSTO DE 2004.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Fazendas Pagehuna, Itapoã e Jucás", com área de dois mil, cento e setenta e nove hectares e oitenta e cinco ares, situado no Município de Caridade, objeto dos Registros nºs R-1-2.068, fls. 01, Livro 2; R-2-2.071, fls. 01, Livro 2 e R-1-2.072, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Canindé, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.001997/2003-10);

II - "Fazenda Ingá, Vertente e Malhada", com área de mil, oitenta e oito hectares e cinqüenta e quatro ares, situado no Município de Santana do Acaraú, objeto das Matrículas nºs 1.964, fls. 194, Livro 2-F; 1.965, fls. 195, Livro 2-F e 1.963, fls. 193, Livro 2-F, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santana do Acaraú, Estado do Ceará (Processo INCRA/SR-02/nº 54130.000173/2003-22);

III - "Fazenda Saco Grande", com área de quatro mil, duzentos e cinqüenta e três hectares e oitenta e sete ares, situado no Município de Unaí, objeto dos Registros nºs R-4-7.449, Ficha A, Livro 2; R-40-15.388, Ficha F, Livro 2 e R-12-746, Ficha C, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.000855/2001-61);

IV - "Fazenda Córrego da Mata ou Salto", com área de oitocentos e vinte e dois hectares e setenta e oito ares, situado no Município de Caçu, objeto do Registro nº R-3-590, Livro 2-D, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caçu, Estado de Goiás, exceto área a ser eventualmente colhida pelo reservatório da UHE de Caçu, conforme venha a defini-lo a ANEEL (Processo INCRA/SR-04/nº 54150.001070/2003-41);

V - "Fazenda Santa Cruz", com área de dois mil, quinhentos e cinqüenta e dois hectares, setenta e três ares e sessenta centiares, situado no Município de Buriti, objeto da Matrícula nº 664, fls. 177, Livro 2-C, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Buriti, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.007755/2001-40);

VI - "Fazenda Mandaguari", com área de dezessete mil, setecentos e quarenta e cinco hectares e vinte e um ares, situado no Município de Porto dos Gaúchos, objeto da Matrícula nº 3.835, fls. 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Porto dos Gaúchos, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/nº 54240.003384/2002-99); e

VII - "Fazenda Ramada", com área de oitocentos e noventa hectares, situado no Município de Solânea, objeto dos Registros nºs R-5-1.897, fls. 46v, Livro 2-H e R-2-1.041, fls. 43, Livro 2-E, do Cartório Notarial e Registral da Comarca de Solânea, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.002375/99-70).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Saldatelli Rossetto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 12.8.2004